ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (doravante MEC), acção administrativa para impugnação do despacho, de 24/6/2016, da Subdirectora-Geral dos Estabelecimentos Escolares, que lhe aplicara a pena disciplinar de 80 dias de suspensão e a sanção acessória de cessação da comissão de serviço do cargo de director da Escola de Dança ..., pedindo que se declare a sua nulidade ou anulação.
Foi proferida sentença a julgar a acção totalmente improcedente.
O A apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 6/6/2024, declarou “amnistiada a sanção disciplinar a que o Recorrente foi condenado, julgando extinta a instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide”.
É deste acórdão que a entidade demandada pede a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O acórdão recorrido entendeu que a sanção disciplinar aplicada ao A. fora amnistiada pelo art.º 6.º, da Lei n.º 38-A/2023, de 2/8, o que implicava a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos da al. e) do art.º 277.º do CPC, por ter feito desaparecer retroactivamente o objecto da acção.
A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão da aplicação da lei da amnistia, que tem levantado sérias dúvidas e determinado decisões contraditórias dos tribunais, e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erros de julgamento, por violação do princípio da separação de poderes, consagrado no art.º 2.º, da CRP – visto competir à Administração, que aplicou a sanção disciplinar, e não aos tribunais, amnistiar tal sanção, sendo, por isso, inconstitucional a interpretação que foi feita dos artºs. 6.º e 14.º, ambos da Lei n.º 38-A/2023 – e por se ter aplicado a lei da amnistia sem demonstração da verificação dos pressupostos por esta estabelecidos quando as infracções eram passíveis de ser consideradas ilícitos penais não amnistiados por o A. ter mais de 30 anos.
Mas as questões suscitadas, além de não revestirem uma complexidade superior ao comum, não são novas neste STA que as tem decidido no sentido que foi acolhido pelo acórdão recorrido. Assim, o entendimento que os tribunais podem aplicar directamente as leis da amnistia corresponde à jurisprudência tradicional que já foi reafirmada no âmbito da Lei n.º 38-A/2023 (cf., vg, o Ac. do STA de 16/5/2024 – Proc. n.º 01043/20.3BEPRT). Por sua vez, no que concerne à amnistia de infracções disciplinares que consubstanciem crimes praticados por quem tem mais de 30 anos, este Supremo também já se pronunciou, considerando que a amnistia de infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícitos penais não é excluída em função de qualquer critério etário (cf. Ac. de 12/9/2024 – Proc. n.º 0164/23.5BCLSB).
Por outro lado, eventuais inconstitucionalidades não constituem objecto próprio do recurso de revista por sempre poderem ser colocadas separadamente no Tribunal Constitucional (cf., entre muitos, os Acs. desta formação de 7/12/2023 – Proc. n.º 1065/22.0BESNT, de 1/2/2024 – Proc. n.º 2278/23.2BELSB, de 21/3/2024 – Proc. n.º 1200/22.8BEPRT e de 18/4/2024 – Proc. n.º 2637/13.9BELSB).
Nestes termos, porque, aparentemente, a revista não tem viabilidade, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade da sua admissão.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 17 de outubro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.