9551014 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Marques Peixoto
Processo: 9551014
ACORDAO
Descritores: Suspensão de deliberação social, Requisitos, Amortização de quota, Legitimidade, Eficácia
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00016609
Nr Documento: RP199511209551014
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4e647bd8b40c69328025686b0066c6b4
Sumário
I - Podem ser suspensas deliberações sociais consideradas já executadas, já que a suspensão da execução a que se refere o artigo 396 do Código de Processo Civil significa a suspensão da eficácia da deliberação impugnada. II - A pessoa com legitimidade directa para se opôr à amortização de uma quota é o titular dessa quota e pondo ela em causa tal deliberação, é evidente que continua a ter a qualidade de sócio, que só perderá com a consumação da amortização através do seu reconhecimento judicial.