I- Não pode imputar-se a culpa do promitente comprador a falta de realização da escritura do contrato prometido quando ele, na data marcada para o efeito, compareceu na secretaria notarial com 10 minutos de atraso sobre a hora indicada e o promitente-vendedor dali se retirou sem esperar por ele durante aquele lapso de tempo, sendo também certo que, então, o promitente vendedor ainda não tinha promovido a inscrição, em seu nome na Conservatória do Registo Predial, do prédio prometido vender.
II- Com o acordo, registado em cláusula expressa, de que "... poderá o promitente comprador em caso de não cumprimento submeter este contrato à execução prevista no artigo 830 do Código Civil", fica ilidida a presunção do n.2 deste preceito legal.
III- Nos casos em que seja admissível a execução específica a propriedade do imóvel prometido não pode ser atribuída ao requerente se este não consignou em depósito a totalidade do preço dentro do prazo marcado pelo tribunal.