- No caso de incumprimento, em condições normais e exceptuados os regimes especiais, o contraente- -cumpridor ou pede a resolução do contrato, ou faz funcionar o regime gravoso da mora, ou exige o cumprimento do contrato.
II- A resolução pressupõe um facto violador e ilícito da economia do contrato, enquanto a denúncia é, tão-só, a extinção normal do contrato para o fim do prazo estipulado.
III- Na resolução, a indemnização é fixada em função do interesse contratual negativo do credor (este deve ser indemnizado pelos prejuízos que não teria se não tivesse outorgado um negócio que a outra parte levou a extinguir com o seu incumprimento).
IV- No caso do contraente-credor optar pelo cumprimento do contrato, não em espécie, mas em sucedâneo, através da via compensatória, a indemnização é computada de acordo com o seu interesse contratual positivo, isto
é, deve ser tomada como referência a situação do credor se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido.