I- O dador do aval, por força do artigo 32 da Lei Uniforme, é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele avalizada.
II- O aval, sendo uma garantia, não se enquadra rigorosamente no conceito jurídico da fiança: - é uma garantia cambiária que se reporta, não à obrigação subjectiva radicada na pessoa do devedor, mas à própria dívida cambiária a pagar.
III- Improcedendo a acção cambiária, inicialmente instaurada, quanto ao sacador, perde o aval a sua eficácia como tal.
IV- Extinta a obrigação cambiária, o aval não pode transformar-se automaticamente em fiança da relação subjacente.
V- O âmbito do recurso é limitado pelo conteúdo do acto recorrido.
VI- A regra de que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova não exclui que, em cada caso concreto, se faça aplicação, em toda a sua extensão, do regime jurídico que lhe é próprio.
VII- Conhecendo o tribunal de primeira instância da prescrição quanto à obrigação do sacador da letra, absolvendo-o do pedido, e pretendendo-se apenas, no recurso para a Relação, que dessa decisão fossem retiradas as respectivas consequências no tocante à responsabilidade do avalista, dada a ligação entre os dois vínculos obrigacionais, a Relação, conhecendo dessa matéria suscitada na alegação do apelante e fixando os seus efeitos, não apreciou problema inteiramente novo, limitando-se a definir os efeitos jurídicos da obrigação cambiária do sacador em relação ao seu avalista, não se procurando invocar a prescrição, que não é de conhecimento oficioso, mas somente determinar os efeitos emergentes da extinção, por prescrição, da obrigação cambiária do avalizado quanto à subsistência do aval.