IIIFUNDAMENTAÇÃO
A.DE FACTO
3.1. A 1.ª Instância deu como provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
- “1)Em 04-10-2018, o Presidente do Conselho Directivo do IFAP proferiu despacho pelo qual determinava a resolução unilateral do contrato de Financiamento 02042447/0 e cancelamento da operação associada, exigindo ao Autor a devolução integral da importância recebida, no valor de 30.000,00€ [cf. fls. 1 a 5 do processo administrativo instrutor, constante de fls. do proc. digital com a refª 007459348].
- 2)Em 04-10-2018, o Réu enviou ao Autor o ofício que contemplava o despacho referido no item anterior [cf. registo a fls. do proc. digital com a refª 007537713].
- 3)Em 17-01-2019, o Autor enviou, por correio postal registado, a petição inicial que deu origem à presente acção [cf. registo postal na última pág. da petição inicial constante de fls. do proc. digital com a refª 007459339].
III.2. FACTOS NÃO PROVADOS
Considera-se não provada, conclusiva, de direito ou sem relevância para a decisão da presente causa, a matéria alegada a que não se fez referência”.
IIIB.DE DIREITO
b.1. Do erro de julgamento de direito do saneador-sentença com fundamento na verificação da falta de notificação do ato impugnado ao mandatário constituído pela autora, o que suscita a questão prévia de saber se essa matéria constitui questão nova que impede este TCAN de dela conhecer.
3.2. Vem o presente recurso interposto do saneador -sentença que julgou verificada a exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual, com fundamento no facto de a presente ação ter sido proposta depois de decorrido o prazo de três meses a contar da notificação do ato administrativo impugnado ao autor quando apenas foram assacados ao mesmo vícios geradores da sua mera anulabilidade.
A Recorrente não se conforma com esta decisão que é hostil aos seus interesses impetrando- lhe erro de julgamento de direito consubstanciado no facto de o ato administrativo impugnado não ter sido notificado ao seu mandatário constituído, conforme devia ter ocorrido atento o prescrito no art.º 111.º, n.º1 do CPA e art.º 208.º da Constituição.
Mais alega que a falta de notificação da decisão final ao mandatário é uma causa de anulabilidade do ato administrativo nos termos do disposto no artigo 163º do CPA, pelo que, em nome do princípio do aproveitamento dos atos administrativos, e uma vez que o recorrente não deixou de intentar a ação administrativa, deve a mesma prosseguir os seus demais termos.
Pretende que se revogue a decisão recorrida e que se determine a baixa do processo ao tribunal a quo para que tome conhecimento da ação administrativa que lhe foi apresentada.
Mas sem razão.
3.3.O Tribunal a quo suscitou oficiosamente a verificação da exceção da intempestividade do direito de ação e, cumprido o contraditório na vertente da proibição da decisão-surpresa ( cfr. art.º 3.º, n.º3 do CPC), julgou verificada a referida exceção, tomando como fundamentos para esse julgamento, o facto de a presente ação ter sido intentada em 17 de janeiro de 2019, ter como objeto a impugnação do ato administrativo incorporado no ofício da Entidade Demandada com a referência 020127/2018 DAI-UREC, os vícios imputados serem suscetíveis de determinar a mera anulabilidade do ato impugnado, a notificação do Autor ter sido realizada por carta enviada por correio postal registado, em 04-10-2018 ( cfr. pontos 1, 2 e 3 do elenco dos factos provados), pelo que se presume que o autor foi notificado em 08 de outubro de 2018 (art.º 113.º, n.º1 do CPA) e de acordo com o disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA, o Autor não ter cuidado de instaurar a presente ação dentro do prazo legal de 3 meses de que dispunha para o efeito.
3.4. Pode ler-se no saneador-sentença recorrido a seguinte fundamentação que consideramos útil transcrever: “Pois bem, escalpelizada a causa de pedir em que se escora o pedido do Autor, verifica-se que o mesmo alega, em suma, a violação do direito de audiência prévia, visto que a Entidade Demandada não cumpriu o formalismo de ouvir a prova indicada pelo impugnante, como também não deu qualquer justificação, ainda que sumária, antes de proferir o despacho impugnado. Dessa maneira, entende que deve ser anulado o acto administrativo ora impugnado.
Por conseguinte, tal como o próprio Autor parece aventar no seu pedido e causa de pedir correspectiva, o vício imputado ao acto impugnado reconduz-se à sanção da mera anulabilidade, em conformidade com o artigo 163º, nº 1, do CPA.
Desse modo, por se tratar de vícios geradores de anulabilidade, a impugnação do acto administrativo deve ter, em regra, lugar no prazo de três meses, contado nos termos do artigo 279º do CC [cf. artigos 58º, nº 1, alínea b), do CPTA, e 163º, nº 3, do CPA; artigo 58º, nº 2, do CPTA]. Quanto à contagem, o prazo contencioso, estando fixado em meses, começa a contar-se no dia em que se inicia o prazo, nos termos do artigo 59º do CPTA, terminando às 24 horas do dia correspondente no terceiro mês subsequente àquele em que ocorrer o evento que determinou o início do prazo, nos termos do artigo 279º, alínea c), do CC (cf. Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 18-02-2004, proc. nº 075/02; Acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 25-10-2017, proc. nº 01140/16; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-04-2012, proc. nº 148/07.0TAMBR.P1-B.S1; Acórdão do Tribunal Constitucional nº 404/00).
Revertendo o que antecede ao caso concreto, considerando-se o Autor notificado em 08-10-2018, o dies ad quem para intentar a presente acção corresponde ao dia 08-01-2019. Tendo sido intentada em 17-01-2019, afigura-se que o Autor o fez depois de transcorrido o prazo contencioso aplicável, verificando-se aqui uma excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual, que conduz à absolvição da instância [cf. artigo 89º, nºs 2 e 4, alínea k), do CPTA, e artigo 278º, nº 1, alínea e), do CPC].
Julga-se, pois, verificada a aludida excepção dilatória, o que implica que o Réu seja absolvido da instância. Ao que, em sede de dispositivo, se provirá”.
3.5.A sentença assim proferida, é a nosso ver inatacável. Conforme decorre do disposto no artigo 88.º, n.º1, alínea a) do CPTA, o “despacho saneador destina-se a:
a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, em face dos elementos constantes dos autos, o juiz deva apreciar oficiosamente;”.
São exceções dilatórias que obstam ao conhecimento do objeto do processo, entre outras ( dado tratar-se de uma enumeração não taxativa), as elencadas no n.º 4 do artigo 89º do CPTA, prevendo-se na alínea K) a exceção da intempestividade da prática do ato processual. Esta exceção tem a ver com a caducidade do direito de ação e os vários prazos que existem para as ações administrativas, previstos nos artigos 58.º a 60.º do CPTA, pelo que se trata de uma exceção insuprível ( por ser insanável) e daí que não seja possível a formulação de despacho pré-saneador de convite ao aperfeiçoamento, nos termos previstos no art.º 87.º do CPTA.
No caso, o Recorrente foi notificado do ato impugnado em 08 de outubro de 2018, e instaurou a ação de impugnação do ato administrativo em causa no dia 17 de janeiro de 2019.
Nos termos do preceituado na al. b) do nº 1 do art.º 58º do CPTA, o prazo de impugnação de atos administrativos anuláveis, como se verifica na situação vertente, é de 3 (três) meses. Por sua vez, dispõe o nº 2 desse artº. 58º que “(…) os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279º do Código Civil.”, ou seja, como como prazo substantivo, de forma continua, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em férias judiciais ou em dia em que os tribunais estiverem encerrados, para o 1.º dia útil seguinte. E começa a correr a partir do momento em que se efetua a notificação dos interessados, isto é, a partir do momento em que estes têm conhecimento oportuno dos atos que são suscetíveis de afetarem a sua esfera jurídica (art.59º nº 1 do CPTA).
Trata-se de um prazo substantivo que obedece ao determinado pela lei substantiva e não um prazo processual, sendo-lhe inaplicável o regime do artigo 138º do CPC.
Considerando a data de notificação do ato impugnado- 08.10.2018 e tendo presente que o prazo não se suspende nas férias judiciais, forçoso é concluir que tendo a ação administrativa sido apenas instaurada em 17 de janeiro de 2019, nesta data já tinha terminado o prazo para o Autor exercer o seu direito de ação, que era até ao dia 07 de janeiro de 2019.
E como vimos, nos termos do art.º 89º, n.º 4, alínea K) e nºs 1, alínea b) e 2 do art.º 58.º do CPTA, a intempestividade da prática de ato processual obsta ao prosseguimento do processo sendo uma exceção dilatória insuprível que leva à absolvição da instância.
Sendo assim, é manifesto que sobre a pretensão formulada na ação administrativa de impugnação não poderá recair uma decisão de mérito.
3.6. Vem, porém, o Autor/Recorrente invocar que o ato impugnado não foi notificado ao seu mandatário constituído, o que a seu ver inquina o ato impugnado de um outro vício, pelo que deve a ação prosseguir os seus termos.
De acordo com o disposto no artigo 268.º, n.º 1, da Constituição "os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas" e no n.º 3 desse normativo prescreve-se que “os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos".
Como bem se sintetiza no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 72/2009, “ (…) A razão de ser desta opção constitucional reside na tutela de dois diferentes valores que se reconduzem, no essencial, a dois princípios estruturantes do nosso ordenamento jurídico: de um lado, o princípio da segurança (ínsito na ideia de Estado de Direito), do qual decorre a necessária cognoscibilidade, por parte dos destinatários dos atos da Administração, de todos os elementos que os integrem; de outro lado - mas de forma indissociável do primeiro - o princípio da tutela jurisdicional efetiva, dado que só será impugnável o que for cognoscível.
Daqui decorre a relação estreita que se estabelece, a este propósito, entre o disposto no n.º 3 e o disposto no n.º 4 do artigo 268.º da CRP. O dever de notificação vem consagrado no n.º 3. Tal dever tem, como acabou de se ver, uma razão de ser ou um fundamento autónomo, na medida em que é ele próprio concretização de uma ideia mais vasta de segurança - ou da necessária cognoscibilidade de todos os atos do poder -, que vem inscrita no princípio do Estado de direito. Mas é este um dever que se justifica por ser, ele também, instrumento de realização do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no n.º 4 do mesmo artigo, dado que, se não forem cognoscíveis os atos da administração, se não poderá nunca vir a garantir a efetiva proteção judicial dos «direitos e interesses» dos administrados.» Desta norma constitucional resulta inequívoco que é ao legislador ordinário que é deixada a tarefa de concretizar a forma como é efetuada a notificação, a qual deverá, no entanto, ser constitucionalmente adequada. Significa isto que, ao regular o modo como deverá ser efetuada a notificação dos atos administrativos, embora o legislador possa ter em conta o interesse na celeridade e eficácia processuais, não poderá fazê-lo em termos excessivos e desproporcionados, não pode deixar de conciliar tal interesse com as exigências de segurança e de certeza compatíveis com a garantia do efetivo conhecimento do ato, transmitido ao seu destinatário em condições seguras e idóneas para o exercício oportuno dos meios de reação previstos, por forma a que se mostre observado o princípio constitucional da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição”.
Assim, é pacifico que a “Constituição da República Portuguesa inclui, entre os direitos e garantias dos cidadãos, o direito à notificação dos atos administrativos” Cfr., entre vários, Acórdão do TC n.º 72/2009, publicado a fls. 9984/9 do D.R. n.º 52, II Série, de 16/03/2009;, assegurando-lhes um conhecimento pessoal, oficial e formal dos atos administrativos.
A notificação dos atos administrativos é, por conseguinte, obrigatória, desempenhando uma função garantística ou processual de superior relevância, na medida em que, só após a notificação, pode o ato ser oponível e iniciar-se o decurso do prazo de impugnação, estando, por isso, estreitamente conexionado com o direito à tutela jurisdicional efetiva, impedindo que sejam desencadeados efeitos jurídicos ablativos enquanto o ato administrativo não tiver sido notificado àqueles que por ele são atingidos na sua esfera jurídica.
Logo, não oferece dúvida que sobre a Administração impende o dever de dar conhecimento aos interessados, das decisões que os afetem, de modo que os mesmos fiquem a conhecer o conteúdo do ato, designadamente para contra ele poderem reagir através dos meios processuais adequados, sendo a notificação uma diligência ou formalidade procedimental que deve ser documentada no respetivo processo.
Mas no caso, é apodítico que o dever de notificar o autor do ato administrativo impugnado foi cumprido, tendo o mesmo sido notificado em 08 de outubro de 2018, como está assente.
Porém, vem agora o Recorrente suscitar a questão da falta de notificação do ato impugnado ao seu mandatário constituído, pretendendo que a aludida falta de notificação afeta a validade do ato impugnado.
3.7. Antes de mais assinala-se que este fundamento de recurso constitui uma questão nova, que não foi apreciada pela 1.ª Instância, e, por isso, de que este Tribunal não pode tomar conhecimento. Trata-se de uma questão que não faz parte do objeto do processo, na medida em que, compulsados os articulados, se constata que a mesma não foi incluída nas questões a resolver e não foi tratada no saneador-sentença sob sindicância. Essa questão apenas foi suscitada pelo Autor/Recorrente neste momento processual.
Escreve, a propósito, Abrantes Geraldes que: “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas.
Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando…estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis.”
Tem sido recorrentemente afirmado pela jurisprudência que a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido. Só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido. A única exceção a esta regra, como bem se compreende, são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes.
A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os Tribunais Superiores apenas devem ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios.
Conforme se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão de 20/06/2018 Cfr. Ac. do STA de 20/06/2018, processo n.º 01435/17; Acds. do TCAN, de 14/12/2012, processo n.º 00356/12.2BECBR; de 17/04/2020, processo n.º 00382/07.0BECBR; Ac. TRG, de 08/11/2018, processo 212/16.5T8PTL.G1; Ac. do STJ, de 17/04/2018, processo n.º 1530/15.5T8STS-CP1.S1.: “I - Os recursos jurisdicionais são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova, pelo que, em regra, neles não se podem conhecer questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo se forem de conhecimento oficioso”.
Não sendo uma situação de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal superior apreciar uma questão nova. Assim, este TCAN não irá conhecer dessa questão, por impossibilidade legal, pese embora, em nome do princípio da cooperação e em ordem a afastar a tentação de imputar à decisão ora em apreço vício por omissão de pronúncia que subscrevemos o parecer emitido pelo Senhor Procurador Adjunto, no qual se escreve: “Como se sabe, a falta de notificação do acto ao mandatário não bole com a validade do acto, mas tão só interfere com a sua eficácia. Porque a notificação não faz parte do acto.
Disse-o nomeadamente o ac. do STA 06/04/2000, rec. 43522,:
“I-A notificação não é um pressuposto de validade dos actos administrativos, antes se configurando como mero requisito de eficácia, no caso em apreço de eficácia subjectiva.
II - A notificação insere-se na fase integrativa da eficácia dos actos administrativos, trata-se de uma forma de publicidade pessoal que é ulterior à prática do acto.
III - A invalidade ou a irregularidade da notificação não é passível de afectar a existência ou a validade do acto.
IVA ineficácia não se traduz em fonte de invalidade dos actos.”
Repetiu-o para caso similar o ac. do TCAN 03/07/2020, rec. 467/20, onde, na própria enunciação do acórdão, se discutia: “A falta de notificação ao Mandatário da Requerente, ora Recorrente, da decisão de afastamento coercivo; a ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental (direito de defesa) conforme estipula o Artigo 161º, n.º1 alínea d), do Código de Procedimento Administrativo.”
E fundamentou:
“Como se refere no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 26.01.2018, no processo 1494/17, com o mesmo Colectivo embora com diferente Relator:
“Diga-se desde logo, que na situação controvertida apenas está em causa o ato de notificação, enquanto condição de eficácia do ato e não qualquer vício do ato notificado”.
Na verdade, a notificação não pode afectar a validade do acto pela simples razão que lhe é externa e posterior.
Neste sentido, pacífico, ver, por todos, o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 19.12.2014, no processo 01291/10.4 AVR, com o mesmo Relator.
O único direito de defesa que aqui poderia ter sido preterido não seria o direito de defesa em sede administrativa (esse, como vimos, foi assegurado pela audiência prévia) mas o direito de defesa em sede judicial.
Ora esse direito não foi preterido antes exercido através, desde logo, o pedido de suspensão da eficácia do acto notificado, deduzido pelo Mandatário da ora Recorrente.”
Ora também aqui o Recorrente também exerceu o seu direito de defesa impugnando contenciosamente o acto.”
Termos em que se impõe julgar improcedente o presente recurso e confirmar a decisão recorrida.IV- DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, e, confirmam a decisão recorrida.Custas pelo Apelante, nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.Notifique.Porto, 07 de maio de 2021.
Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
Isabel Jovita, em substituição
- i)Cfr., entre vários, Acórdão do TC n.º 72/2009, publicado a fls. 9984/9 do D.R. n.º 52, II Série, de 16/03/2009;
- ii)Cfr. Ac. do STA de 20/06/2018, processo n.º 01435/17; Acds. do TCAN, de 14/12/2012, processo n.º 00356/12.2BECBR; de 17/04/2020, processo n.º 00382/07.0BECBR; Ac. TRG, de 08/11/2018, processo 212/16.5T8PTL.G1; Ac. do STJ, de 17/04/2018, processo n.º 1530/15.5T8STS-CP1.S1.