Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Por acórdão do Circulo Judicial de Lamego, de 15 de Março de 2000, os arguidos A e B, com os sinais dos autos, foram condenados, como co-autores materiais de um crime previsto e punido pelo art. 21º nº 1 do Dec-Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de cinco (5) anos de prisão (cada um).
Inconformados, os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, apresentando motivação e as respectivas conclusões, conforme consta de fls. 91 e seguintes.
Este Venerando Tribunal da Relação, por douto acórdão de 29 de Novembro de 2000 (fls. 132 e segs.), decidiu rejeitar o recurso, por incumprimento do disposto no nº 2 do art. 412º do Cód. Proc. Penal.
Discordando, os arguidos interpuseram o presente recurso em que extraíram as seguintes conclusões :
1- Os recorrentes, por acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo do Tribunal de Justiça do Peso da Régua, foram condenados em co-autoria material pela prática de um crime, de tráfico de estupefacientes p. p. pelo art. 21º n.º 1 do DL nº. 15/93 de 22/01, na pena de 5 anos de prisão efectiva.
2- Deste acórdão vieram os recorrentes interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto pondo em crise tal decisão por entenderem que a matéria de facto dada como provada em audiência de 1ª Instância que se baseou em presunções e inversão do ónus da prova em matéria criminal, ofendendo os princípios e as normas jurídico - penais e constitucionais do favorecimento do arguido, ou seja, em caso de dúvida, a presunção de inocência dos recorrentes.
3- Vieram ainda pôr em crise, o enquadramento jurídico penal dos factos dados como provados, entendendo os recorrentes que face a esses factos deveriam ter sido condenados pela prática de um crime de menor gravidade, p.p. pelo art. 25º alínea a) do DL n.º 15/93 de 22/01.
4- O Tribunal da Relação do Porto veio porém rejeitar o recurso interposto pelos recorrentes por ter sido violado o disposto na alínea a) a c) do nº 2 do art. 412º do C.P.P.
5- Esta rejeição do recurso pelos motivos acima indicados sofre, segundo os recorrentes, de inconstitucionalidade face ao estatuído nas disposições conjugadas dos arts. 412º n.º 1 e 414º n.º 2 do C.P.P.
6- Devendo por isso, ser determinada a reformulação desse acórdão de rejeição do recurso interposto pelos recorrentes perante o Tribunal da Relação no sentido de que vetam os mesmos, e após convite, reparar os vícios que no entendimento do Tribunal da Relação levaram à rejeição do recurso.
7- Neste sentido, apontam, entre outros, os acórdãos 43/99 publicados na II Série do Diário da República, de 26/03/99 e acórdão do S.T.J. de 10/02/200 in Colectânea de Jurisprudência, S.T.J. Ano VIII Tomo I, 2000, pág. 203.
8- Assim sendo, e conforme posição assumida pelo Tribunal Constitucional, a rejeição do recurso interposto para o Tribunal da Relação apenas poderá ser decidido se, após o convite feito aos recorrentes, para repararem os vícios determinantes daqueles não cumprirem, os mesmos com o que lhes foi determinado,
Nestes termos, dando-se provimento ao presente recurso, deverão V.Exas, determinar que os autos baixem de novo ao Tribunal da Relação do Porto a fim de, satisfazendo-se o juízo ora invocado de inconstitucionalidade, se reformular o acórdão recorrido, ordenando-se a notificação dos recorrentes para em 10 dias apresentarem as suas conclusões devidamente aperfeiçoadas nos termos previstos das alíneas a) a c) do nº 2 do art. 412º do C.P.P.
Na Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que propendeu para que seja dado provimento ao recurso, uma vez que o entendimento perfilhado pelo Tribunal Constitucional (que explicitou, de convidar os recorrentes a suprirem a deficiência verificada de não haverem dado cumprimento ao plasmado nas alíneas do nº 2 do art. 412º do Cód. Proc. Penal) é o único que salvaguarda devidamente o direito de defesa dos arguidos (citou o acórdão do TC, de 17/5/00).
Neste Supremo Tribunal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer de fls. 162 e 163 onde concluiu que o decurso deverá ser rejeitado para remessa ao Tribunal Constitucional, por ser o competente.
Depois da posição assumida pelo Tribunal Constitucional e de uma prolixa tramitação, no exame preliminar sufragou-se o entendimento de que nada obstava ao conhecimento do recurso.
Assim, colhidos os vistos, procedeu-se à conferência, com observância do formalismo legal.