2. O Direito.
2.1. Erro na forma de processo.
Defende a recorrente que foi indevidamente utilizado o procedimento de injunção, consagrado no Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09, sendo tal procedimento inadequado face à causa de pedir nos presentes autos que é a falta de pagamento de rendas referentes a contratos de arrendamento. E sendo o Réu fiador das obrigações de arrendatário e não o próprio arrendatário, pelo que também por isso a escolha do procedimento de injunção para cobrar os valores peticionados é inadequada.
Daí entender que, por se tratar de cobrança de valores decorrentes de contrato de arrendamento, bem como do facto do Réu ser fiador e não o próprio arrendatário, qualquer uma destas inadequações configura exceção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, nos termos do artigo 493.º, n.º 2, que é de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 495.º, ambos do CPC de 1961, preceitos violados pela sentença recorrida.
Vejamos, pois, se lhe assiste razão.
Como é sabido e consabido, a recurso visa reapreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas na 1.ª instância, não para apreciar novas questões.
Trata-se, segundo a recorrente, de erro na forma do processo, implicando a anulação dos atos praticados que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma legalmente estabelecida, nos termos previsto no art.º 199.º do C. P. Civil.
Todavia, a eventual nulidade processual devia ter sido arguida pela parte até à contestação/oposição ou neste articulado, como o exige o art.º 204.º/1 do C. P. Civil.
Ora, a verdade é que em parte algum do seu articulado de oposição (ou posteriormente) a apelante suscitou a questão do erro na forma do processo.
E não o tendo feito no momento e local próprios, não pode agora, pela via recursiva, suscitar tal questão.
E porque o erro na forma do processo só foi invocado na instância de recurso, trata-se de questão nova e, consequentemente, dela não se conhece.
2.2. Condenação na quantia peticionada.
1. A recorrente discorda da sua condenação na quantia peticionada, a título de rendas devidas e não pagas, por considerar que a matéria de facto dada como provada não permitia concluir, como a sentença fez, pela procedência do pedido do Autor, pois o tribunal deu como não provado que os valores peticionados pelo Autor se encontravam em dívida, facto fundamental para apreciação do mérito da causa, invertendo as regras da prova, já que quem tinha que provar que o arrendatário não tinha pago as rendas era o Autor senhorio, tanto que o invocou no requerimento de injunção. O Autor senhorio não provou que as quantias peticionadas não haviam sido pagas, nem tão pouco apresentou testemunhas em audiência de discussão e julgamento que corroborassem tal facto, pelo que a sentença recorrida violou o disposto no artigo 659.º, n.º 2, do CPC (de 1961), incorrendo em erro de julgamento.
Na decisão recorrida considerou-se:
“Alegando o A. que a arrendatária não pagou as rendas dos meses de abril, maio, agosto e setembro de 2009, no valor de € 3.200 relativas à loja, nem as rendas dos meses de abril, agosto e setembro de 2009, no valor de € 2.100 e relativas ao 1º andar, no valor global peticionado de € 5.300 e não tendo o falecido R. provado, conforme lhe competia, nos termos gerais do art.º 342º, n.º 2 do Código Civil, o seu pagamento (cfr., neste sentido e entre outros, Acórdão da Relação de Lisboa, de 17-04-2012, proferido no Proc. nº 1277/09.1YXLSB.L1-7, disponível in www.dgsi.pt), tem a A. direito a receber tais rendas do falecido R., na qualidade de fiador, acrescidas de juros de mora à taxa legal supletiva aplicável aos juros civis, contados desde a data peticionada de 1 de janeiro de 2010 e até integral pagamento, cfr. art.ºs 559º, 804º e segs. do Código Civil, Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril e 267º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o falecido R. garantiu, na qualidade de fiador solidário, a obrigação do fiel cumprimento de todas as cláusulas dos contratos de arrendamento celebrados”.
2. Ora, com o devido respeito, temos por evidente que o recorrente carece em absoluto de razão.
Com efeito, o Requerido foi demandado na qualidade de fiador da arrendatária, qualidade que não é posta em causa, e que decorre da factualidade assente, pois provado ficou, pelos contratos juntos aos autos, que “ambos os referidos documentos foram também subscritos pelo falecido R., na qualidade de fiador, tendo ficado estipulado nas respetivas cláusulas 10ª o seguinte: “O terceiro outorgante, abaixo assinado como fiador, renunciando ao benefício da excussão prévia, assume solidariamente com a Inquilina a obrigação do fiel cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, seus aditamentos legais e suas renovações até efetiva restituição do local livre, devoluto e nas condições estipuladas e, bem assim, declara que a fiança que presta subsistirá ainda que haja alteração da renda agora fixada.”. ( facto n.º 6).
Como ensina Almeida Costa, “Direito Das Obrigações”, 12.ª Edição, pág. 888/889, a “fiança é o vínculo jurídico pelo qual um terceiro assegura com o seu património o cumprimento de obrigação alheia, ficando pessoalmente responsável perante o respetivo credor (627º/1 do CC)”.
A fiança, não podendo exceder a dívida principal, nem ser contraída em condições mais onerosas, por regra, mantém-se enquanto se mantiver a obrigação principal, e só a extinção desta determina a extinção daquela, podendo ser oferecida para garantia de obrigações futuras (art. 628º/2, 631º/1 e 651º do CC) – Almeida Costa, ob. cit. pág. 893; Menezes Leitão, “Garantia das Obrigações”, 4.ª Edição, pág. 97; e Pires de Lima e A. Varela, C.C. Anotado, Vol. I, 4.ºEdição, pág. 644.
Mas a responsabilidade do fiador coincide, em regra, com a do devedor principal, abrangendo tudo a que este se obrigou, incluindo a prestação, a reparação de incumprimento culposo e, até, se estabelecida, a cláusula penal – Acórdão do S. T. J. 19/12/2006 e Pires de Lima e A. Varela, Ob. cit. pág. 652.
Decorrentemente, no caso dos autos, o Requerido, pela fiança, garantiu o pagamento das rendas devidas pela arrendatária.
3. O Autor, ora recorrido, fundamentou a sua pretensão na falta de pagamento de rendas, no âmbito de dois contratos de arrendamento, cessados em 10.12.2009, data em que a inquilina entregou os locados, rendas essas vencidas na pendência desses contratos, e que não foram pagas pela arrendatária, mais concretamente as rendas relativas à loja, dos meses de abril, maio, agosto e setembro de 2009 e as rendas do 1º andar relativas aos meses de abril, agosto e setembro de 2009 (7 meses de renda no total).
Na realidade, alegou o recorrido que T…, arrendatária, não pagou as rendas da loja, relativas aos meses de abril, maio, agosto e setembro de 2009, no valor de €3.200, 00 bem como não pagou as rendas do 1º andar relativas abril, agosto e setembro de 2009, no valor de €2.100, 00, pelo que o valor das rendas é de€5.300, 00 (cinco mil e trezentos euros), e que apesar de ter sido interpelados, nem a Inquilina nem o seu garante procederam ao pagamento das referidas rendas, sendo que em 10.12.2009, a arrendatária dos referidos locais arrendados, entregou as chaves, bem como o 1º andar e a loja.
E mais alegou que o requerido C…, como fiador, assumiu solidariamente com a inquilina T…, a obrigação do fiel cumprimento de todas as cláusulas dos contratos de arrendamento do 1º andar para habitação e da loja do referido prédio.
Como é sabido, o pagamento das rendas pela arrendatária, como contrapartida do gozo da coisa cedida pelo locador, constitui uma obrigação a que se vinculou com a celebração dos contratos de arrendamento, obrigação que se mantém durante a sua vigência, como flui do art.º 1038, a) do C. Civil.
Essa obrigação só se mostra cumprida quando o arrendatário realiza a prestação, no tempo e lugar próprios – art.ºs 772.º e 1075.º/2 do C. Civil.
E cumprindo essa obrigação tem direito a exigir a respetiva quitação, sendo que se presume culposo o incumprimento – art.ºs 787.º e 799.º/1 do C. Civil.
Por sua vez, àquele que invoque um direito compete fazer a prova dos factos constitutivos desse direito, competindo à parte contrária a invocação e prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, sendo que em caso de dúvida os factos devem ser considerados constitutivos – art.º 342.º do C. Civil.
Decorrentemente, para fazer valer o seu direito de crédito, referente às rendas em dívida, competia ao recorrido, enquanto senhorio, alegar e provar, como factos constitutivos do seu direito, a existência dos contratos de arrendamento durante o período de tempo de rendas peticionadas ( art.º 342.º/1 do C. Civil).
Ao Requerido competia, enquanto fiador e principal pagador, a prova dos factos modificativos, impeditivos ou extintivos de tal direito, mais concretamente o pagamento dessas rendas vencidas - art.º 342, n.º2, do C. Civil.
E foi justamente em função de ónus probatório que o Requerido foi condenado a pagar o montante das rendas em dívida, pois como flui expressamente da decisão recorrida, foi dado como não provado o alegado no art.º 12.º do requerimento de injunção, no qual se alegava que “T… não pagou as rendas da loja, relativas aos meses de abril, maio, agosto e setembro de 2009, no valor de €3.200, 00 bem como não pagou as rendas do 1º andar relativas abril, agosto e setembro de 2009, no valor de €2.100, 00”.
Não se considerando provado este facto, ou seja, o não pagamento, considerou-se, e bem, não competir ao senhorio a sua comprovação, mas ao inquilino, e no caso o fiador, do pagamento das rendas reclamadas.
É certo que da não prova desse facto não resulta o contrário, ou seja, o pagamento das rendas vencidas ou a inexistência do crédito (rendas vencidas).
Repare-se que os factos provados assentaram na prova documental junta nos autos e confissão das partes, pois que nenhuma outra prova foi produzida em audiência.
E competia ao requerido fazer essa prova do pagamento, enquanto facto extintivo do direito de crédito invocado, não ao Autor, repete-se, o seu não pagamento.
Daí ter-se concluído, e bem, na decisão recorrida, que “alegando o A. que a arrendatária não pagou as rendas dos meses de …, e não tendo o falecido R. provado, conforme lhe competia, nos termos gerais do art.º 342º, n.º 2 do Código Civil, o seu pagamento”.
Portanto, é certo e seguro que competia ao Requerido fazer a prova do pagamento ou depósito das rendas, competindo ao Autor demonstrar, como demonstrou a existência de dois contratos de arrendamento dos quais emergem a obrigação de pagamento de rendas.
E não se pode concluir pela inexistência do crédito face à ausência de prova do seu pagamento. É que o pagamento, enquanto facto extintivo da obrigação, pressupõe a existência do crédito, e este decorre dos próprios contratos.
Decorrentemente, os factos apurados são suficientes para demonstrar a existência de rendas em dívida e respetivo montante, face ao incumprimento do ónus probatório do respectivo facto extintivo.
Resumindo, os factos provados são suficientes para justificar a condenação do requerido no pagamento das rendas peticionadas, face à não demonstração do seu pagamento, que, aliás, nem sequer alegou esse pagamento, razão pela qual o não podia demonstrar, o que, em rigor, justificaria a sua condenação no despacho saneador.
E, assim sendo, a decisão recorrida não merece censura.
Improcede, pois, a apelação.
O Recorrente, porque vencido, suportará as custas da apelação - art.º 446.º/1 e 2 do C. P. Civil.
V. Sumariando, nos termos do art.º 713.º/7 do C. P. C.
- 1.Para fazer valer o seu direito de crédito, referente às rendas em dívida, compete ao Autor/senhorio alegar e provar, como factos constitutivos do seu direito, ou seja, a existência dos contratos de arrendamento durante o período de tempo de rendas peticionadas ( art.º 342.º/1 do C. Civil).
- 2.Ao Requerido/fiador compete a prova dos factos modificativos, impeditivos ou extintivos de tal direito, mais concretamente o pagamento dessas rendas vencidas - art.º 342, n.º2, do C. Civil.