I- O recorrente, por força do n. 3 do art. 690 do Codigo de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 103 do Regulamento deste Supremo Tribunal, tem de nas alegações finais especificar as normas juridicas violadas. Se o não fizer, não se conhecera do recurso.
II- Não satisfaz a disposição legal referida o recorrente que, notificado para o efeito, se limita a juntar fotocopia do suplemento do DR onde veio publicada a lei que, tendencialmente, regularia a situação do recorrente e naquela sublinha certas palavras de um artigo e faz uma cruz a frente da epigrafe de uma secção e sublinha o numero do artigo.
III- Portanto e face ao regime legal aplicavel, o tribunal não pode conhecer do recurso.