IIO DIREITO.
Resulta do relato antecedente que o Recorrente ingressou na carreira docente com habilitações académicas equiparadas a bacharelato e que tendo concluído, em 18/5/99, a licenciatura em Estudos Superiores Especializados em Gestão Escolar requereu a mudança para o escalão em que se encontraria se tivesse ingressado na referida carreira com o grau de licenciatura.
A Sr.ª Directora Regional de Educação Adjunta da Direcção Regional de Educação de Lisboa, por despacho de 23/11/99, considerou que, muito embora o Recorrente tivesse direito - por força do disposto no art.º 56.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário - a ser posicionado no 8.º escalão com efeitos a partir de 1/6/99, certo era que aí deveria permanecer durante um ano de serviço completo e que, sendo assim, só poderia progredir para o 9.º escalão em 1/6/00, pelo que deferiu apenas parcialmente a sua pretensão.
Inconformado com o assim decidido o Recorrente recorreu hierarquicamente, mas sem êxito já que a Autoridade Recorrida pelo despacho de 17/2/00 manteve o acto da Sr.ª Directora Regional de Educação Adjunta justificando essa decisão dizendo que, muito embora o Recorrente tivesse completado 22 anos de serviço em Setembro de 1999 e, por isso, e por força do disposto no n.º 3 do art.º 20.º do DL 312/99, estivesse em condições de aceder ao 9º escalão em 1/10/99, certo era que a exigência constante do art.º 56.º, n.º 3, do ECD era insuprível e, por causa disso, não podia aceder aquele escalão sem cumprir o tempo de permanência no 8.º escalão ali exigido, o que se não tinha verificado.
É desse despacho que vem este recurso contencioso onde se sustenta a sua ilegalidade por violação do disposto no art.º 55.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira Docente - aprovado pelo D.L. n.º 139-A/90, de 28/4, com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 1/98, de 2/1 - no art.º 20.º, n.ºs 3 e 6, do D.L. n.º 312/99, de 10/8, e no art.º 6.º do CPA.
1. O Acórdão sob censura entendeu que a questão fulcral que se colocava neste recurso contencioso era a de saber se o DL 312/99 (designadamente o seu art.º 20.º) se aplicava aos docentes que tivessem acedido, há menos de um ano, a escalões superiores em consequência da aquisição de licenciatura e, considerando, que do seu teor não resultava que o legislador tivesse querido afastar essa aplicação, concluiu que “não podendo ser negado ao pessoal docente o direito ao reposicionamento na carreira emergente da redução dos escalões, nem existindo qualquer revogação expressa ou implícita da limitação à progressão nos escalões, constante dos art.s 54.º, 55.º e 56.º do ECD haveria que compatibilizar estas normas com o exercício daquele direito”.
E, nessa conformidade, considerou que o direito ao reposicionamento na carreira em função da aquisição da licenciatura tinha de ser feito sem prejuízo das regras sobre a progressão dos escalões da carreira, o que importava compatibilizar tais normas de forma a garantir “a um só tempo o reposicionamento e a permanência mínima de um ano no escalão ...”, visto que só assim se prevenia a existência de situações injustas e desigualitárias. E, porque assim, concluiu que “ao negar ao Recorrente o direito ao reposicionamento na carreira por motivo da redução da duração do 3.º escalão, o acto recorrido fez errada interpretação dos n.ºs 3 e 6 do art.º 20.º do DL 312/99, de 10/8”, o que determinou a sua anulação.
É deste julgamento que vem o presente recurso jurisdicional onde, em síntese, se sustenta que “ao conceder provimento ao recurso com fundamento em que o acto recorrido «negara ao recorrente o direito ao reposicionamento na carreira por motivo da redução do 3º escalão» o tribunal decidiu em contrário com os factos fixados” e que, por isso, incorreu em erro de julgamento assente em erro nos pressupostos e, além disso, que “ao desaplicar o n.º 3 do art.º 56.º do ECD por violação do princípio da justiça fundamentado em ilegítima diferenciação de tratamento entre docentes com o mesmo tempo de serviço, o acórdão sob censura faz uma inadequada interpretação e aplicação das normas jurídicas e princípios de direito aplicáveis, n.º 1 do art.º 6º do DL n.º 139-A/90, de 28/4, n.º 3 do art.º 56º do ECD, e princípio da justiça na dimensão da proibição do arbítrio”.
Vejamos se procedem as razões da Agravante.
2. O Recorrente contencioso que - como já se disse - ingressou na carreira docente com habilitações académicas equiparadas a bacharelato requereu – ao abrigo do que se dispunha no n.º 3 do art.º 56.º do ECD, aprovado pelo DL 139-A/90 - Sucessivamente alterado pelo DL 105/97, de 29/4, e DL 1/98, de 2/1. - a mudança de escalão em resultado de ter adquirido o grau de licenciatura em 18/5/99 e que essa mudança tivesse em conta o que se estabelecia no DL 312/99. Pretensão que só parcialmente foi deferida pois que se entendeu que, se bem que o Recorrente tivesse direito a aceder imediatamente ao 8.º escalão, certo era que – por força do disposto no mencionado preceito do ECD O citado art.º 56.º/3 do ECD tinha a seguinte redacção : «a aquisição de licenciatura ou diploma de estudos superiores especializados em domínio que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do n.º 1, por docentes profissionalizados integrados na carreira, determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com o grau de licenciado, no qual o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço completo.» (sublinhado nosso).
- tinha de permanecer nesse escalão um ano completo de serviço como condição de poder progredir ao escalão imediato.
Ou seja, a Autoridade Recorrida entendeu que a mudança de escalão em resultado da aquisição de licenciatura no decurso da carreira tinha como contrapartida a obrigatoriedade do beneficiário permanecer, pelo menos, um ano completo de serviço no escalão para que havia progredido e que, sendo assim, e sendo que o Recorrente havia sido reposicionado no 8.º escalão em 1/6/99 só poderia progredir para o 9.º escalão em 1/6/00, visto que só nesta data completava o ano de serviço exigido no transcrito dispositivo.
Requisito cujo cumprimento era obrigatório e que, por isso, não podia ser dispensado mesmo que, entretanto, tivesse sido publicado o DL 312/99, de 10/8, e do n.º 3 do seu art.º 20.º poder resultar a dispensa dessa exigência e, consequentemente, a possibilidade do Recorrente aceder ao 9.º escalão antes de completado o ano de serviço anteriormente exigido. O que vale por dizer que - no entendimento da Autoridade Recorrida - o prescrito na parte final do n.º 3 do art.º 56.º do ECD era prevalente sobre quaisquer outras normas e, porque o era, se sobrepunha ao disposto na identificada norma do DL 312/99 do que resultava a impossibilidade do Recorrente aceder ao 9.º escalão em data anterior a 1/10/00.
A questão se nos coloca é, pois, como se vê, a de saber se é possível harmonizar a aplicação de tais normas e, não o sendo, qual delas deve prevalecer.
3. Resulta dos autos que quando o Recorrente acedeu, em 1/6/99, ao 8.º escalão tinha já 21 anos e 8 meses de serviço o que equivale a dizer que, em circunstâncias normais, o seu acesso ao 9.º escalão demoraria mais 2 anos e 4 meses – uma vez que do disposto n.º 2 do art.º 7.º e do art.º 8.º, ambos do DL 409/89, de 18/11 resultava que esse acesso só podia ter lugar quando o interessado completasse 23 anos de serviço Estes preceitos prescreviam que “os docentes profissionalizados com licenciatura ingressa(va)m no escalão 3.º da carreira docente” –- n.º 2 do art.º 7.º - e que a duração do tempo de serviço dos escalões, a partir do terceiro, era a seguinte : 3.º escalão – cinco anos; 4.º, 5.º e 6.º escalões - quatro anos cada um; 7.º e 8.º escalões – três anos cada ; 9.º escalão – seis anos - seu art.º 8.º.. Daí que, se não tivesse havido alteração legislativa, a restrição imposta pela parte final do n.º 3 do art.º 56.º do ECD, no caso concreto, seria inócua uma vez que o Recorrente sempre teria de cumprir mais do que um ano de serviço no 8.º escalão.
Todavia, a publicação do DL 312/99 veio alterar os módulos de tempo de serviço de acesso aos diferentes escalões da carreira docente e, de acordo com as novas regras, a progressão ao 9.º escalão far-se-ia quando o docente completasse 21 anos de serviço – vd. art.º 9.º do citado DL 312/99 – isto é, far-se-ia com menos dois anos de serviço do que o anteriormente estabelecido.
O que tinha enorme importância para o Agravado na medida em que, à data da publicação daquele diploma, o mesmo já tinha o tempo de serviço necessário para progredir para o 9.º escalão.
Deste modo, sabendo-se que a sua pretensão foi a de ser reposicionado no 9.º escalão de acordo com o que se estabelecia nas novas regras – isto é, de acordo com o estatuído no DL 312/99 - e que essa pretensão deveria ser apreciada e resolvida à luz das normas que vigoravam à data da sua resolução – tempus regit actum – surge a dificuldade de saber, nas circunstâncias referidas nos autos, a qual dos diplomas recorrer para a poder decidir : se ao ECD, se ao identificado DL 312/99, pois que ambos estavam em vigor no momento da prolação do acto impugnado e, portanto, ambos eram, à partida, susceptíveis de aplicação.
Se a opção fosse a do ECD essa progressão só se faria – como entende a Autoridade Recorrida - depois de completado um ano de serviço no 8.º escalão, isto é, em 1/6/00, se fosse a do DL 312/99 – como decidiu o Acórdão recorrido - o Recorrente poderia aceder 9.º escalão em 1/10/99 pois que nessa data tinha já completado o tempo de serviço legalmente exigido – vd. o que se dispõe no n.º 3 do seu art.º 20.º e no seu art.º 9.º.
3. 1. Em nossa opinião, adiante-se desde já, a melhor resposta a essa interrogação foi a que foi dada pelo Tribunal a quo, isto é, a de que se devia recorrer ao diploma de 99 o que se traduzia na satisfação da pretensão do Recorrente.
E isto porque, e desde logo, o DL 312/99 teve por finalidade “a valorização da profissão docente e a dignificação do papel dos professores”, o que importava “avançar na revisão da estrutura e desenvolvimento da carreira docente” e passava pela redução progressiva da sua duração de forma a estabilizá-la em 26 anos a partir de Outubro de 2001 – vd respectivo preâmbulo.
E, se assim era, e se esse diploma visava especificamente regular a progressão na carreira importará dar prioridade à sua aplicação, por se tratar de normas que regulavam especialmente a matéria ora em causa. Acresce que se o legislador entendeu reduzir o tempo de serviço necessário ao acesso aos diversos escalões, porque dessa forma valorizava a profissão docente e dignificava o papel dos professores, não fará sentido que se afaste a sua aplicação visto esse afastamento representar a violação da sua vontade e dos fins que o mesmo intentava atingir.
Depois, porque no n.º 1 do seu art.º 2.º desse DL, determinava-se expressamente que “o presente diploma aplica-se ao pessoal docente em exercício efectivo de funções nos estabelecimentos de educação e de ensino públicos”, sem fazer qualquer restrição nessa aplicação.
Deste modo, e considerando que não se vislumbra nesse diploma – quer no seu texto quer no seu espírito - qualquer restrição à sua aplicação aos docentes que já tivessem beneficiado de uma mais rápida progressão na carreira em resultado da aquisição do grau de licenciatura não se vê que, para a resolução da presente controvérsia, se deva afastar o que nele se prescreve e se deva recorrer ao disposto no transcrito n.º 3 do art.º 56.º do ECD, pois que isso significaria afastar a aplicação do diploma que especificamente regula a matéria ora em questão.
O que não significa que, sendo outras as circunstâncias e outra a factualidade emergente, se não possa adoptar diferente solução.
E, porque assim, nas circunstâncias dos autos o recurso ao que se dispunha no ECD só poderia ocorrer se o legislador, de forma expressa, entendesse que essa restrição se justificava e disso desse inequívoco sinal. O que não aconteceu.
Acresce que, a não ser assim, estar-se-ia a violar o princípio da igualdade na medida em que, sem justificação atendível, se daria tratamento desigual a situações iguais.
Violação que se daria numa dupla direcção, pois que se fazia não só em relação aos docentes que tivessem iniciado a sua carreira com o grau de licenciatura, como também em relação aos docentes que só se licenciassem depois de 1/10/99 mas que nessa data tivessem – como o Agravado – mais de 21 anos de serviço.
3. 2. Com efeito, se por força das novas regras relativas aos módulos de tempo de serviço - constantes do DL 312/99 - os docentes que iniciaram a sua carreira como licenciados garantiam o seu acesso ao 9.º escalão com 21 anos de serviço – o que significava aceder a esse escalão em 1/10/99 - igual progressão devia ser assegurada aos docentes que tivessem o mesmo tempo de serviço e o mesmo grau académico nessa data, ainda que, porventura, tivessem adquirido a sua licenciatura posteriormente.
Na verdade, se o legislador do art.º 56.º, n.º 3, do ECD quis colocar em plano de igualdade todos os docentes licenciados – fosse qual fosse o momento da aquisição desse grau académico – constituiria violação daquele princípio aceitar que só os docentes entrados na carreira com esse grau e com 21 anos de serviço pudessem, em Outubro de 99, ser reposicionados no 9.º escalão, pois que nenhuma razão havia para que igual tratamento não fosse dado aos docentes que, nessa data, tivessem o mesmo tempo de serviço e o mesmo grau académico, ainda que obtido posteriormente.
Doutra forma, isto é, obrigar-se os docentes tardiamente licenciados a permanecer um ano de serviço no 8.º escalão unicamente por causa dessa tardia licenciatura traduzir-se-ia numa discriminação injusta, a qual, para além de não ter sido querida pelo legislador, importava a violação do princípio da igualdade.
E isto porque quaisquer daqueles docentes, do ponto de vista substancial, que é o que nesta matéria releva, encontravam-se nas mesmas condições – tinham o mesmo tempo de serviço e o mesmo grau académico – e admitir que acesso ao 9.º escalão desses docentes pudesse ser diferenciado constituiria violação do princípio da igualdade.
O que fica dito não significa que, noutras circunstâncias ou, melhor dito, em circunstâncias normais, não se deva cumprir o tempo de espera exigido no n.º 3 do art.º 56.º do ECD no acesso ao escalão imediato.
Mas mesmo que se entendesse que esse diferente tratamento não importava a violação daquele princípio, por as situações não serem rigorosamente iguais - o ingresso na carreira fora feito com diferentes qualificações académicas – certo era que a violação do princípio da igualdade ocorreria, ainda, numa outra vertente.
Senão vejamos.
3. 3. Por força do que se estabelece no n.º 3 do art.º 56.º do ECD, «a aquisição de licenciatura ou diploma de estudos superiores especializados ...... por docentes profissionalizados integrados na carreira, determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com o grau de licenciado ....», o que significa que, por força deste dispositivo, o docente licenciado depois de ingressar na carreira deve ter o mesmo tratamento que o docente já licenciado no início da carreira, o que importava que aquele fosse colocado no escalão que teria se tivesse iniciado a carreira com este grau académico.
Ora, a adopção da tese defendida pela Autoridade Recorrida levaria à violação desta norma e, por via disso, à violação do princípio da igualdade.
Na verdade, se um docente entrado na carreira com o grau de licenciatura progride ao 9.º escalão em 1/10/99 se nesta data tiver 21 anos de serviço e se, por força daquela norma e do que se estatuiu nos art.s 8.º, n.º 2, e 20.º, n.ºs 2 e 6, do DL 312/99, igual progressão terá um docente licenciado posteriormente a 1/10/99 se nesta data também tiver o mesmo tempo de serviço, não faria sentido e constituiria violação do citado princípio que o Agravado só porque licenciou em Maio de 1999 tivesse de permanecer no 8.º escalão, apesar de em Outubro de 1999 já ter mais de 21 anos de serviço.
Ou seja, constituiria discriminação incompreensível, sem justificação e injusta e, por isso, inconstitucional admitir que um professor com 21 anos de serviço e licenciado em Outubro de 1999 pudesse, nesta data e por força daquelas normas, progredir ao 9.º escalão e, simultaneamente, impedir que o Agravado que, igualmente é licenciado e tem aquele tempo de serviço, pudesse aceder a esse escalão, obrigando-o a permanecer até 1/6/2000 no 8.º escalão, só porque se licenciou anteriormente.
Daí que não mereça censura o decidido no Acórdão recorrido.
4. A Autoridade Recorrida refere, ainda, que “o tribunal decidiu em contrário com os factos fixados” e que, por isso, incorreu em erro de julgamento.
Mas sem razão.
Na verdade, e como se acaba de ver, o que divide as partes neste recurso é, unicamente, a forma de se interpretar e aplicar o disposto no DL 312/99 e não a matéria de facto.
Nesse ponto não há divergência e, porque não a há, o Tribunal a quo limitou-se a dar como provados os factos que são aceites por ambas as partes e com eles fundamentou o seu juízo. O julgamento, ao contrário do que se alegou e concluiu, não foi feito “em contrário aos factos fixados.”
Daí que, também nesta parte, o recurso não mereça provimento.
Termos em que acordam os Juizes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2004. – Costa Reis (relator) – Edmundo Moscoso – Angelina Domingues.