IIFUNDAMENTAÇÃO
As relações reconhecem de facto e de direito (art. 428º do Código de Processo Penal), sendo jurisprudência constante e pacífica que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal).
As questões a decidir são:
- 1.A atenuação especial da pena;
- 2.A medida da pena;
- 3.A substituição da prisão, suspensão da execução e forma de cumprimento.
Na decisão sob recurso é a seguinte a matéria fáctica provada e não provada:
2.1. Factos provados
Discutida a causa e produzida a prova, estão assentes os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa:
- a)No dia 19/07/2017, pelas 12h30, na Rua -------------, o arguido A, conduziu o veículo com a matrícula -------------, quando foi fiscalizado pelas autoridades policiais.
- b)No dia 18/08/2017, pelas 16h10, na Rua -------------, Falagueira, Amadora, o arguido A, conduziu o veículo com a matrícula -------------, quando foi fiscalizado pelas autoridades policiais.
- c)O arguido é titular da carta de condução emitida pela república de Cabo Verde com o n°-------------
- d)Sucede que, no dia 28/04/2017, o arguido A entregou uma guia de substituição da sua carta de condução n° - no …° Juízo Local Criminal do Tribunal da Amadora, a fim de iniciar a execução da pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de doze meses a que tinha sido condenado no processo n° -.
- e)Estando desde aquela data impedido de conduzir veículos a motor.
- f)O arguido sabia que estava impedido de conduzir no período em que se encontrava a cumprir a pena acessória de proibição de conduzir, todo e qualquer veículo a motor, tendo ficado ciente na data da leitura da sentença que o desrespeito por esta determinação do Tribunal o faria incorrer na prática de um crime e, mesmo assim, decidiu conduzir nas ocasiões acima referidas, desrespeitando a proibição que o Tribunal lhe havia determinado.
- g)O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era reprovada e punida por lei.
- h)Confessou parcialmente os factos.
- i)O arguido encontra-se actualmente a trabalhar como mecânico automóvel por conta de terceiros, do que aufere, em média, cerca de 700,00 € mensais.
- j)Reside com a sua esposa e uma filha de ambos de 6 anos de idade, em casa arrendada para o efeito, suportando o pagamento de uma renda mensal de 255,00 €.
- k)Tem outros dois filhos, de 2 e 11 anos de idade, os quais residem com a respectiva mãe, em Cabo Verde, contribuindo o arguido para o respectivo sustento com cerca de 100,00 € mensais.
- l)Tem, como habilitações literárias, o equivalente, em Cabo Verde, ao 12° ano de escolaridade.
- m)O arguido foi condenado:
- -por sentença proferida no âmbito dos autos de processo abreviado n° …/…, do Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra, transitada em julgado em 13/06/2012, pela prática, em 15/01/2011, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 70 dias de multa, à razão diária de 5,00 € e na sanção acessória de proibição de conduzir por 4 meses, ambas posteriormente declaradas extintas por cumprimento;
- -por sentença proferida no âmbito dos autos de processo sumário n° …/…, da …a Secção do …° Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, transitada em julgado em 08/01/2014, pela prática, em 23/11/2013, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de 5,00 € e na sanção acessória de proibição de conduzir por 16 meses, posteriormente declaradas extintas pelo cumprimento;
- -por sentença proferida no âmbito dos autos de processo abreviado n° …/…, do Juízo Local Criminal da Amadora, transitada em julgado em 13/07/2016, pela prática, em 07/11/2016, de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano;
- -por sentença proferida no âmbito dos autos de processo comum singular n° …/…, da ia Secção do …° Juízo Criminal de Lisboa, transitada em julgado em 17/09/2012, pela prática, em 07/05/2011, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de 5,00 € e na sanção acessória de proibição de conduzir por 3 meses e 10 dias, posteriormente declaradas extintas pelo cumprimento;
- -por sentença proferida no âmbito dos autos de processo comum singular n° …/…, do …° Juízo Criminal de Oeiras, transitada em julgado em 14/05/2014, pela prática, em 16/10/2011, de um crime de roubo, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos;
- -por sentença proferida no âmbito dos autos de processo abreviado n° …/…, do Juízo Local Criminal da Amadora, transitada em julgado em 24/04/2017, pela prática, em 25/12/2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano e na sanção acessória de proibição de conduzir por 12 meses; e - por sentença proferida no âmbito dos autos de processo sumário n° …/…, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, transitada em julgado em 15/12/2017, pela prática, em 28/10/2017, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano.
2.2. Factos não provados
Não se provou que no dia 04/07/2017, pelas 16h30, na Avenida -, o arguido conduziu o veículo com a matrícula -------------, quando foi fiscalizado pelas autoridades policiais.
O Tribunal fundamentou a escolha e determinação da medida concreta da pena desta forma:
Enquadrado da forma descrita o comportamento do arguido, importa agora determinar a pena a aplicar ao mesmo.
O crime praticado pelo arguido (cfr. artigo 353° do C. Penal) é punível com uma pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias.
Sendo tal crime punível, em alternativa, com pena de prisão ou pena de multa, há que proceder à escolha e determinação da medida da pena que, em concreto, lhe deve ser aplicada.
Dispõe o artigo 70° do C. Penal que "(...) se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
Tais finalidades, de acordo com o que preceitua o artigo 40°, n° 1, do mesmo Código, são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo, em caso algum, a pena exceder a medida da culpa do agente, sob pena de se postergar o fundamento último de toda e qualquer punição criminal que é a dignidade humana (cfr. artigo 40°, n°s 1 e 2, do C. Penal).
Estabelece, por sua vez, o artigo 71°, n° 1, do mesmo diploma legal, que a "(...) determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (...)", nas quais se incluem tanto as vertentes de prevenção especial como as de prevenção geral.
Importa assim considerar, desde logo, que são importantes as exigências de prevenção geral com relação ao crime em apreço, dada a frequência com que se verifica o não acatamento de ordens emanadas regularmente por Tribunais, colocando-se sistematicamente em causa a autoridade pública em exercício de funções.
Já no que concerne às exigências de prevenção especial, denota-se serem muito elevadas no caso do arguido, o qual possui já vários antecedentes criminais, tendo sofrido, designadamente, quatro condenações por condução em estado de embriaguez, uma por consumo de estupefacientes, uma por roubo e uma por igual crime porque agora vai condenado, num total de sete condenações, incluindo aquela que aplicou a pena que deu origem aos presentes autos e apenas uma das quais é reportada a factos cometidos em data posterior.
Face a tal passado criminal do arguido - assim reportado, na sua generalidade, a crimes cometidos no exercício da condução - denota-se que as suas anteriores condenações não surtiram o efeito desejado de determinar uma correcção da sua conduta, constatando-se que, in casu, a aplicação ao arguido de uma pena meramente não privativa da liberdade já não satisfaz as finalidades da punição, impondo-se, portanto, que seja condenado em pena de prisão.
Assim, tudo visto e ponderado, entende-se ser adequada e proporcional à culpa do arguido e às exigências de prevenção, a respectiva condenação numa pena de 1 (um) ano de prisão no que atém a cada um dos crimes de violação de imposições, proibições ou interdições por que agora vai condenado.
Cúmulo jurídico
Dispõe o artigo 30°, n° 1, do C. Penal que o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
O critério do concurso efectivo de crimes assenta na pluralidade de tipos violados pela conduta do agente, a que corresponde uma pluralidade de juízos de censura, equiparando-se na lei os casos de concurso real, em que a conduta se desdobra numa pluralidade de actos, aos de concurso ideal, em que a conduta se analisa num único acto.
Encontrando-se os crimes praticados pelo arguido numa situação de concurso, uma vez que foram praticados antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, nos termos do artigo 77° do mesmo Código, deverá aquele ser condenado numa única pena.
A previsão legal vertida na segunda parte do n° 1 desse preceito esclarece que a determinação de tal pena deverá resultar da consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do arguido.
O n° 2 do preceito fixa, como limite máximo da pena aplicável, a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes - o que, in casu, ascende a 2 anos de prisão e, como limite mínimo, situa-o na pena concreta mais elevada que foi aplicada e que integra o cúmulo - ou seja, no caso em apreço, 1 ano de prisão.
Atento o grau de ilicitude e culpa do arguido documentado nos factos e não se descurando o significativo desvalor das suas condutas, considera-se justa e adequada a pena única de 18 (dezoito) meses de prisão.
Estipula o artigo 50° do C. Penal que, "(...) o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (...)" .
É sabido que as penas devem ser aplicadas com um sentido pedagógico e ressocializador. Assim, quando aplica uma pena de prisão não superior a 5 anos, o Tribunal tem o poder-dever de suspender a sua execução, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, possa fazer um juízo de prognose favorável sobre a conduta futura do arguido (cfr. entre outros, Maia Gonçalves, in CP Anotado, 15ª edição, p. 197 e Acórdãos do STJ de 11 de Maio de 1995 e 27 de Junho de 1996).
Tal juízo, porém, não deverá assentar numa certeza, bastando uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição.
No que diz respeito ao arguido, evidencia-se claramente que as suas anteriores condenações não foram suficientes para lhe impor um comportamento conforme à lei.
Na realidade, pese embora sua inserção profissional e familiar e postura de colaboração em audiência, constata-se uma densidade criminal no passado do arguido, quer em data mais distante do ano de 2011, como novamente em datas mais recentes, de 2016 e 2017, sendo certo que o mesmo cometeu os factos julgados nestes autos apenas cerca de quatro meses após o trânsito em julgado da condenação que lhe determinou a proibição de conduzir por 12 meses, mostrando elevada indiferença aos termos da mesma, incluindo por relação à pena principal de 9 meses de prisão em que aí foi também condenado e cujo período de suspensão da respectiva execução se encontrava a decorrer.
Em suma, não se vislumbra a ocorrência de qualquer circunstância objectiva que permita formular o juízo de prognose favorável de que depende a aplicação da suspensão da execução da pena única de prisão agora aplicada ao arguido, que deverá ser cumprida de modo efectivo.
1. A atenuação especial da pena
O Recorrente pugna pela atenuação especial da pena sem, contudo, indicar a existência de qualquer circunstância que justifique essa atenuação.
Dispõe o art. 72º nº 1 do Código Penal: “o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente ou a necessidade da pena”.
Por sua vez, o nº 2 do mesmo artigo exemplifica várias circunstâncias que, correlacionadas com os requisitos contidos no nº 1, permitem a ponderação sobre a atenuação especial da pena.
Deste modo, foi criada pelo legislador uma válvula de segurança para situações particulares, que tem sido justificada nos seguintes termos: Quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo “normal” de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, aí teremos mais um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. São estas as hipóteses de atenuação especial da pena.
Hipótese que em muitos casos o próprio legislador prevê mas que a apontada incapacidade de previsão leva ainda a suprir com uma cláusula geral de atenuação especial.
O funcionamento de uma tal válvula de segurança obedece a dois pressupostos essenciais, a saber: - Diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, necessidade da pena e, em geral, das exigências de prevenção; - A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá considerar-se relevante para tal efeito, isto é, só poderá ter-se como acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
O que, por outras palavras, significa que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar. Para a generalidade dos casos, para os casos “normais”, “vulgares” ou “comuns”, “lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios”[1].
É o caso em apreço, o que se torna absolutamente evidente pela possibilidade dos crimes em apreciação serem sancionados com pena de prisão ou pena de multa, não se descortinando qualquer circunstância que determine uma diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena.
2. A medida da pena
Para a determinação da medida da pena não podem ser considerados os factos ou circunstâncias invocadas pelo Recorrente e que não têm ressonância na factualidade assente e nas circunstâncias a que o tribunal atendeu na determinação da medida da pena.
Assim, não pode ser considerada a invocada demonstração de arrependimento, que não se pode confundir com uma mera verbalização em julgamento[2] e, in casu, desmentida pelo facto de pouco mais de dois meses depois, ter voltado a cometer idêntica infracção, pelo qual já foi condenado por sentença transitada em julgado. Bem assim, apesar do arguido, em julgamento o ter referido, não ficou demonstrada a utilização do veículo “apenas por momentos, em ambas as datas”. Refira-se, aliás, que ao contrário do que o Recorrente sustenta, o tempo de condução é irrelevante para aferir da gravidade da conduta e das consequências dos crimes porquanto em causa nestes crimes não está a segurança rodoviária mas o respeito pela autoridade pública (no caso o tribunal) merecedora de tutela penal e, por este meio, “o bom funcionamento da vida social, indispensável à livre expansão da personalidade dos que a comparticipam”[3] e, esse desrespeito ocorre no momento em que o arguido efectivamente viola a proibição determinada por sentença criminal.
Não merece qualquer censura, nem o Recorrente o invoca, a opção fundamentada pela aplicação de penas de prisão em alternativa às penas de multa, nos termos do art. 70º do Código Penal, considerando, como o tribunal a quo, que o passado criminal do arguido denota que a aplicação de uma pena meramente não privativa da liberdade já não satisfaz as finalidades da punição, impondo-se, portanto, que seja condenado em pena de prisão.
Quanto à determinação da medida das penas parcelares, devem considerar-se as importantes exigências de prevenção geral com relação ao crime em apreço, dada a frequência com que se verifica o não acatamento de ordens emanadas regularmente por Tribunais, colocando-se sistematicamente em causa a autoridade pública em exercício de funções e as muito elevadas exigências de prevenção especial, face aos antecedentes criminais, (quatro condenações por condução em estado de embriaguez, uma por consumo de estupefacientes, uma por roubo e uma por crime da mesma natureza dos ora em apreciação, num total de sete condenações, incluindo aquela que aplicou a pena que deu origem aos presentes autos e apenas uma das quais é reportada a factos cometidos em data posterior).
Porém, por força do disposto no art. 71º do Código Penal, também importa ponderar uma ilicitude mediana, sem consequências para além da demonstração de um sentimento de impunidade e de desrespeito pelas imposições dimanadas dos tribunais (tuteladas pelo próprio tipo), um dolo intenso e directo, a sua inserção profissional e familiar e postura confessória dos crimes que se provaram e de colaboração em audiência (o tribunal a quo não refere estas circunstâncias e apenas se alude a estas últimas a propósito da não suspensão da execução da pena).
Importa ter em atenção essas circunstâncias que não se mostra que o tribunal a quo tenha ponderado nesta sede. Também não pode deixar de se registar que por crime de idêntica natureza cometido cerca de dois meses depois, por violação da mesma proibição (também constante da sentença proferida no proc. …/…) o ora Recorrente foi condenado em pena de seis meses de prisão (suspensa na sua execução). Não se vislumbra nos factos agora em apreço nenhum factor que justifique um agravamento substancial das penas parcelares em relação à pena aplicada naquele processo por factos posteriores. Está em causa não só a compreensibilidade da diferença na medida da pena aplicada como, também, o respeito pelos princípios da segurança e certeza jurídica, necessidade, adequação e proporcionalidade. Assim, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, nos termos do art. 71º do Código Penal, consideram-se adequadas penas parcelares próximas do 1/3 da moldura penal (8 meses de prisão). Efectivamente, a multiplicidade de violações da proibição, a percepção do reiterado desrespeito pelas proibições e a maior proximidade entre os factos e o momento em que transitou em julgado a pena acessória de proibição de conduzir impõem a condenação em penas parcelares ligeiramente superiores à que foi aplicada no referido proc. …/….
Assim, na apreciação de todas as circunstâncias que militam a favor e contra o arguido, considera-se justo, necessário, adequado e proporcional, fixar cada uma das penas parcelares em oito meses de prisão.
No cúmulo jurídico, importa ponderar, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido (art. 77º do Código Penal).
No caso do arguido, face aos factos, não se pode falar de uma pluri-ocasionalidade mas antes numa reiteração de condutas criminosas, o que fica cabalmente evidenciado pela condenação por crime da mesma natureza praticado posteriormente. Quanto à personalidade do arguido há que ponderar positivamente a sua inserção familiar e profissional mas negativamente a sua propensão para a prática de crimes, violando diversos bens jurídicos, demonstrando absoluto desrespeito pelos mais elementares princípios da vida em sociedade e revelando uma personalidade desestruturada demonstrada pela prática de crimes que põem em causa diversos e relevantes valores tutelados criminalmente (crime de consumo de estupefacientes, de condução em estado de embriaguez, de roubo e contra a autoridade pública).
Assim, mostra-se correcta a fixação da pena única em um ano de prisão.
3A substituição da prisão, suspensão da execução e forma de execução
O Recorrente pretende que se pondere a substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade.
Atendendo a que a pena única é fixada em um ano de prisão, importa ponderar as várias penas de substituição em sentido lato: por multa (art. (art. 45º do Código Penal) e por prestação de trabalho a favor da comunidade (art. 58º do Código Penal); suspensão da execução da pena de prisão (art. 50º do Código Penal); execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação (art. 43º do Código Penal).
Nos termos do art. 45º nº 1 do Código Penal, a prisão só não é substituída por pena de multa “se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes” (razões de prevenção especial negativa).
Ora, essas razões de prevenção especial negativa afastam de forma evidente a possibilidade de substituição da prisão por multa, atendendo à análise dos antecedentes criminais do arguido: as penas de multa por crimes de condução em estado de embriaguez não evitaram as recidivas, o mesmo se devendo dizer das penas de prisão suspensas na sua execução.
Todas as restantes penas de substituição em sentido lato dependem de um pressuposto comum: que por esse meio se realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão.
Como salienta a exposição de motivos da Proposta de Lei 90/XIII que antecedeu as alterações ao Código Penal introduzidas pela Lei 94/2017 de 23.8, “não obstante, o procedimento atual em matéria de aplicação de penas à pequena criminalidade não é substancialmente alterado. O juiz continuará a proceder a uma dupla operação. Verificado que tem perante si um crime provado e concretamente punido com pena de prisão até dois anos, começará por determinar se é adequada e suficiente às finalidades da punição alguma pena de substituição (multa, suspensão da execução, trabalho a favor da comunidade) ou se é necessário aplicar a pena de prisão. Nesta última hipótese, ficam à sua disposição duas possibilidades de execução, pela ordem seguinte: ou em regime de permanência na habitação, ou dentro dos muros da prisão, em regime contínuo”.
Os fins das penas são “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (art. 40º nº 1 do Código Penal).
É certo que a reinserção social é e deve ser uma preocupação permanente dos tribunais como refere o Recorrente. Porém, essa preocupação tem de ser temperada com o realismo suficiente para reconhecer que quando existem circunstâncias que não permitem a formulação de um juízo de prognose favorável, o julgador não pode olvidar que a aplicação das penas também visa a “protecção de bens jurídicos” (art. 40º nº 1 do Código Penal).
Aliás, “o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, [só] na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, pelo que, em caso algum, a defesa da ordem jurídica pode ser postergada por preocupações de socialização em liberdade”[4].
Ora, o crescendo de crimes nos últimos anos da vida do Recorrente (2011, 2013, 2015, 2016 e 2017) desaconselha claramente a opção por qualquer pena de substituição: Após aplicação de três penas de multa por crimes de condução em estado de embriaguez, o arguido veio a ser condenado em quatro penas de prisão suspensas na sua execução. O crime de condução em estado de embriaguez cometido em 25.12.2016 foi praticado no período de suspensão de execução da pena não de uma mas de duas condenações anteriores. Não obstante, voltou a beneficiar do juízo de prognose subjacente à suspensão da execução da pena também nesse processo. De novo voltou a delinquir no período de suspensão da execução da pena aplicada nesse processo por três vezes (os dois crimes em apreciação nestes autos e o crime julgado no proc. …/….
Este circunstancialismo impõe que se conclua que apesar das oportunidades que lhe foram concedidas, o Recorrente continuou a revelar uma forte energia criminosa e uma incapacidade de manter um comportamento normativo.
Efectivamente, o Recorrente, em liberdade – o que ocorreria em qualquer das penas de substituição em sentido amplo – continuaria a poder praticar crimes e a pôr em causa de forma gravosa os diversos bens jurídicos tutelados pelas normas penais, o que poderia acontecer mesmo no caso de execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, porquanto esse regime – que depende do consentimento do condenado - permite ausências da habitação, designadamente para a actividade profissional (art. 43º nº 3 do Código Penal) e nesses períodos o Recorrente poderia continuar a praticar crimes, sendo tal risco sério, em função da análise efectuada aos seus antecedentes criminais.
Dir-se-á então que a valoração global da personalidade desestruturada e anti-normativa do Recorrente, da sua vida anterior, com antecedentes criminais vastos impedem que se formule um prognóstico favorável, consubstanciado na esperança de que o condenado não voltará a delinquir e afastam as virtualidades de aplicação de qualquer pena de substituição. Bem assim, impossibilitada está a formulação do juízo de prognose favorável subjacente à suspensão da execução da pena ou a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação.