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Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A... e outros, com os demais sinais nos autos, interpuseram recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) do Porto de 17/7/2002, que julgou improcedente a acção nele proposta contra o Hospital de S. João de Deus, de Vila Nova de Famalicão, para efectivação da responsabilidade civil extracontratual deste, por actos de gestão pública, decorrente de má prática de medicina aquando do nascimento do autor. Nas suas alegações, formularam as seguintes conclusões: 1.ª)- Há pontos da matéria de facto que foram incorrectamente julgados, na medida em que a sentença recorrida chega à situação inversa da que a análise dos mesmos conduz, pois que da referida matéria fáctica decorre inequivocamente que a equipa médica e de enfermagem que assistiu o A... e a sua mãe ... não actuaram no escrupuloso cumprimento das boas regras de prática médica. 2.ª)- Os processos clínicos juntos aos autos pelo “HOSPITAL S. JOÃO DE DEUS DE FAMALICÃO” e “HOSPITAL MARIA PIA” no Porto, bem como o exame pericial realizado na pessoa do A... menor, são meios probatórios que, salvo o devido respeito por opinião contrária, impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto aqui impugnados. 3.ª)- No caso sub judice , o nexo causal que intercede entre a assistência médica e a parturiente ... e o quadro clínico de paralisia cerebral que apresenta o A... constitui matéria de facto. 4.ª)- O relatório pericial consagra que não há referência a ter sido efectuada Ecografia Obstétrica na Admissão, não obstante de o diagnóstico da admissão ser “Gestação de 41 semanas com CTG (cardiotocograma patológico)” e o mesmo resulta da análise do processo clínico. 5.ª)- No processo clínico hospitalar e na História Clínica descrita no relatório pericial consta que no traçado cardiotocopgráfico realizado no dia 27 de Março de 1995, na véspera do nascimento, observou-se “uma desaceleração da frequência cardíaca do feto até 100 bpm entre as 16H10 e as 16H20 não coincidente com contracção uterina (sublinhado nosso) . 6.ª)- Por outro lado, na sentença recorrida é factualidade assente que, quando se romperam as membranas amnióticas, o líquido amniótico apresentava-se tingido de mecónio claro e, cerca de uma hora mais tarde, às 12H30, mantinha-se tingido de mecónio claro. 7.ª)- Sucede que, o líquido amniótico normalmente é claro e transparente, considerando-se que o líquido, apresentando outros aspectos, é patológico, como é o caso do líquido amniótico verde, que revela a presença de mecónio, em geral traduzindo sofrimento fetal, de acordo com os conhecimentos e experiência médicas. 8.ª)- Resulta do relatório pericial que ”Pode ser estabelecido nexo de causalidade entre este quadro clínico –paralisia cerebral – e as intercorrências descritas em informação clínica completa e detalhada facultada aos peritos provenientes dos Hospitais de Famalicão e de Maria Pia (Porto): hemorragia intercerebral e suas complicações agudas com diagnóstico final de “Asfixia perinatal grave: EH”. 9.ª)- E resulta ainda que da realização da Ecografia obstétrica na admissão da parturiente no serviço – a qual, como decorre dos processos clínicos juntos aos autos, não foi efectuada, o que é facto assente – poderia ter resultado a observação da circular apertada do cordão umbilical cuja existência está registada no partograma do Hospital S. João de Deus de V. N. Famalicão, sendo o Excelentíssimo Senhor Perito Médico que, nesta situação, a realização de cesariana seria electiva. 10.ª)- O trabalho do parto prolongou-se por 4 horas e foi induzido por medicamentos, admitindo o Exm.º Senhor Perito Médico que tal demora pode ter provocado hipoxia ao feto. 11.ª)- Resulta também, do relatório pericial, que um parto em gravidez de 41 semanas, com cardiotocografia patológica, como se encontra registado em várias fichas do processo clínico, implicaria necessariamente que o parto fosse realizado através de cesariana. 12.ª)- Reforça esta posição, o entender do Exm.º Senhor Perito Médico que, face aos sinais sugestivos de sofrimento fetal (sublinhado nosso), com bradicardia fetal sustentada, o médico devia ter equacionado a hipótese de interromper o parto normal de imediato e que pode ser estabelecido nexo de causalidade entre o quadro clínico do A... e o comportamento adoptado pela equipa médica que prestou assistência à ..., desde o momento em que deu entrada no Hospital S. João de Deus em Famalicão. Em síntese, os recorrentes impugnam a decisão sobre a matéria de facto no ponto em que não admite a existência de nexo de causalidade, já que o teor dos processos clínicos e do relatório pericial constantes dos autos impunha decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da decisão recorrida. A sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 563.º , n.º 2 e 659.º , ambos do CPC e 483.º, 495.º, 496.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º, todos do C. Civil. Contra-alegou o Réu, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª)- Os agravantes não cumpriram o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 690-A do CPC , não indicando, em concreto, quais os quesitos que, no seu entendimento, deveriam merecer resposta diversa, nem referindo, além do mais, que resposta diversa pretendem obter. 2.ª)- A possibilidade de, em sede de recurso, ser apreciada e eventualmente alterada a douta decisão da matéria de facto é excepcional e reservada para situações de chocante disparidade entre tal decisão e a prova efectivamente produzida, o que não é o caso dos autos. 3.ª)- De resto, não constam dos autos todos os elementos probatórios produzidos em sede de audiência de julgamento que permitiram ao Tribunal agravado formar a sua convicção. 4:ª)- Nem o resultado do exame pericial, nem os processos clínicos do Hospital agravado e do Hospital de Maria Pia (únicos elementos probatórios em que os agravantes se fundam), permitem pôr em causa a douta decisão sobre a matéria de facto, uma vez que apresentam uma realidade bem distinta da apresentada pelos agravantes. 5.ª)- É, pois, evidente que, no Hospital agravado, todos os intervenientes – médicos, enfermeiros e auxiliares – actuaram com competência, com zelo, com atenção com cuidados constantes e prontos à parturiente e ao recém nascido. 6.ª)- Não há qualquer nexo de causalidade entre a situação que os agravantes dizem que a criança está vivendo e o parto que ocorreu e foi assistido no Hospital agravado. 7.ª)- Em ponto algum das suas conclusões, os agravantes pugnam pela alteração da douta sentença. 8.ª)- Não é processualmente viável que os agravantes obtenham ganho de causa, dado que não põem em causa a douta sentença recorrida, quer no que diz respeito ao Direito, quer no que diz respeito ao sentido da mesma (absolvição do agravado dos pedidos formulados pelos agravantes). FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS: A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: No dia 27 de Março de 1995, por cerca das 14.30 horas, deu entrada no Hospital S. João de Deus, nos serviços de Ginecologia - Obstetrícia, a ...; A qual se encontrava grávida, com gestação de pelo menos 39 semanas; A referida ... à entrada foi registada como apresentando cardiotocografia patológica; No referido Hospital, o médico e as enfermeiras que acompanharam a..., induziram o trabalho de parto pelas 09h30m do dia 28 de Março de 1995; Desse parto, nasceu o 1° A.., no referido dia 28 de Março de 1995, pelas 13h30m, por via vaginal com fórceps; Apresentava circular do cordão apertado ao pescoço, a tira-colo e no braço; Por sua vez, o traçado durante o trabalho de parto apresentava desacelerações variáveis e repetitivas; Com contracções acentuadas do útero, o que provocava no bebé, aqui A., uma diminuição de oxigénio, já que tal contribuía para um aperto dos vasos sanguíneos, não deixando passar o sangue; A ... mãe à data do nascimento do A..., 28 de Março de 1995, contava apenas com 23 anos de idade; Os AA., casaram no dia 4 de Maio de 1991, e o A... foi o primeiro filho dessa união conjugal; Quando os AA. souberam que a esposa andava grávida, começaram a esperar o nascimento do filho ansiosamente, com grande alegria e esperança; Durante cerca de nove meses, os AA. aguardaram com grande alegria e expectativa o nascimento do seu primeiro filho, estando convencidos com base nos exames complementares de diagnóstico e terapêutica (Ecografias e análises) que o mesmo seria uma pessoa normal e saudável; O Rafael durante os primeiros dias de vida foi alimentado a soro, e transferido para o Hospital Maria Pia no Porto, onde esteve internado durante 12 dias consecutivos e em perigo de vida; da matéria de facto constitutiva da base instrutória Quando a ... deu entrada no Hospital, Réu, apresentava uma gravidez de 41 semanas e 2 dias; O CTG efectuado à ... foi registado como patológico; Pelas 12.20 horas, o traçado apresentava-se incaracterístico por má captação; 17. As horas atrás referidas mostravam-se atrasadas 1 hora por não ter sido feita a actualização da hora do cardiotocógrafo; 18. O trabalho de parto durou cerca de 4 horas; O A..., não caminha, não fala, não ouve, não tem movimentos coordenados e vê mal; 20. Sendo tais lesões de carácter irreversível; O A... vai passar toda a sua vida amarrado a uma cadeira de rodas, e em vida vegetativa; 22. O A... foi extraído do ventre da mãe através de parto distócico (fórceps) do ventre de sua mãe; Quando foi para casa, o A... foi observado por vários médicos da especialidade, numa tentativa desesperada dos pais buscarem alguma saúde da toda que lhe faltou, mas de forma infrutífera;- O menor foi observado entre outros pelos Doutores ... na "Clipóvoa", na cidade da Póvoa de Varzim, pelo Dr. ... na "Clínica de Neurologia e Fisiatria da Póvoa de Varzim, Lda, pela Dra ..., Neurologista com consultório na cidade do Porto, e ainda pelo Dr. ..., Neurologista em PonteVedra - Espanha, e pelo Dr. .. que é o seu médico de família; O A... vem sendo também observado todas as sextas feiras pelo Dr. ..., com consultório na cidade do Porto, que está a tentar através do método da acupunctura, que o menor pelos menos saia da vida vegetativa em que se encontra presentemente; 26. O A... desde um ano de idade que faz diariamente sessões de fisioterapia na II Clínica Dr. ... , na cidade de V.N. de Famalicão; E, ainda se desloca ao consultório do Dr. ... de três em três meses, para ser observado;- 28. Não obstante todos os tratamentos a que o A... se tem submetido os quais provocam dores terríveis e incómodos, não se tem verificado qualquer evolução positiva do seu estado de saúde;- 29 . O A...l vai ser um inválido toda a vida, e obrigado a passar todos os seus dias numa cadeira de rodas, viver sozinho, e a necessitar de auxílio de uma terceira pessoa para lhe fornecer as refeições, lavá-lo vesti-lo, calçá-lo e ajuda-lo na satisfação das suas elementares necessidades; 30. Tal facto obrigou a mãe a deixar definitivamente o emprego e a dedicar-se exclusivamente a tratar do filho; Numa tentativa desesperada de debelar algumas das lesões que o filho apresenta os AA. têm-no levado a consultórios de várias clínicas da especialidade de neurologia, neurofisiologia e fisioterapia; 32. Tendo suportado à sua custa todas as consultas e tratamentos a que o mesmo se tem submetido; Em despesas médicas, medicamentosas e tratamentos a que o A... se tem submetido, os AA. já despenderam até ao momento a quantia de 379.497$00; O menor A... devido a necessitar de tratamentos periódicos e sistemáticos adequados senão a melhorar o seu estado clínico, pelo menos a evitar a sua evolução negativa, os AA. seus pais terão de o levar durante toda a sua vida às consultas de fisioterapia pelo menos duas vezes por semana, de neurologia pelo menos uma vez por mês; Até ao momento não é possível quantificar quais os tratamentos, consultas e medicamentos que o menor necessitará, não sendo possível quantificar as respectivas despesas; De três em três meses, a A. mãe leva o menor à consulta no Dr. ..., na cidade de Pontevedra - Espanha, e desloca-se no veículo do casal; 37. É também a A. mãe que diariamente transporta e acompanha o seu filho, aqui A., às sessões de fisioterapia, na Clínica do Dr. ..., na cidade de Vila Nova de Famalicão; 38. O mesmo fazendo todas as sextas-feiras, dia em que leva o seu filho às sessões de acupunctura no Dr. ..., na cidade do Porto; 39. Em transportes, e até ao presente, os AA. já despenderam pelo menos a quantia de 334.081$00; Mesmo que, o A... dê alguns passos - hipótese muito remota -, nunca poderá trabalhar, e necessitará sempre da ajuda de uma terceira pessoa para dele cuidar, alimentá-lo, vesti-lo e auxiliá-lo na satisfação das necessidades básicas; A pessoa que está em melhores condições de ajudar o menor é a mãe que já o acompanha desde que nasceu, dele tem tratado, sujeitando-se a todos os sacrifícios; 42. Dificilmente os AA. conseguiriam contratar uma pessoa que se sacrificasse a cuidar do A..., já que é necessário levá-lo aos tratamentos, alimentá-lo, dar-lhe banho e mudar-lhe as roupas; A A. mãe vai passar a vida junto do menor, a tratar dele, já que o mesmo será toda a vida um inválido; Sem a ajuda da mãe, o A... não tem condições de viver sozinho; 45. O acompanhamento diário do A... por parte da A. mãe é indispensável e insubstituível para a sua sobrevivência; 46. Antes do A... nascer, a A. mãe trabalhava como recepcionista na empresa “... “, com sede na freguesia de Viatodos, no concelho de Barcelos, onde auferia o vencimento mensal líquido de 60.000$00, acrescido do subsídio de Férias e subsídio de Natal; Se a A. continuasse a exercer normalmente a sua profissão de recepcionista auferiria o vencimento mensal, que actualmente se cifra em cerca de 75.000$00, o qual seria anualmente actualizado em função dos índices de inflação;- 48. A mãe logo que soube que estava grávida começou a frequentar as consultas da especialidade e a tomar todas as providencias adequadas a não provocar qualquer tomada de posição que contribuísse para afectar a saúde do feto;- Durante toda a gravidez, nunca a .... teve qualquer problema que pudesse vir a afectar o parto; Era convicção dos AA., e com ela viviam, de que o seu primeiro herdeiro seria uma criança saudável; Assim, os AA. mantiveram toda esta expectativa durante cerca dos nove meses que precederam o nascimento do 1° autor; 52. Após o seu nascimento, e ao constatarem que o seu filho não seria uma no futuro uma criança normal, os AA. sofreram um enorme desgosto, de tal forma que em desespero de causa começaram a levá-lo a todos os médicos das diversas especialidades que em sua opinião poderiam vir atenuar as lesões que o seu filho padecia; 53. A .... mãe, com o nascimento do A..., e ao vê-lo naquele estado que impressiona, entrou em depressão, e está profundamente traumatizada, sendo acompanhada por um psiquiatra; 54. O pai ficou também muito triste e entrou em desespero ao aperceber-se que não obstante todos os esforços que tem feito juntamente com a sua esposa, o A... continua irrecuperável; 55. Os autores estão de tal modo traumatizados, da forma como vêem o A... vegetar (sem falar, sem poder comer por si, sem poder suportar a cabeça, sem ouvir e ver mal), que já não querem ter mais filhos; 56. Os AA. vão passar toda a sua vida angustiados, tristes, ao ver o seu único filho doente, a necessitar sempre de amparo, e privados do normal convívio familiar entre pais e filhos; O A... vai ser sempre uma preocupação constante para os AA., que nunca poderão deixar o filho a ninguém, não vão poder passear normalmente com ele, e terão uma cruz para toda a vida;- 58. A Dra ... efectuou traçado carditocográfico, que inicialmente interpretou como um traçado patológico, mas dado mostrar FCF basal de 135 batimentos por minuto, boa variabilidade a longo prazo em, pelo menos, 50% do traçado com aceleração e ausência de desaceleração, conclui-se ser um traçado normal; 59. Há duas desacelerações rápidas no traçado; 60. Após observação ginecológica e pela amnioscopia concluiu-se por liquido amniótico claros com flocos de vernix; 61. Não havia sintomas de início de parto, mas por cautela e obediência aos protocolos de serviço, procedeu ao internamento da autora pelas 17.30 horas daquele dia 27 de Março de 1995, para estudo e vigilância materno-fetal; A Dra. ... igualmente recomenda vigilância materno-fetal; 63. A Dra ..., observou a ... no dia 28 de Março de 1995, então internada na enfermaria de obstetrícia, por alterações no traçado cardiotocográfico realizado na véspera 64. Concluiu tratar-se de uma gravidez de termo com 39 semanas ecográficas; 65. Procedeu-se à indução do parto com prostaglandinas com monitorização cardiocográfica contínua; Posteriormente a ... foi transferida para a sala de partos, pelas 11 horas do dia 28 de Março de 1995; Aí a parturiente foi atendida pelo Dr. ..., depois de às 9.30 horas o parto ter sido induzido com 1 miliigrama de prostaglandinas E-2;- No exame tocológico a ... apresentava um colo uterino com 3 centímetros de dilatação, 90% de extinção, membranas intactas, apresentação cefálica e ruídos cardíacos fetais (R.C.F.) de mais ou menos 140 batimentos por minuto (BPM);- 69. Foi prescrito Ionosteril G. 1000 cc EV e feita monitorização cardiotocográfica externa; Pelas 11.20 horas foi prescrita uma ampola de tramadol endovenosa, diluída em soro fisiológico (face as queixas da autora); 71. Romperam-se as membranas amnioticas, apresentando-se o liquido amniótico tingido de mecónio claro; A linha de base da frequência cardíaca fetal de 135 bpm, com boa variabilidade tanto a curto como a longo, três desacelerações ligeiras com duração inferior a 1 minuto e pronta recuperação à linha de base e acelerações; 73. As contracções uterinas eram rítmicas Às 12.30 horas, o colo apresentou uma dilatação de 6 cm. extinto o liquido amniótico mantinha-se tingido de mecóneo claro; 75. A análise do cardiotocograma mostrou frequência cardíaca fetal com linha de base de 130 bpm e os sinais anteriores - boa variabilidade, algumas desacelerações moderadas, pronta recuperação à linha de base, contracções uterinas com bom ritmo; Às 12.30 horas, o colo apresentava dilatação de 9 cm., liquido amniótico tingido de mecónio claro e o cardiotocograma mostrava frequência cardíaca fetal com linha de base de 135 bpm, boa variabilidade e não apresentava desacelerações; Pelas 12.50 horas as contracções uterinas passaram a ser mais espaçadas, tendo prescrito soro glicosado a 5%, com 5 unidades de SYntocinon para correcção do ritmo das contracções (eram 13 horas); Às 13.25 horas (no período expulsivo) o feto apresentou bradicardia fetal sustentada, a dilatação estava completa e foi decidido aplicar-se fórceps de Simpson no III Plano de Hodge na variedade Occipito Esquerda anterior (OEA) com episiotomia médico-lateral esquerda prévia, com extracção de um feto às 13,30 horas; Quando o A... nasceu necessitava de apenas de aspiração das secreções oro-traqueias e oxigenoterapia por máscara; Foi atribuído ao feto o índice Apgar de 7 ao 1° minuto e 9 ao 5º minuto (pela anestesista que também procedeu à oxigenoterapia); Foi feita a sutura da episiotomia, após dequitadura natural da placenta, que tinha aspecto normal e cordão um-bilical longo; 82. Às 15 horas, mantendo-se bem a mãe e o filho, foram transferidos ambos para a enfermaria de Puerpério, tal como resulta do protocolo de serviço; Não foi identificado qualquer tipo de distócia, só necessitando de ocitocios na parte final do parto; A Dra. ... (anestesista) foi avisada pelo Colega de Urgência no Serviço de Obstetrícia, de que poderia haver necessidade de uma cesariana, e por isso foi para a sala de partos;- 85. Aquela médica aspirou as secreções das cavidades nasais e orofaríngea, e aplicou oxigeroterapia e ventilação sob máscara, não tendo havido necessidade de aplicar qualquer medicação atribuindo o indicador índice de Apgar; O recém nascido ficou bem; Às 16.30 horas do dia 28 de Março de 1995, a médica Dra. ..., chefe do serviço de Pediatria, foi solicitada pela enfermeira de neonatologia de maternidade, dizendo que o recém nascido "apresentava crises de cianose”; Tinha então o autor cerca de 3 horas de vida extra--uterina; Foi-lhe determinada uma glicemia capilar, diagnosticou-se uma Hipoglicemia pelo que o recém nascido foi transferido para o sector de Neonatologia do serviço de Pediatria, ocupando uma incubadora e iniciado o tratamento;- Apresentava frequência cardíaca normal, frequência respiratória instável e TA normal; 91.Teve movimento de equivalentes convulsivos pelas 18.30 horas, foi iniciado tratamento e até às 3.30 horas do dia 29 de Março de 1995 esteve estável, com frequências cardíacas e respiratórias normais e com boa saturação de oxigénio;- -- 92. O Dr. ..., pelas 9 horas do dia 29 de Março de 1995, observou e cuidou do recém nascido que instituiu suporte ventilatório (primeiro) com pressão positiva contínua e, depois, também pressão positiva intermitente e a terapêutica adequada; Prevendo-se que o A... viesse a carecer de ventilação assistida por período prolongado, tratou de transferir a criança para uma unidade de Cuidados Intensivos Neonatais, o que se concretizou pelas 19.15 horas; Estava então a criança estável sob o ponto de vista clínico, ventilatório, hemodinâmico, neurológico e metabólico; Só depois do nascimento o A... revelou sintomas do estado em que viria mais tarde a ficar. 2. O DIREITO: Dizem os recorrentes, na síntese que fizeram das conclusões das suas alegações de recurso, que o que põem em causa é a decisão sobre a matéria de facto no ponto em que não admite a existência de nexo de causalidade entre a actuação do pessoal do Hospital Réu e as deficiências de que ficou a padecer o A..., já que o teor dos processos clínicos e do relatório pericial constantes dos autos impunha decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da decisão recorrida. Considerando, em consequência, que a sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 563.º , n.º 2 e 659.º , ambos do CPC e 483.º, 495.º, 496.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º, todos do C. Civil. A sentença recorrida julgou improcedente a acção por não ter expressamente considerado verificados os requisitos “facto ilícito” e “culpa” ( a este respeito, foi escrito: “Face à factualidade concreta de que dispomos – nomeadamente no tocante àquela que não se conseguiu provar - nada nos permite concluir que os médicos e demais funcionários do réu tenham agido em desconformidade com as boas regras da prática médica, ao prestarem assistência ao A... e sua mãe ... Efectivamente não se conseguiu apurar que tenha havido qualquer demora na feitura do parto e que isso tenha sido consequência das lesões que o autor A... veio a sofrer. Isto é, não se provaram os factos demonstrativos da negligência da sua actuação por parte dos funcionários do réu que assistiram o A... e a sua mãe. Apenas conseguiu o colectivo de “juizes” apurar que o A... tinha e tem lesões que determinam a sua incapacidade absoluta. Não se verificando, assim, os requisitos cumulativos da culpa e da ilicitude não pode concluir-se pela responsabilidade do réu no surgimento das incapacidades que afectam o autor A..., pelo que, mais não resta do que o absolver dos pedidos que contra si haviam sido formulados.” Neste texto pode-se, contudo, ver apreciado também, e igualmente afastado, o requisito nexo de causalidade ( Efectivamente não se conseguiu apurar que tenha havido qualquer demora na feitura do parto e que isso tenha sido consequência – pretendeu-se dizer causa – das lesões que o autor A... veio a sofrer ). A sua pretensão não pode, no entanto, proceder. Na verdade, de acordo com os preceitos conjugados dos artigos 669.º , n.º 2, alínea b), 712.º , n.º 1, alínea a) e 690.º-A , todos do CPC , as respostas aos quesitos apenas podem ser alteradas quando constem do processo documentos ou quaisquer outros elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida ou quando dos autos constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base. De acordo, com o estabelecido no artigo 690 -º-A do CPC , “Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.” Ora, antes do mais, há que assinalar que os recorrentes não deram cumprimento a este ónus, antes se tendo limitado a alegar genericamente que a matéria de facto devia ser diferente, de molde a poder-se estabelecer o pretendido nexo de causalidade, mas sem nunca dizer qual devia ser ela. Por outro lado, fundam-se nos elementos constantes dos processos clínicos (mais uma vez sem precisar as partes e em que termos a matéria de facto dada como provada é por eles contrariada) e no relatório do exame pericial feito no Instituto de Medicina Legal do Porto, em relação ao qual se verificam as insuficiências apontadas para os processos clínicos. Acresce que esses elementos não foram os únicos determinantes da matéria de facto dada como provada – a única que pode ser levada em conta e valorada para efeitos da decisão a proferir – também para ela tendo contribuído os depoimentos de várias testemunhas, entre as quais se incluem seis médicos, pelo que, não se podem considerar verificados os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 712.º do CPC para alteração dessa matéria. Assim sendo, conclui-se não ser possível proceder à alteração da matéria de facto fixada, nos termos pretendidos pelos recorrentes, pelo que improcede a sua impugnação quanto a esse ponto da sentença recorrida. O teor das alegações, embora pouco incisivo e não muito claro, permite também, em nosso ver, ver posta em causa a sentença recorrida com base na matéria de facto dada como provada, ou, de outra forma, questionar a sua clareza e suficiência. E, quanto a esta parte, que até é de conhecimento oficioso (cfr. artigo 712.º , n.º 4, do CPC ), afigura-se-nos que assiste razão aos recorrentes. Senão vejamos. No n.º 14 da matéria de facto dada como provada consta que, quando a ... deu entrada no Hospital, Réu (em 27/3/95), apresentava uma gravidez de 41 semanas e 2 dias; nos números 63 e 64 dessa matéria consta que a Dra ..., observou a ... no dia 28 de Março de 1995, então internada na enfermaria de obstetrícia, por alterações no traçado cardiotocográfico realizado na véspera e concluiu tratar-se de uma gravidez de termo com 39 semanas ecográficas. Impõe-se, assim, esclarecer se a gravidez era de 41 semanas e dois dias ou de 39 semanas, o que passa pelo esclarecimento sobre se a gravidez ecográfica corresponde ou não à gravidez real. Como igualmente se impõe esclarecer se os trabalhos de indução do parto se processariam da mesma forma, independentemente do tempo de gravidez ser um ou outro dos indicados. -Nos n.ºs 1, 3 e 15 dessa matéria consta que a ... deu entrada no Hospital S. João de Deus, nos serviços de Ginecologia - Obstetrícia, no dia 27 de Março de 1995, por cerca das 14.30 horas, tendo a ... sido registada como apresentando cardiotocografia patológica. No n.º 58 consta que a Dra ... efectuou traçado carditocográfico, que inicialmente interpretou como um traçado patológico, mas dado mostrar FCF basal de 135 batimentos por minuto, boa variabilidade a longo prazo em, pelo menos, 50% do traçado com aceleração e ausência de desaceleração, conclui-se ser um traçado normal. Desconhece-se quanto tempo mediou entre o diagnóstico de traçado cardiotacográfico patológico e normal, o que se impõe esclarecer. -Na resposta ao quesito 6 dos quesitos formulados a fls 150-151 do exame pericial de fls 261-266, consta que não há informação de ter sido efectuada Ecografia obstétrica na admissão da parturiente. Pergunta-se: era boa prática médica fazê-la? E se fosse feita era certa, provável ou improvável a detecção do cordão umbilical à volta do pescoço? A resposta dada foi a de que poderia, pelo que há que a precisar, pois que foi considerado que, nessas circunstâncias, a realização de cesariana seria electiva. Aliás a não realização de cesariana resulta desse exame pericial como tendo possivelmente provocado hipoxia ao feto, sendo estabelecido nexo de causalidade entre essa hipoxia e as hemorragias intracerebrais que causaram as lesões sofridas pelo A... (vd respostas aos quesitos 7.º a 15.º - fls 265). Na resposta ao quesito 3.º, foi respondido haver nexo de causalidade entre as lesões de que o A... ficou a padecer e a hemorragia intracerebral que lhe sobreveio após o parto. Em face do exposto, impõe-se esclarecer ou ampliar a matéria de facto quanto às questões acima referenciadas, de modo a que fique clarificada a questão de saber se a opção pela cesariana evitava as lesões sofridas pelo autor A... DECISÃO Nesta conformidade, acorda-se em, concedendo provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao TAC para os fins supra apontados. Sem custas. Lisboa, 27 de Maio de 2003. António Madureira – Relator – São Pedro – Rosendo José