022993 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Dimas de Lacerda
Processo: 022993
ACORDAO
Descritores: Estatuto disciplinar, Facto ilícito, Infracção típica, Cláusula geral punitiva
Recorrente: Ministério Público
Recorridos: Buisel , João
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 1 SECÇÃO.
Nr Convencional: JSTA00034056
Nr Documento: SAP19920121022993
Data de Entrada: 25/11/1987
Indicações Eventuais: DECLARAÇÃO DE VOTO.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b9f1b99c87d81a10802568fc0038b5ca
Sumário
I - No Estatuto Disciplinar de 1979, aprovado pelo Decreto- -Lei n. 191-D/79, o legislador, ao suprimir os advérbios "especialmente"e"designadamente",nos artigos 24 n2 e 25n2 constantes do Estatuto Disciplinar de 43 e retomados no Estatuto de 1984, pretendeu tipificar os factos a que correspondiam sanções mais graves tornando pois taxativa e não exemplificativa a enumeração daqueles factos. II - A regra do n. 1 do art. 24 do Estatuto Disciplinar de 1984 não é uma cláusula geral de punição, mas uma norma que contém um elemento descritivo básico e comum aos tipos infraccionais descritos nas 5 alíneas do n. 2.