ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL
I – A…. intentou a presente acção, sob a forma ordinária, contra o Instituto da Segurança Social, I.P., pedindo que lhe seja reconhecida a qualidade de titular do direito às prestações por morte de B…., com quem viveu em união de facto por mais de dois anos.
Houve contestação e convite dirigido à autora no sentido de esta, superando as deficiências apontadas e que poderiam comprometer o êxito da acção, apresentar nova petição, o que veio a acontecer.
Foi, seguidamente, proferida decisão que julgou inepta a petição inicial e absolveu o réu da instância.
Contra ela apelou a autora, tendo apresentado alegações onde formula as conclusões que de seguida se transcrevem:
- 1.Com a presente acção, a Autora e Apelante veio exercitar o direito à pensão de sobrevivência, nos termos do disposto nos artigos 3º., alínea e) e 6º. da Lei nº. 7/2001, de 11 de Maio (vigente à data da propositura da acção).
- 2.O Tribunal “a quo” entendeu que a A. não formulou na petição inicial um pedido inteligível, sendo a petição inepta (cfr. Art. 193º. do C.P.C.), já que, os factos invocados não são passíveis de sustentar a pretensão submetida a juízo.
- 3.Uma vez que, em suma, considerou que a A. não alegou factos caracterizadores da união de facto.
- 4.Contudo, a A. tem outro entendimento porquanto, para o efeito alegou que no dia 22 de Março de 2010, faleceu B…, no estado de solteiro, sendo beneficiário da segurança social, com quem a A., sendo igualmente solteira, viveu em união de facto (i.é., em condições análogas às dos cônjuges) desde 1985.
- 5.Desta relação nasceu uma filha, actualmente maior, C…
- 6.A A. é pobre, vivendo do seu salário mensal de empregada doméstica, carece de alimentos, que não podem ser prestados pela herança que não existe.
- 7.Alimentos que também não podem ser prestados pelos seus familiares (factos que certamente propunha provar, como lhe competia).
- 8.Aliás, relativamente aos restantes familiares alegou que a sua mãe é pobre e os irmãos estão fisicamente afastados, sendo que, alguns, até desconhece onde se encontram. (factos cuja prova se pretendia oportunamente efectuar).
- 9.E como tal, a Recorrente entende que, para além de ter invocado os factos constitutivos do direito que invoca na presente acção, iria fazer a correspondente prova em sede de audiência de discussão e julgamento.
- 10.Sendo, enfim, (sic) o pedido formulado é perfeitamente inteligível no tocante à alegada união de facto (o facto de viverem em condições análogas às dos cônjuges) não obstante padecer da correspondente produção de prova para, eventualmente, a final proceder a acção.
Em contra-alegações apresentadas, o réu sustentou a improcedência da apelação.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questão sujeita à nossa apreciação a enunciada pela apelante nas suas conclusões – visto serem estas, como é sabido, que delimitam, o objecto do recurso – ou seja, a de saber se foram alegados factos pela autora que preencham os requisitos indispensáveis à procedência da sua pretensão.
II – Os elementos processuais a considerar para a apreciação do recurso são os enunciados supra e, ainda, que na petição inicial aperfeiçoada a autora, ora apelante, alegou, essencialmente, que:
- -Viveu em condições análogas às dos cônjuges, desde 28 de Agosto de 1985 e até à sua morte, ocorrida em 22 de Março de 2010, com B… solteiro, e beneficiário do ISS, I.P- - Centro Nacional de Pensões, que faleceu intestado e sem deixar herança;
- -Dessa relação nasceu uma filha, presentemente maior.
- -A autora aufere, como empregada doméstica, uma remuneração líquida mensal de € 500,00, com a qual faz face às suas despesas, como renda de casa, água, luz, telefone, alimentação e farmácia de valor global muito aproximado àquele rendimento, por isso necessitando de alimentos que não pode obter das pessoas elencadas nas alíneas a) a d) do art. 2009º do Código Civil;
- -Para além de estarem fisicamente afastados, desconhece até o paradeiro de alguns dos seus irmãos, e as demais pessoas obrigadas a alimentos vivem de vencimentos ou pensões irrisórias;
- -É o suporte financeiro de sua filha, já maior, que, só por vezes, tem conseguido estar empregada, com trabalhos temporários auferindo rendimentos que ascendem, no máximo, ao salário mínimo nacional.
III – Nas suas linhas mestras, os argumentos que estiveram na base da decisão emitida foram os seguintes:
- -No caso dos autos a causa de pedir é complexa, abrangendo a alegação da união de facto, não como categoria abstracta, mas com caracterização dos actos evidenciadores de que duas pessoas, com carácter de continuidade, partilharam a mesma casa, a mesma mesa e uma economia doméstica.
- -E há ainda que alegar factos dos quais resulte a necessidade de alimentos por parte do autor e que este os não pode obter nem da herança, nem das pessoas a que alude o art. 2009º do C. Civil;
- -A autora não alegou factos que caracterizem a sua união de facto com o falecido, nem a sua necessidade de alimentos, nem, finalmente, a impossibilidade de os obter dos familiares a tal obrigados, não explicitando as despesas que tem, nem os motivos que impedem os seus irmãos e “outros legalmente obrigados” de lhe prestarem alimentos.
- -Não tendo alegado factos que sustentem a sua pretensão, a petição é inepta por falta de causa de pedir, gerando a ineptidão da petição inicial, excepção dilatória que determina a absolvição da instância do réu – art. 494º, b) do CPC.
A isto contrapõe a apelante, em suma, que alegou factos caracterizadores de todos os requisitos necessários à procedência da sua pretensão, pelo que se impõe a revogação da decisão e o normal prosseguimento dos autos.
Mas sem razão.
Importa, desde logo, ter presente que em 30 de Agosto de 2010, foi publicada a Lei nº 23/2010 [1] que alterou, além do mais, a Lei nº 7/2001, de 11 de Maio e Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro.[2]
E no tocante à Lei nº 7/2001 essa alteração abrangeu o conteúdo dos seus artigos 3º e 6º, assumindo, neste último, natureza substancial.
Porém, sendo o falecimento do companheiro da autora o facto gerador dos efeitos jurídicos que a mesma pretende ver reconhecidos nesta acção, e tendo o mesmo ocorrido em 22 de Março de 2010, então tendo produzido os respectivos efeitos, ao caso é aplicável a lei então vigente, designadamente a Lei nº 7/2001 e o Dec. Lei nº 322/90, na redacção que na altura possuíam.
É o que resulta das regras de aplicação das leis no tempo instituídas no art. 12º do C. Civil.
Segundo o princípio da não retroactividade, consagrado no seu nº 1, a lei só dispõe para o futuro e mesmo que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
E nos termos do seu nº 2, quando a lei dispõe, além do mais, sobre os efeitos de quaisquer factos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas se, abstraindo-se dos factos que lhe deram origem, dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, entender-se-á que abrange as relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
Ora, a Lei nº 23/2010, na parte em que altera a Lei nº 7/2001 e o Dec. Lei 322/90, dispõe sobre os efeitos de determinados factos – designadamente os gerados pela morte de membro de união de facto –, e não sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, independentemente dos factos que lhes deram origem, pelo que é de concluir que se não aplica a situações ocorridas antes da sua entrada em vigor.
E, embora não houvesse unanimidade quanto à interpretação do art. 6º, nº 1 da Lei nº 7/2001, nada permite atribuir à Lei nº 23/2010, na parte em que introduziu a alteração em causa, natureza interpretativa, caso em que, nos termos do art. 13º, nº 1 do C. Civil, se teria por integrada na lei interpretada.
De facto, não o disse o legislador, nem no preâmbulo do diploma, nem no respectivo texto e também se não encontra no teor deste a flagrante referência “tácita (…) da nova fonte a (…) situação duvidosa preexistente” que, nas palavras de Oliveira Ascensão[3] e na falta de declaração expressa do legislador, se exige para que a uma lei possa ser atribuída natureza interpretativa. A lei nova é, diversamente, inovadora na matéria.
Será, pois, à luz dos preceitos legais de seguida referidos, na redacção anterior à introduzida pela citada Lei nº 23/2010, que o caso em análise será apreciado e decidido.
Ora, do disposto nos arts. 3º, alínea e) e 6º, nº 1 da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, 2020º do Código Civil, 8º do Dec. Lei nº 322/90, de 18 de Outubro – todos na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 23/2010 - e 3º e 4º do Dec. Regulamentar nº 1/94 de 18 de Janeiro, a procedência da pretensão da requerente está dependente da alegação e prova de factos que configurem a verificação dos seguintes requisitos:
- a)a existência de união facto entre ela e o beneficiário da segurança social, falecido em estado de não casado ou de separado judicialmente de pessoas e bens, durante pelo menos os dois anos que antecederam a morte;
- b)a sua necessidade de alimentos;
- c)a inexistência ou a insuficiência dos bens da herança do falecido para prestar tais alimentos;
- d)a impossibilidade de obter esses mesmos alimentos dos familiares enunciados nas alíneas a) a d) do art. 2009º do CC esses mesmos alimentos.[4]
O conceito de “união de facto” ou de vivência “em condições análogas às dos cônjuges” – expressões do art. 2020º, nº 1 do Código Civil, na sua anterior redacção – tem de ser preenchido por via da alegação e prova de factos concretos que caracterizem o modo de vida próprio dos cônjuges, como sejam, a partilha da mesma habitação, cama, mesa e economia. O facto de terem um filho em comum e de viverem na mesma casa é, naturalmente relevante, mas, sem mais, é insuficiente, como se entendeu na sentença, para evidenciar uma vivência em condições análogas às dos cônjuges. E também a seca alegação de uma vivência em condições análogas às dos cônjuges, representando a invocação de um conceito legal, em nada contribui para a sua integração que só pode ser feita através de factos, como se disse já.
Apesar de um ordenado mensal líquido de € 500,00 ser um rendimento notoriamente exíguo para satisfazer as despesas inerentes a uma subsistência digna, ainda assim é superior ao ordenado mínimo nacional, pelo que sempre se imporia a demonstração e, portanto, a prévia alegação, das concretas despesas a que tem de fazer face com a sua subsistência, para depois se poder aferir a existência da invocada necessidade de alimentos.
E, finalmente, a impossibilidade de tais alimentos serem prestados pelos familiares referidos na lei, no caso irmãos e pais que a requerente diz ter, passa pela alegação e ulterior demonstração da situação económica destes – rendimentos e despesas –, de sorte a poder concluir-se que estes não possuem meios disponíveis que lhes permitam prestar a assistência de que a apelante carecerá.
Não tendo esta alegado factos que, a serem averiguados e demonstrados, preencheriam os referidos pressupostos, nunca a sua pretensão poderá vir a obter reconhecimento judicial.
Assim, a apelação não pode proceder, sendo de confirmar a decisão apelada que, tendo optado pelo indeferimento liminar da petição por falta de causa de pedir, com a absolvição da instância do réu, em vez do julgamento no sentido da improcedência da acção, com absolvição do réu do pedido, manifestamente a beneficia.
IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.
Lisboa, 29 de Novembro de 2011
Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral
1 Entrou em vigor no dia 4.9.2010, salvo quanto aos preceitos com repercussão orçamental – cfr. o seu art. 6º.
2 Definia e regulamentava a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social.
3 Oliveira Ascensão, O Direito Introdução e Teoria Geral, 2ª edição, pág. 198-199
[4] Tem sido este o entendimento sufragado maioritariamente pelo STJ, como se vê, a título de exemplo, dos acórdãos aí proferidos em 27.5.2003 e 19.3.2009, relatados, respectivamente, pelos Srs. Juízes Conselheiros Serra Baptista, www.dgsi.pt, processo 09B0202 e Moreira Alves, acessível no mesmo local, processo 03A927