016007 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Santos Serra
Processo: 016007
ACORDAO
Descritores: Processo de transgressão, Processo de contra-ordenação, Aplicação da lei no tempo
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Ministerio Publico
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST.
Nr Convencional: JSTA00038758
Nr Documento: SA219930526016007
Data de Entrada: 17/02/1993
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/97b430198924ad92802568fc0038ee16
Sumário
I - O processo das contra-ordenações fiscais só se aplica a factos praticados posteriormente à entrada em vigor do Dec.-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, mantendo-se vigentes as normas do direito contravencional anterior relativamente às transgressões até então verificadas. II - Por conseguinte, não obstante a entrada em vigor do RJIFNA quer do C.P.T., deve ser ainda instaurado processo, regulado no C.P.C.I., quanto a factos praticados anteriormente ao início daquela vigência.