II. Fundamentação
1. De facto
O quadro factual relevante para a resolução dessa questão é o constante do antecedente relatório.
2De direito
Dispõe o art.º 236.º, n.º 1 do CIRE (diploma a que nos reportaremos desde que outro se não indique) que “o pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação e será sempre rejeitado se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório; o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio”.
E o n.º 1, alín. a), do art.º 238.º, que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se for apresentado fora de prazo.
A resposta a dar à questão colocada passa por saber qual o alcance daqeula expressão “período intermédio”.
O despacho recorrido louvou-se numa anotação àquele art.º 236.º de Carvalho Fernandes e João Labareda[1] em como “por período intermédio, para o prazo de 10 dias ter sentido, tem de se entender o período de tempo que, com observância desse prazo, decorra entre a situação e o termo da assembleia”.
E porque o pedido foi feito muito para além do prazo de 10 dias que decorreu entre a citação e o termo da assembleia, decidiu-se pela extemporaneidade do pedido.
Trata-se de uma interpretação, salvo o devido respeito, cujo alcance se tem dificuldade em conceber, desde logo porque a citação a que tal preceito alude destina-se a deduzir oposição à insolvência (e também à informação da possibilidade de ser solicitada a exoneração do passivo restante, como no caso assim se procedeu – art.º 236.º, n.º 2) e a assembleia de credores para apreciação do relatório é marcada na sentença que declara a insolvência entre o 45.º e o 75.º dia subsequente (art.º 36.º, alin. n)).
Cremos, contudo, que, pese embora a discutível perfeição dos preceitos em causa em termos de técnica legislativa, é outra a interpretação a fazer do preceito e da expressão “período intermédio”.
Aliás, será legítimo admitir que aqueles Autores a terão abandonado, uma vez que num estudo recentemente publicado[2] destacaram que “período intermédio” significa o que decorre entre a citação e a realização da referida assembleia”, sendo que na anotação ao mencionado art.º 236.º do Código Anotado tinham mencionado que no caso de apresentação do devedor “período intermédio, é todo o que decorre após a petição e também até final da assembleia de credores a que se refere o art.º 156.º”.
É esse, com efeito, o sentido da norma quanto ao período em que o devedor pessoa singular pode solicitar a exoneração do passivo restante, novidade inspirada no direito alemão e determinada pela necessidade de conferir aos devedores (pessoas singulares) uma oportunidade de começar de novo a sua actividade económica (fresh start).
Com efeito, o que resulta da parte final do art.º 236.º é que a rejeição do pedido apenas pode ocorrer se este for apresentado após a assembleia de apreciação do relatório, sendo que o decurso do prazo de 10 dias após a citação não preclude a possibilidade de o devedor apresentar mais tarde (até ao termo da assembleia) esse requerimento.
Da conjugação desse preceito com a alín. a) do n.º 1 do art.º 238.º resulta que quando este comina com o indeferimento liminar o pedido de exoneração “apresentado fora de prazo” quer referir-se “ao pedido que for apresentado após a assembleia de apreciação do relatório”.[3]
A diferença, referida na lei (que na prática não se vislumbra o alcance útil) entre apresentar o requerimento naquele prazo de 10 dias ou após e até à assembleia está em que nesta última hipótese o juiz “decide livremente”, mais amplamente, talvez, (que nunca arbitrariamente), do destino do prédio.
O critério que deve presidir a tal decisão há-se dizer respeito à vontade e à concreta capacidade do devedor para cumprir as exigências legais do instituto em causa[4], lançando mão dos dados substanciais que o processo revele e da posição assumida pelos credores e pelo administrador da insolvência na assembleia.[5]
Do exposto resulta que o despacho recorrido interpretou incorrectamente a alín. a) do n.º 1 do cit. art.º 236.º, uma vez que se tem por atempado o pedido formulado pelos recorrentes, cumprindo apreciá-lo livremente, o que não poderá deixar de passar pela análise das demais alíns. do n.º 1 do ar.º 238.º e não, passar já, ou tão pouco, ao despacho inicial do art.º 239.º, como os recorrentes sustentaram, sendo que os credores (e não apenas a comissão de credores como referem os recorrentes, assim se não menosprezando o princípio da igualdade) e o administrador da insolvência já sobre ele se pronunciaram, em sentido negativo, aliás.
O art.º 715.º do Cód. Proc. Civil arvorou em regra a substituição da Relação ao tribunal recorrido, mas com a reserva de dispor dos elementos necessários à decisão (n.º 2).
Ora, acontece que só o processo de insolvência (e seu anexos, v. g. o incidente de qualificação que com carácter pleno foi declarado aberto) pode fornecer os elementos de facto necessários à apreciação do pedido que, por isso, compete à 1.ª instância.
3Resumindo e concluindo e em jeito de sumário (art.º 713.º, n.º 7 do CPC):
- a)– A apresentação fora de prazo, causa de indeferimento liminar, do pedido de exoneração do passivo restante a que alude a alín. a) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE reporta-se à apresentação após a realização da assembleia de apreciação do relatório do administrador da insolvência;
- b)– O decurso do prazo de 10 dias a contar da citação a que se reporta a 1.ª parte do n.º 1 do art.º 236.º do CIRE não preclude a possibilidade de o devedor apresentar o requerimento de exoneração até ao termo daquela assembleia;
- c)– Nessa circunstância, o juiz decide por sua livre decisão e mais amplamente do destino desse pedido, em função dos dados substanciais constantes do processo sobre o mérito do comportamento dos devedores, v. g., os que se reportam às diversas alíns. b) a g) do n.º 1 daquele art.º 238.º e da posição assumida pelos credores e pelo administrador da insolvência na assembleia de apreciação do relatório.