I- No domínio do Código da Contribuição Industrial e por força do seu art. 33, os encargos devidos por motivo de férias e subsídio de férias não eram considerados como provisões para efeito do disposto no n. 8 do art. 26, contrariamente ao que sucede no direito fiscal actual
(art. 12, n. 1, do DL 442-B/88);
II- Provisão é uma conta em que se inscreve a verba destinada a fazer face a encargo imputável ao exercício, mas de comprovação futura, ou já comprovado, mas de montante indeterminado;
III- No domínio do Código da Contribuição Industrial, o direito a férias e a subsídio de férias vencia-se não em
31 de Dezembro mas no dia 1 de Janeiro subsequente ao ano civil e cuja prestação de trabalho as importâncias recebidas respeitavam.
IV- Se o Fisco alterar a matéria colectável de um ano, aumentando-lhe rendimentos que constituiam custos do ano seguinte, deve também alterar a matéria colectável do ano seguinte, fazendo-lhe acrescer o custo que deslocou para provisão do ano anterior, sob pena de criar uma situação de dupla negatividade de imputação de custos reais.