Acordam, em conferência, os juizes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A. .., contribuinte fiscal nº..., solteiro, maior, portador do BI nº..., emitido em 16.01.98 pelo SIC de Lisboa e residente na Rua ..., nº..., Bairro ..., 1600-703 Lisboa, interpõe recurso contencioso de anulação do pretenso acto tácito de indeferimento, que imputa ao Ministro do Equipamento Social, como entidade tutelar dos CTT, do requerimento que lhe dirigiu em 08.03.2002, onde pedia a revisão do processo disciplinar que lhe fora instaurado enquanto funcionário daquela entidade e que culminou com a pena de despedimento, conforme deliberação do Conselho de Administração dos CTT de 24.01.96.
Foi cumprido o artº43º da LPTA.
Na sua resposta, a autoridade recorrida, actualmente o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, dado entretanto ter sido extinto o Ministério do Equipamento Social, veio excepcionar a incompetência material deste Supremo Tribunal Administrativo e a irrecorribilidade do acto.
Foi cumprido o artº54º da LPTA.
O recorrente pronunciou-se pela improcedência de ambas as excepções invocadas.
O Digno Magistrado do MP, emitiu parecer no sentido da incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo para conhecer, em primeiro grau de jurisdição, do presente recurso recontencioso, pois «é pacífico que os Tribunais Administrativos são incompetentes em razão da matéria para conhecer do recurso contencioso das deliberações dos ... que aplicam penas disciplinares aos seus funcionários (veja-se ainda os Acs. de 21.02.02- rec. 40 766, de 06.02.02, rec. 44 634, de 20.11.01, rec. 46 123 do Pleno e ainda os Conflitos 339, de 05.06.00 e 363 de 25.01.2001, entre outros).»
Sem vistos, atento a simplicidade da questão prévias a decidir, vêm os autos à conferência.
A competência dos Tribunais Administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria (artº3º da LPTA).
Excepcionou a autoridade recorrida a incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do presente recurso contencioso, invocando jurisprudência pacífica do mesmo nesse sentido, designadamente do Tribunal Pleno da 1ª Secção e ainda do Tribunal de Conflitos.
Da mesma opinião é o Digno Magistrado do MP.
A recorrente nada alegou de relevante sobre esta questão.
Ora, na verdade, a jurisprudência, quer deste Supremo Tribunal, quer do Tribunal de Conflitos, tem vindo a decidir, hoje de forma pacífica, que após a alteração da natureza jurídica da empresa pública CTT EP, operada pelo DL 97/92, de 14.05 e DL 277/92, de 15.12, que transformaram aquela empresa pública em sociedade de capitais públicos, numa primeira fase e seguidamente na sociedade anónima ..., os Tribunais Administrativos são incompetentes para apreciar a validade das decisões do Conselho de Administração dos CTT em matéria disciplinar, inclusivamente as respeitantes aos trabalhadores oriundos daquela empresa pública, atribuindo tal competência à jurisdição comum (Cf. por exemplo, os acs. do Pleno da 1ª Secção de 30.06.2000, rec. 44 366, de 16.01.01, rec. 44 795, de 02.05.2001, rec. 45 129, de 27.05.2001, rec. 45 537, de 20.11.2001, rec. 46 123, de 06.02.2002, rec. 44 634, de 21.02.2002, rec. 40 766 e do Tribunal de Conflitos de 30.05.2000, P.399 e de 25.01.2001, P.363.).
Porém, no presente caso, embora a relação jurídica subjacente respeite a uma decisão do Conselho de Administração dos CTT, em matéria disciplinar, mais precisamente a um pedido de revisão de processo disciplinar onde o recorrente, enquanto funcionário dos CTT foi punido com a pena de despedimento, o acto contenciosamente recorrido é um pretenso acto tácito de indeferimento daquele pedido de revisão, imputável ao Ministro da Tutela, a quem tal pedido foi dirigido pelo recorrente.
Ora, como se decidiu no acórdão deste Tribunal de 11.04.2002, rec. 47 895, «...a relação de tutela administrativa, seja qual for o seu objecto, é uma relação jurídica administrativa, entendida como “aquela que é disciplinada em termos específicos do sujeito administrativo, entre pessoas colectivas da Administração ou entre a Administração e os particulares” (Sérvulo Correia, Legalidade e Autonomia...., p. 397). Efectivamente, a tutela administrativa consiste no conjunto de poderes de intervenção de órgãos de uma pessoa colectiva pública na gestão de outra pessoa colectiva, a fim de assegurar a legalidade ou o mérito da sua actuação.
Assim, os actos de tutela administrativa – que não se confundem com o exercício de poderes societários na qualidade de detentor (ainda que em golden share) do capital social – são actos do poder administrativo, quer a entidade tutelada seja de direito público (como é a regra), quer seja organizada sob formas de direito privado (Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 1ª ed., p.692).
Consequentemente, os tribunais da jurisdição administrativa têm competência, em recurso contencioso, para apreciar a respectiva validade, verificados que sejam os demais pressupostos processuais».
Neste processo, tal como naquele, embora a relação jurídica subjacente, entre o trabalhador e os CTT, seja uma relação regida pelo direito privado, o acto impugnado é um despacho ministerial proferido no exercício de supostos poderes de tutela administrativa, pelo que a doutrina do citado acórdão é aqui inteiramente aplicável.
Consequentemente, improcede a arguida excepção.
Segundo a autoridade recorrida, o recorrente enquanto funcionário dos CTT, foi punido pelo Estatuto Disciplinar do Pessoal dos CTT aprovado pela Portaria nº348/87, de 28.04 e não pelo Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16.01, pois não era, à data, funcionário público ou agente administrativo que pudesse ser sujeito ao âmbito de aplicação do citado DL 24/84. O que significa que o recurso tutelar, facultativo, dirigido ao então Ministro do Equipamento Social se interpôs e se esgotou nos termos do artº56º do Regulamento Disciplinar dos CTT, não cabendo daí outra via impugnatória, como se decidiu, no Acórdão do STA, de 10.04.97, rec. 40 647, como agora, de igual modo, não cabe recurso contencioso do acto expresso ou tácito de indeferimento que decida pedido de revisão desse mesmo processo disciplinar.
Caso se admita a sobrevivência do regime disciplinar contido na Portaria 348/87, face à norma constante do nº2 do artº9º do DL 87/92, a revisão dos processos disciplinares vem contemplada nos artº59º a 64º do Regulamento Disciplinar dos CTT, pelo que se a recorrente pretende a revisão do processo disciplinar que correu os seus termos no âmbito da empresa CTT, terá de deduzir o pedido junto dos respectivos órgãos, no caso o Conselho de Administração, sem prejuízo da via, sempre aberta, para a tutela judicial dos Tribunais de Trabalho.
A recorrente também nada diz de relevante sobre esta questão.
Ora, não restam dúvidas que ao caso sub judicio não é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL 28/94 e designadamente o seu artº78º e seguintes, ao abrigo do qual o pedido de revisão aqui em causa foi formulado.
E, conforme tem entendido a jurisprudência deste Tribunal, de forma reiterada, desde o acórdão do Tribunal de Conflitos n.º 20.05.2000, P.339, também à situação sub judice não é aplicável o Estatuto Disciplinar do Pessoal dos CTT, aprovado pela Portaria nº348/87, de 28.04, uma vez que o mesmo não se inclui nos regimes jurídicos salvaguardados no nº2 do artº9º do DL nº87/92, do nº2 do artº3º do DL 277/92 e do nº3 do artº5º do DL 122/94, pois «o que se quis ressalvar foram somente os regimes especiais em matéria de segurança social e benefícios complementares da mesma natureza, por forma a tutelar não apenas os direitos adquiridos por trabalhadores, beneficiários e pensionistas, mas também as expectativas dos demais trabalhadores oriundos dos CTT EP, enquanto fundadas num quadro normativo compaginável com a natureza privada das entidades que aquela sucederam.».
Mas, assim sendo, não tinha a autoridade recorrida competência para apreciar o pedido de revisão disciplinar em causa, sujeito a regime de direito privado.
De qualquer modo, ainda que se entendesse aplicável ao caso o Estatuto Disciplinar do Pessoal dos CTT aprovado pela Portaria n.º 348/87, de 28.04, como se entendeu no Acórdão deste Tribunal de 20.05.98, proferido no rec. 42 641, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo aqui recorrente da sentença do TAC de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso que este interpusera da deliberação do Conselho de Administração dos CTT, de 24.01.96, que o puniu com a pena disciplinar de despedimento, pela infracção prevista e punida nos artº3º e 16º, nº1 e 2, i) do citado Regulamento Disciplinar dos CTT, cuja revisão ora se pede (cf. certidão junta aos autos a fls.15 e seguintes), a solução não seria diferente.
Com efeito, nesse caso, o pedido de revisão do referido processo disciplinar teria de ser dirigido ao Conselho de Administração dos CTT, entidade competente para o apreciar, nos termos do artº60º , nº1 do referido Regulamento Disciplinar dos CTT.
Assim, o Ministro da Tutela, à data em que o pedido de revisão foi formulado o então Ministro do Equipamento Social e actualmente o Ministro da Economia, não tinha, nem tem competência primária para apreciar o pedido de revisão do procedimento disciplinar que lhe foi formulado pelo recorrente, pois a sua competência, na matéria, esgotar-se-ia na apreciação do eventual recurso tutelar facultativo da deliberação do Conselho de Administração dos CTT, nos termos do artº62, nº2 do referido diploma legal.
E, não sendo a entidade competente para apreciar o pedido de revisão formulado pelo recorrente, não tinha a autoridade recorrida o dever legal de o decidir, pelo que não se formou o acto tácito de indeferimento ora sob recurso.
Com efeito, embora nos termos do nº1 do artº9º do CPA, os órgãos administrativos tenham o dever de se pronunciar sobre as pretensões dos particulares, só existe esse dever de decisão se se tratar de assunto da sua competência, pelo que a falta de decisão final sobre pretensão dirigida a órgão administrativo incompetente, não confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação (cf. nº1 do artº109º)
Consequentemente, o presente recurso contencioso, carece de objecto, pelo que terá de ser rejeitado, por ilegalidade na sua interposição, nos termos do §4º do art.º 57º do RSTA.
IV- DECISÃO
Termos em que, acordam os juizes deste Tribunal, em rejeitar o presente recurso contencioso, por ilegalidade da sua interposição (artº57º §4º do RSTA).
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em € 200 e a procuradoria em € 100, sem prejuízo do apoio judiciário.
Lisboa, 25 de Novembro de 2003
Fernanda Xavier – Relatora – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira –