I- Em sede de contra-ordenação social, a decisão administrativa deixa de subsistir quando impugnada judicialmente.
II- A remessa dos autos ao Ministério Público vale como acusação, competindo ao tribunal da 1ª instância apreciar não a dita decisão administrativa, mas os factos que a suportam produzindo uma decisão "ex novo".
III- Na impugnação judicial, o arguido pode invocar factos novos.