I- O chamamento à autoria só é de admitir quando o fundamento da acção de regresso for o facto de o chamado ter exposto o chamante à acção em que o chamamento é deduzido e à perda dessa demanda, isto é, quando em virtude da invocada relação conexa com a litigada o chamado for responsável pelo dano resultante da sucumbência na acção em que o chamamento é requerido.
Não sendo o chamado obrigado nem legal nem convencionalmente a prestar aos réus o que o autor lhes pede na acção em que o chamamento à autoria
é requerido, inexiste de fonte legal ou contratual direito de regresso, isto é, direito de indemnização do prejuízo resultante da perda da demanda, capaz de fundar o incidente deduzido.
II- Assim, tendo o autor celebrado um contrato-promessa e cedido ao réu a sua posição contratual que por sua vez se obrigou a pagar àquele o preço em falta da cessão através da entrega de uma habitação que o chamado à autoria lhe prometeu vender, é de indeferir o chamamento à autoria na acção proposta contra o réu para obter dele o pagamento do preço em dívida, uma vez que não se verifica o invocado direito de regresso.