I- O recurso contra as deliberações das comissões encarregadas de fixar a matéria colectável do imposto profissional previsto no § 1 do art. 20 do CIP, está sujeito à forma da impugnação judicial regida pelos arts. 5 e 89 do CPC.
II- Não é insuficiente a fundamentação do acto administrativo cujo iter lógico dá a saber a um destinatário normal o necessário para que opte conscientemente pela aceitação da legalidade do acto ou pelo recurso contencioso do mesmo.
III- O ónus da prova cabe ao contribuinte no recurso contencioso de decisão administrativa em cujo processo gracioso aquele incumpriu o ónus de facultar à Administração os elementos que aquela requisitara, necessários à fixação dos rendimentos colectáveis.