Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- “A...”, com sede na Rua ..., nº ...-.... 3800 em Aveiro, interpõe recurso contencioso do despacho de 14/03/2002 do Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão nº 431 do Sr. Gestor do Programa Pessoa de 31/07/1997, pelo qual fora deferido o pedido de pagamento do saldo relativo ao financiamento para a realização de acções de formação profissional mas com redução do montante inicialmente aprovado.
Para a recorrente, tal acto sofre do vício de violação do disposto no nº3, do art. 7º do Decreto Regulamentar nº 15/94, de 6/07 e do vício de forma por falta de fundamentação.
Em resposta, a entidade recorrida defende o improvimento do recurso.Em alegações, a recorrente concluiu:
«1 - O despacho recorrido - na parte em que determina o montante da contribuição privada deste pedido n.º 2 do PO 1 - é desde logo ilegal por ofensa do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Regulamentar n.º 15/94, de 6 de Julho (ao tempo aplicável), na interpretação a que a própria Administração se auto-vinculou;
2 - Trabalhador, para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 7° do Decreto Regulamentar n° 15/94, é trabalhador pertencente ao quadro da empresa, ou seja, trabalhador com vínculo estável e definitivo à empresa;
3 - Esta interpretação do conceito de «trabalhador» previsto no n.º 3 do artigo 7° do Decreto Regulamentar n.º 15/94 resulta das próprias "normas internas" (directivas) do então Ministério do Emprego e Formação Profissional;
4 - Em primeiro lugar, o «Guia para o Utilizador Português» do Quadro Comunitário de Apoio 1994 - 1999 - Fundo Social Europeu, em cujo ponto 5 do capítulo III (contribuições privadas - pág. 56) se esclarece que «a empresa não é beneficiária, não estando, pois, obrigada a contribuição privada, quando o trabalhador: a) tem vínculo precário. . .»;
5 - E, no mesmo sentido, esclareceu desde há muito a Senhora Directora do Departamento de Gestão Integrada de Programas do Instituto do Emprego e Formação Profissional - a solicitação da entidade formadora que realizou os cursos de formação para a ora recorrente - que, «se se tratar de um formador com um contrato a termo numa empresa, entende-se que existe um vínculo laboral precário entre o trabalhador e a entidade empregadora que isenta esta última do pagamento da contribuição privada, pois não é considerada entidade beneficiária»;
6 - É pois esta também a interpretação a que a própria Administração se auto-vinculou;
7 - Assim, no que diz respeito ao montante da contribuição privada nas acções de formação promovidas pela ora recorrente no pedido n.º 2 da Medida 94 2220 PI, foi calculado, através do acto ora recorrido, o montante de Esc.: 6.009.832$00 - totalmente inexplicável - quando deveria ter sido calculado o montante de apenas Esc.: 4.123.876$00, o qual corresponde, nas percentagens previstas no n.º 3 do artigo 7° do Decreto Regulamentar n° 15/94, apenas aos trabalhadores efectivos das empresas;
8 - O que determinou, consequentemente, uma ilegal diminuição do financiamento público destinado a estas acções de formação;
9 - A Administração não teve sequer em conta a prova documental que a ora recorrente espontaneamente apresentou em sede de pedido de pagamento de saldo final quanto à situação laboral dos trabalhadores, e a qual nem sequer constava do anexo IV ao pedido de saldo final (em vigor ao tempo);
10 - O despacho ora recorrido padece do vício de violação de lei por ofensa do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6 de Julho, na interpretação a que a própria Administração se auto-vinculou;
11 - Por outro lado, o acto recorrido padece também do vício de forma por falta de fundamentação;
12 - Com efeito, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 125° do CPA, «equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por [...] insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto»;
13 - Os motivos expressos nas informações que fundamentam o acto recorrido - "não consecução dos objectivos principais aprovados" e "análise financeira automática cujo algoritmo lhe está subjacente" - não satisfazem as exigências de uma fundamentação suficiente, tal como é imposta pelo disposto nas citadas normas do Código do Procedimento Administrativo;
14 - É completamente incompreensível o que se entende aqui - para efeitos de apuramento do montante a saldar - por "análise financeira automática" e "algoritmo"!
15 - Por outro lado, não se esclarece quais os factos concretos que, no entender do autor o acto, determinaram a não consecução dos objectivos principais aprovados;
16 - Também a notificação em sede de audiência prévia limitou-se a dar conhecimento de que o pedido de financiamento iria ser reduzido mas não explicou (de uma forma clara e suficiente) por que razão iria ser reduzido;
17 - Nos termos do n.º 2 do artigo 125° do Código do Procedimento Administrativo, é equivalente à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto, o que determina a anulação do mesmo por vício de forma».
Alegou, também, a entidade recorrida, apresentando as seguintes conclusões:
«1 - Não procede o alegado vício de forma por falta de fundamentação uma vez que do processo constam os elementos suficientes para aferir das razões que conduziram à prática do acto que determinou a consequente redução do montante aprovado relativamente aos custos efectivamente suportados e na parte em que foi considerado o montante da contribuição privada .
2- Não procede o alegado vício de violação de lei, mais propriamente do n.º 3 do art. 7° do Dec. Reg. n.º 15/94, de 6 de Julho uma vez que a recorrente não podia desconhecer que no Guia para o Utilizador Português, aquando da rubrica dos montantes referidos para as contribuições privadas- pág. 55 se estabelecia os critérios para as empresas com menos de 50 trabalhadores.
Seria necessário que tivesse havido prova de que os trabalhadores se encontravam na situação aí prevista, a qual deveria ter sido feita por declaração do trabalhador ou da empresa, conforme o caso».
O digno Magistrado do M.P. opinou no sentido de que o recurso merece provimento por qualquer dos vícios invocados pela recorrente.Cumpre decidir.II- Pressupostos processuais
O tribunal é absolutamente competente.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito.
IIIOs Factos
Julga-se assente a seguinte factualidade com relevo para a decisão:
1- A recorrente, como entidade promotora, ao abrigo dos arts. 14º e 15º do Decreto Regulamentar nº 15/95, de 6/07, apresentou um pedido de financiamento para a realização de várias acções de formação profissional no âmbito do Programa Operacional Pessoa.
2- Este pedido foi aprovado.
3- Depois de realizadas as acções de formação aprovadas, a recorrente apresentou o respectivo pedido nº2 de pagamento do saldo final(Medida 94 2220 P1), nos termos do art. 17º do D.R., com um custo total elegível de 94.372.309$00, com um financiamento público de 84 262.581$00(fls. 71 e sgs. do 1º apenso).
4- O custo total a considerar seria de 90.373.413$00, pelo que a recorrente foi notificada nos termos do art. 101º do CPA para se pronunciar sobre a proposta de decisão (fls. 19/21 dos autos).
5- A recorrente apresentou resposta(fls. 22 dos autos e 368 do 2º apenso).
6- Foi prestada a Informação nº 135/UTAC/97, de que se destaca o seguinte trecho:
«Análise dos argumentos da entidade
1- O custo total aprovado em saldo foi determinado pela análise financeira automática, cujo algoritmo que lhe está subjacente tem uma lógica diferente da apresentada pela entidade.
Os 1.900$00/hora/formando não foram entendidos pela entidade como um valor máximo, mas sim como ponto de partida.
2- De facto, a entidade enviou uma extensa lista(12 páginas, com 30 elementos/página) onde identificava o participante, a empresa beneficiária, a dimensão da empresa, o tipo de contrato, a taxa de contribuição privada aplicada e a contribuição privada paga pelo formando. O montante da contribuição privada, determinada em Saldo, não teve por base esses elementos, nem deveria ter, uma vez que a mesma é determinada automaticamente com base nos dados fornecidos pelo Anexo IV – Informação sobre as acções.
Se o referido Anexo estivesse correctamente preenchido(a responsabilidade desta informação é da entidade), a contribuição determinada automaticamente seria igual ou muito próxima da contribuição privada efectiva.
Face ao exposto, os argumentos da entidade não alteram os fundamentos que conduziram à proposta de redução do financiamento, sendo, assim, de manter a mesma»(fls. 25/26 dos autos).
7- Na sequência da Informação nº 135/UTAC/07, de 30/06/1997, o Sr. Gestor do Programa Pessoa, em 14/07/1997 despachou:
«Concordo com a manutenção do montante final aprovado» (fls. 24 dos autos e 371 do 2º apenso).
8- Em 31/07/1997 o Gestor do Programa aprovou o pagamento do saldo relativo à recorrente naqueles valores através da decisão 431–97 QGA II, com o seguinte teor:
«Considerando
- 1.Os termos da legislação nacional e comunitária disciplinadora dos programas operacionais e das iniciativas comunitárias aprovadas para 1994-1999 e que consubstanciam o co-financiamento no âmbito do Fundo Social Europeu de acções de formação profissional e emprego.
- 2.Que, por Resolução do Conselho de Ministros nº 15/97 de 26.03, a gestão técnica, administrativa e financeira do Programa Formação Profissional e Emprego – Pessoa foi cometida a um Gestor, o qual funciona junto da Ministra para a Qualificação e o Emprego;
- 3.Terem sido aprovadas as candidaturas ao abrigo do regime dos referidos programas operacionais, de que resultaram as propostas de pagamento de saldo das acções e das entidades referidas e identificadas em anexo à presente decisão;
- 4.Que os apoios ora propostos resultam de pedidos de financiamento que foram objecto de análise e instrução pelos Serviços competentes, de acordo com o disposto nos artigos 6º e 7º do Decreto Regulamentar nº 15/94, de 6 de Julho;
Decide o Gestor, ao abrigo do nº3 do art. 16º da Portaria 745-A/96, de 16/12, aprovar o pagamento dos saldos relativos às entidades e aos pedidos constantes do anexo à presente proposta nos montantes ali referidos»(fls. 73 do 1º apenso).
9- Desta decisão foi a recorrente notificada por ofício nº 330/Pessoa (fls.27 dos autos), na sequência do que apresentou recurso hierárquico (fls. 31 dos autos).
10- Prestada a seu tempo a Informação nº 54/2002 (fls. 50 dos autos), o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, em 14/3/2002, decidiu o recurso, dizendo:
«Com os fundamentos do presente parecer nego provimento ao recurso»(loc. cit.).