I- Os aumentos da pensão a cargo da Segurança Social, sejam traduzidos em acréscimos percentuais, sejam estabelecidos em prestações adicionais, libertam as seguradoras de proceder ao aumento das pensões complementares de reforma enquanto se mostrar atingido o montante máximo convencionado estabelecido, isto é, o ordenado mínimo líquido anual que o trabalhador receberia se se encontrasse no activo, com a antiguidade que detinha na altura em que se reformou.
II- A prestação instituída pela Portaria 470/90, de 23 de Junho, veio integrar a pensão paga pela Segurança Social, não atingindo as cláusulas do CCT que fixam limites à pensão anual total.