IRelatório
- 1.MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - identificado nos autos - recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), de 2 de março de 2018, que concedeu provimento ao recurso interposto por AA da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, de 23 de maio de 2016, determinando a baixa do processo à primeira instância «para prosseguimento da sua tramitação, com o convite ao aperfeiçoamento da PI, designadamente no que concerne à identificação da Entidade Demandada».
- 2.Nas suas alegações, a Recorrente formulou, com relevância para a presente decisão, as seguintes conclusões:
«(…)
V - O Recorrente não pode assentir na composição do litígio introduzida pelo acórdão recorrido, que revogou a sentença do TAF do Porto, determinando a baixa dos autos à primeira instância, para prosseguimento da sua tramitação, com o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.
VI - Na leitura da Recorrente, o TAF do Porto havia feito um correto enquadramento do direito adjetivo aplicável, pois, tendo a presente ação dado entrada em juízo no dia 3 de novembro de 2014, data relevante para efeitos do art. 78.º n.º 1 do CPTA, tinha de lhe ser subsumida a redação anterior à revisão operada pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
VII - Este mesmo DL, no seu art. 15.º, n.º 2, restringe a aplicabilidade das suas alterações ao CPTA aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor - entrada em vigor que ocorreu no dia 2 de dezembro de 2015.
VIII - Inexistindo no CPTA (na versão subsumível) norma especial sobre a falta de personalidade judiciária do autor, deve ser aplicada a disposição do art. 278.º, n.º 1 alínea c) do CPC, por remissão do art. 1.º do CPC, que determina a absolvição da instância.
IX- O douto acórdão recorrido, em contrário, entende que o art. 8.º-A, aditado pelo DL 214G/2015 ao CPTA, é retroativamente aplicável ao caso dos autos, porquanto caberia no conceito de lei interpretativa.
X - Para que como tal pudesse ser considerado, o referido preceito teria de levar a cabo uma interpretação autêntica de uma norma anterior, o que necessariamente pressupõe a préexistência de uma norma que suscite leituras divergentes no seio da doutrina ou da jurisprudência, e cujo sentido a nova norma vem explicitar, com a força vinculativa de lei.
XI - Pelo contrário, o art. 8.º-A é uma norma que consagra uma solução de sanabilidade da falta de personalidade judiciária totalmente inovadora no contexto do contencioso administrativo, não se detetando qualquer normativo dúbio ou ambíguo cuja interpretação tivesse sido por ela iluminada.
XII- Deste modo, ao aplicar retroativamente esta norma legal, o aresto em análise infringiu o princípio geral de aplicação da lei no tempo do art. 12.º do CC, e o princípio jurídico fundamental da segurança jurídica e da proteção da confiança enraizado no art. 2.º da Constituição.
XIII- Mesmo que se tivesse por aplicável o art. 8.º-A do CPTA - o que não se admite -, nunca a sentença do TAF do Porto poderia ser censurada por não ter convidado o Autor a aperfeiçoar a petição inicial.
XIV- É que o n.º 4 deste artigo faz depender a sanação da falta de personalidade judiciária de uma intervenção voluntária do Estado, quando a ação foi indevidamente proposta contra um Ministério.
XV- Se o juiz tomasse a iniciativa de convidar o Autor a alterar a sua petição inicial, habilitando-o a substituir uma das partes do litígio, excederia claramente os poderes-deveres de gestão processual previstos no art. 6.º do CPC, pois seria citada como demandada uma entidade (o Estado) que unicamente por iniciativa própria poderia ter intervenção processual.
XVI- O "aperfeiçoamento" da petição inicial mais não seria, nesta perspetiva, do que uma forma de ladear o obstáculo que o n.º 4 do art. 8.º-A ergue ao chamamento do Estado ao processo: se o aperfeiçoamento avançasse, a intervenção do ente público dotado de legitimidade processual e personalidade judiciária como parte não ocorreria espontaneamente, como pretende o legislador, mas por via de citação oficiosa da secretaria (art. 81º, n.º 1 do CPTA).
XVII - Ou seja, o nº4 do art. 8.º-A do CPTA apenas permite a sanação da exceção dilatória em apreço na hipótese de a intervenção do Estado ser espontânea, o que não é conciliável com a iniciativa oficiosa do juiz de convidar a Autora a aperfeiçoar a sua petição inicial, de molde a provocar a citação do Estado.
XVIII - No seu discurso fundamentador, e no seu segmento dispositivo, o acórdão "a quo" violou a norma do art. 8.º-A, n.º 4 quando refere que deveria o TAF do Porto ter convidado a Autora a aperfeiçoar a petição inicial e ordena o prosseguimento da tramitação, com vista à emissão de tal despacho.
XIX - Mais viola, ainda, o princípio da estabilidade da instância consagrado no art. 260.º do CPC, aplicável ao contencioso administrativo por via do art. 1.º do CPTA, visto que escancara à Autora a escolha de uma nova contraparte no litígio judicial, durante a pendência do processo, sem qualquer enquadramento legal válido.
XX - Face às considerações precedentes, a Recorrente defende que urge remover da ordem jurídica o acórdão "a quo ", por desconformidade com a lei processual».
- 3.A Recorrida não contra-alegou.
- 4.O recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 21 de setembro de 2018, considerando que, «as duas críticas que o recorrente estão longe de ser vãs. Desde logo, a atribuição de índole interpretativa ao n.º 4 daquele art. 8.º-A é controversa, pois, e em geral, só em casos contados a "lex nova" detém uma tal natureza. Depois, é discutível se a "intervenção do Estado", aludida no preceito - a que se deve seguir a "ratificação ou repetição do processado" - é compaginável com um aperfeiçoamento da petição, com substituição de réus».
- 5.Notificado para o efeito, o Ministério Público deu parecer no sentido da procedência do recurso, por entender que «que o recurso merece provimento devendo, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e confirmada a sentença do TAF do Porto que julgou procedente a excepção da falta de personalidade judiciária, absolvendo o Réu da instância» - artigo 146.º/1 do CPTA.
- 6.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
IIIMatéria de direito
- 7.Na presente revista discute-se a questão de saber se é possível suprir a falta de personalidade judiciária do Ministério da Educação, fazendo intervir como Réu, em sua substituição, o Estado. Em causa, concretamente, está a questão de saber se se pode aplicar ao caso dos autos o disposto no número 4 do artigo 8.º-A do CPTA, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, nos termos do qual, «nas ações indevidamente propostas contra ministérios, a respetiva falta de personalidade judiciária pode ser sanada pela intervenção do Estado e a ratificação ou repetição do processado».
- 8.As instâncias divergiram na solução a dar ao litígio.
O TAF do Porto considerou, convocando extensa jurisprudência dos tribunais superiores, que «o Ministério da Educação e Ciência não tem personalidade judiciária e, por isso, nos termos do artº 278º nº1, alínea c) do CPC (ex vi art.º 1.º do CPTA) impõe-se a sua absolvição da instância». Nessa instância foi tido em consideração o quadro legal em vigor à data de propositura da ação, em 3 de novembro de 2014, pelo que não se equacionou, sequer, a possibilidade de aplicação do citado número 4 do artigo 8.º-A do CPTA, que apenas entrou em vigor sessenta dias após a publicação do Decreto Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
O TCAN, em contrapartida, aderiu à fundamentação do seu Acórdão de 10 de fevereiro de 2017, proferido no Processo n.º 02164/08.6BELSB, nos termos do qual «o artigo 8.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aditado pelo Decreto-Lei n.º214-G/2015, de 2.10, e artigo 10.º na redação dada pelo mesmo diploma, ao uniformizar, para todo o tipo de acções, o conceito de personalidade judiciária em termos gerais e ao afastar a possibilidade de se configurar como exceção insuprível, no contexto de uma controvérsia que se verificou a este propósito, no domínio da legislação anterior, devem considerar-se normas interpretativas e, como tal, com efeitos reportados ao Código de 2002, ou seja, à data da propositura da presente ação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Código Civil».
9. O cerne da questão em discussão na presente revista é, pois, o da qualificação do artigo 8.-A do CPTA como interpretativo, dado que as instâncias não divergem quanto à conclusão de que o Ministério da Educação não dispõe de personalidade judiciária para intervir na presente ação como Réu, nem quanto à consequência que a falta da sua personalidade judiciária acarreta, se o referido artigo 8.º-A não for aplicado retroativamente ao caso dos autos. Em causa está, apenas, a possibilidade de aquela falta «poder ser sanada pela intervenção do Estado e a ratificação ou repetição do processado».
No citado acórdão do TCAN, de 10 de fevereiro de 2017, de que o acórdão recorrido se socorreu para qualificar aquela disposição como interpretativa, afirmou-se que, «no contexto de uma divergência de posições, a opção do legislador em consagrar, inequivocamente, a excepção em causa como suprível, permite contextualizar a nova norma como interpretativa».
Mas o citado acórdão não estabeleceu de forma convincente a referida «divergência de posições», limitando-se a convocar, a esse respeito, uma única posição doutrinária contrária à interpretação dominante na doutrina e na jurisprudência dos tribunais administrativos. Nem tal divergência seria suficiente, por si só, para operar aquela qualificação, dado que, para que uma lei se possa qualificar como interpretativa, parece-nos, ela tem de revelar, ao menos implicitamente, uma intenção de clarificação do regime legal anterior, intenção essa que há de ser revelada, ou pelo seu teor literal, ou pelo preâmbulo do diploma que a aprova ou, no mínimo, pelos respetivos trabalhos preparatórios.
Ora, no caso em apreço essa intenção clarificadora não decorre de nenhum dos elementos de interpretação identificados, pelo que, como se antecipou no acórdão preliminar da presente revista, a qualificação feita pelo acórdão recorrido é, no mínimo, duvidosa.
10. Acresce que, nem o acórdão recorrido, nem o acórdão para o qual ele remete, esclarecem qual o objeto normativo da interpretação.
O Recorrente sustenta, com pertinência, que «para que o art. 8.º-A pudesse ser tido como lei interpretativa, imperioso seria que o precedesse uma norma anterior, cujo alcance ele viria dilucidar».
Na verdade, o que naquele acórdão se qualifica como lei interpretativa é uma lei que consagra uma solução legal relativa ao suprimento da falta de personalidade judiciária que, no quadro do direito anterior, não era objeto de uma previsão legal expressa, e à qual apenas se poderia chegar, ou derrogando o direito processual normalmente aplicável às exceções dilatórias, pela aplicação prevalente do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, na sua modalidade de princípio pro actione, ou fazendo uma interpretação extensiva das normas relativas ao suprimento da falta de personalidade jurídica, estabelecidas no artigo 10.º do CPTA, na sua redação original.
Como afirma Baptista Machado, para qualificar uma lei como interpretativa é necessário que «a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou o intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adoptar a solução que a lei nova vem consagrar, então esta é decididamente inovadora» - cfr. Introdução ao Discurso Legitimador, Reimpressão, 2008, p. 247.
Isso implica, desde logo, que exista um texto antigo que a lei nova venha clarificar, não sendo a mesma um instrumento idóneo para preencher retroativamente uma lacuna, que antes era preenchida com recurso a normas e princípios jurídicos estranhos ao objeto da lei nova.
Ora, não existindo uma lei anterior que o artigo 8.º-A tenha vindo clarificar, não se pode deixar de o qualificar como uma lei inovadora, destituída, portanto, de eficácia retroativa. Aquela disposição não tem, pois, a virtualidade de validar uma solução contrária àquela a que se chegaria por aplicação das normas substantivas e processuais estabelecidas no direito anterior relativamente à personalidade judiciária das partes.
11. À luz do direito anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, este Supremo Tribunal Administrativo nunca teve dúvidas de que a falta de personalidade judiciária é insuprível, não se vislumbrando nenhuma razão válida para alterar essa posição, não havendo, nomeadamente, violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, que não impede o legislador de estabelecer pressupostos processuais relativos às partes, que condicionem a admissibilidade das ações, tanto mais que não existem dúvidas quanto à interpretação das normas legais aplicáveis.
A posição deste Supremo Tribunal Administrativo está bem evidenciada no Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de 1 de outubro de 2015, proferido no Processo 0556/15, imediatamente antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
Aí se afirmou que «atento o disposto nos artºs 11.º e segs, 278º, nº 1, als. c) e d), 595º do CPC [versão actual] e 1º e 42º do CPTA, o que verdadeiramente importa tratar é da excepção dilatória da falta de personalidade judiciária por parte do R, não devendo confundir-se tal excepção com uma outra que respeita à falta de legitimidade passiva [artº 10º do CPTA].
Resulta do arto 11º do CPC, sob a epígrafe "Conceito e medida da personalidade judiciária" [aplicável ex-vi arto 1.º do CPTA] que "a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte" (no 1) sendo que, quem "tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária” (no 2).
Temos, assim, que a personalidade jurídica se traduz na aptidão para ser titular autónomo de relações jurídicas e que as pessoas colectivas são organizações constituídas por uma colectividade de pessoas, que propendem a realização de interesses comuns ou colectivos, às quais a ordem jurídica atribui personalidade jurídica.
Consiste, pois, na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das medidas de tutela jurisdicional reconhecida na lei, sendo que o critério geral fixado no no 2 do arto 11º do CPC para saber quem tem personalidade judiciária, corresponde a um critério de correspondência (coincidência ou equiparação) entre a personalidade jurídica (capacidade de gozo de direitos) e a personalidade judiciária, valendo esta equiparação, quer para pessoas singulares, quer colectivas [de direito público ou privado] — cfr. Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, pág. 108.
Por outro lado, se é certo que quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária, o inverso já não corresponde a uma proposição verdadeira, dada a extensão da personalidade judiciária a entidades que não gozam de personalidade jurídica, como previsto no artº 6º do CPC.
Já a capacidade judiciária, definida no arto 15º do CPC consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo e tem por base e por medida a capacidade de exercício de direitos.
Resumindo: quer a personalidade, quer a capacidade judiciárias, à semelhança da personalidade e capacidades jurídicas, são "qualidades pessoais das partes", ou nas palavras de Antunes Varela/J. Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2a ed., Coimbra Editora, 1985, pág. 131 “requisitos abstracta ou genericamente exigidos para que a pessoa ou a organização possa estar em juízo ou possa actuar autonomamente em relação à generalidade das acções ou a certa categoria de acções".
Refere Freitas do Amaral, in "Curso de Direito Administrativo", 2ª edição, vol. I, pág. 221, que «apesar da multiplicidade das atribuições, do pluralismo dos órgãos e serviços, e da divisão em ministérios, o Estado mantém sempre uma personalidade jurídica una. Todos os ministérios pertencem ao mesmo sujeito de direito, não são sujeitos de direito distintos: os ministérios e as direcções-gerais não têm personalidade jurídica ".
E acrescenta: «o Estado-administração é uma pessoa colectiva pública autónoma, não confundível com os governantes que o dirigem, e nem com os funcionários que o servem, nem com as outras entidades autónomas administrativas, também dotadas de distinta personalidade jurídica, tais como as regiões autónomas, as autarquias, as associações, institutos, empresas públicas, com personalidade jurídica, património, direitos, obrigações, atribuições, competências, finanças, pessoal próprios e que são terceiros em relação ao Estado (…)». Os ministérios, na organização do Estado, mais não são que meros departamentos de organização dos órgãos e serviços do seu órgão central Governo, dirigidos pelos respectivos ministros, sem qualquer tipo de personalidade jurídica ou judiciária».
Continuam, pois, por não se integrarem nos artos 66º e segs e 157 º e segs do CC, a ser Estado e a estarem integrados na esfera e personalidade jurídica do Estado, inexistindo norma que lhes atribua personalidade jurídica ou judiciária, pelo que é inequívoca a conclusão que os ministérios são destituídos de personalidade e capacidade judiciárias passivas para a presente acção administrativa comum; e faltando personalidade judiciária, simplesmente não há parte e consequentemente estamos perante uma instância que, por irregular, não está perfeita.
Mas será que, a lei do processo administrativo [CPTA] contém normas ou princípios que nos conduzam a solução diferente, como pretendido pelo R?
Dispõe o arto 10º do CPTA, sob a epígrafe "Legitimidade passiva”:.
- «1.Cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.
- 2.Quando a acção tenha por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.
- 3.Os processos que tenham por objecto actos ou omissões de entidade administrativa independente, destituída de personalidade jurídica, são intentados contra o Estado ou a outra pessoa colectiva de direito público a que essa entidade pertença.
(…)».
Ora, o no 1 limita-se unicamente a prescrever que o interesse directo em contradizer pertence à outra parte na relação material controvertida, constituindo, deste modo, ónus do demandante proceder à sua identificação [cfr. artos 78 º, no 1 do CPTA e 522º, no 1, al. a) do CC], pelo que falecem os argumentos aduzidos pelo recorrente quanto à aplicação deste n o 1.
Quanto ao regime previsto no no 2, este reporta-se à disciplina ou definição tão-só da legitimidade processual passiva nas acções administrativas que tenham por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública estabelecendo que quem é a parte demandada “…é a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos ... ".
Porém, o regime aqui previsto, apenas vale para as acções administrativas especiais [impugnação de acto, condenação à prática de acto legalmente devido e de impugnação de normas - arts. 50º e segs., 66º e segs. e 72º e segs. CPTA], bem como, para as acções de reconhecimento de direito ou de condenação à adopção ou abstenção de comportamentos [v.g., as previstas no art. 37 º , no 2, als. a), b), c), d) e e) do CTA], mas já não para as acções administrativas comuns que tenham por objecto, nomeadamente, litígios para a efectivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado como é o do caso vertente, sendo que o mesmo, pelos seus termos, repita-se, não tem o alcance de conferir personalidade judiciária a quem não a possui no quadro duma acção como a "sub judice" [cfr., neste sentido o AC. STA de 03.03.2010, proc. no 0278/09 e no domínio do anterior contencioso, entre outros, os Acs. STA de 29.01.2003, proc. no 01677/02, de 03.04.2003, proc. no 050/03, de 06.05.2003, proc. no 01951/02, de 18.12.2003, proc. n.º 01763/03].
No mesmo sentido, se pronuncia a doutrina que se tem debruçado sobre esta questão, designadamente, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in "Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos" - 2ª ed. págs. 82/3, Almedina), para os quais a norma em apreço "...parece dever ser, porém, objecto de uma interpretação restritiva mediante a qual será de entender que ela não abrange todo o tipo de processos intentados contra entidades públicas, mas apenas as situações que anteriormente correspondiam ao recurso contencioso de anulação e à impugnação de normas (agora enunciadas nos artigos 50º e segs. e 72º), e a que há a acrescentar agora as pretensões dirigidas à condenação na prática de acto devido e à declaração de ilegalidade por omissão de normas (artigos 66º e 77º), bem como as acções de reconhecimento de direito e às acções de condenação à adopção ou abstenção de comportamentos, designadamente as que tenham em vista a condenação da Administração à não emissão de um acto administrativo (artigo 37º nº 2, alíneas a), b), c) d) e e)). Trata-se, portanto dos processos que seguem a forma de acção administrativa especial e uma parcela dos processos que seguem a forma da acção administrativa comum.
E acrescentam: «nesse sentido aponta, desde logo, a letra da lei, que se reporta a processos que tenham por objecto "a acção ou omissão de uma entidade pública, determinando que a identificação do ministério que deverá ser demandado (no caso do Estado) deverá ser efectuada por referência aos órgãos a que "seja imputável o acto jurídico impugnado" ou sobre os quais "recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos" - isto, em contraponto com a cláusula geral do nº 1 do art. 10º que confere legitimidade passiva, à outra parte na relação material controvertida, sugerindo que pretende referir-se, por regra, a pessoas jurídicas e não a entidades (como seria o caso dos ministérios) que beneficiem de uma mera extensão da personalidade judiciária, o que assume sempre um carácter excepcional (cfr. art. 5º do CPC). No mesmo sentido concorre também o disposto no art. 11º, nº 2, que, de harmonia como artigo 20 º do CPC, no âmbito do patrocínio judiciário, ressalva a possibilidade de representação do Estado (e não dos Ministérios) pelo Ministério Público, nos processos que tenham por objecto relações contratuais ou de responsabilidade".
No mesmo sentido se pronunciam, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, em nota ao arto 10º, no 2 (CPTA anotado, a págs. 167), depois de registarem que a importantíssima inovação em matéria de legitimidade passiva respeita aos "processos que tenham por objecto o exercício (ou a recusa de exercício) de poderes de autoridade para a emissão de normas ou actos administrativos da autoria de determinado órgão de um ente público, ou seja, nos processos da acção administrativa especial - não se aplicando, porém, às acções administrativas comuns" dado que nestas acções "no caso de o demandado ser o Estado...a legitimidade já não pertence ao ministério mas à própria pessoa Estado (representada, então, pelo Ministério Público)" , uma vez que os ministérios na organização do Estado, constituem apenas departamentos de organização dos órgãos e serviços do órgão central que é o Governo, dirigidos pelos respectivos ministros, destituídos, assim, de qualquer personalidade jurídica ou judiciária.
É, pois, inequívoco, que a previsão do no 2 do arto 10º do CPTA, se reporta unicamente a situações processuais com características inteiramente diversas das acções administrativas comuns que têm por objecto a efectivação de responsabilidade civil do Estado [seja contratual ou extracontratual], já que ali, em atenção aos litígios específicos objecto de discussão em acção administrativa, entendeu o legislador prescrever, em relação aos mesmos, normas próprias e exclusivas reguladoras de legitimidade passiva e, consequentemente, também de personalidade judiciária ou susceptibilidade de ser parte.
Em conclusão, podemos afirmar sem sombra de dúvidas que (i) quando estejam em causa acções de responsabilidade civil extracontratual, a parte demandada é o Estado, representado ou não pelo Ministério Público e, (ii) que a instauração de uma acção administrativa comum que tenha por objecto uma relação de responsabilidade, no âmbito da pessoa colectiva Estado, contra um seu ministério ou órgão, determina a absolvição da instância da entidade demandada com fundamento na falta do pressuposto processual da personalidade judiciária, excepção dilatória, tudo alicerçado no entendimento segundo o qual o art.º 11º , no 2 do CPTA, não tem a virtualidade de conferir personalidade judiciária a quem não a possui no quadro das referidas acções administrativas comuns - cfr. por todos, o AC. deste STA proferido em 03/03/2010, in proc. no 0278/09».
12. Assim, e sem necessidade de mais considerações, julga-se que o acórdão recorrido não se pode manter, por ter feito errada interpretação do artigo 8.º-A do CPTA, ao aplicá-lo a uma ação proposta antes da sua entrada em vigor, devendo, por isso ser revogado, confirmando-se, quanto ao mais, a sentença do TAF do Porto, que julgou procedente a exceção de falta de personalidade judiciária do Réu Ministério da Educação e o absolveu da instância.