I- Não é aplicável, às contra-ordenações fiscais não aduaneiras, o regime da Lei n. 51-A/96, de 9/12, pelo que as infracções puníveis com coima não estão amnistiadas.
II- Não tendo sido invocada, em recurso perante o Tribunal Tributário de 1ª Instância, a nulidade da decisão administrativa, a sentença que não conhece de eventual nulidade não é nula.
III- Pode, porém, o STA conhecer da eventual nulidade dessa decisão, pois a mesma é de conhecimento oficioso, podendo ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final.