Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., Inspector de escalão 5 da Polícia Judiciária, a prestar serviço na DCITE, com domicílio profissional na Rua ..., Lisboa, requereu a suspensão de eficácia do despacho do Sr. Ministro da Justiça de 31/1/2002 que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho do Sr. Director Nacional da Polícia Judiciária, de 21/5/2001, que lhe aplicou a pena disciplinar de quinze meses de inactividade.
Por acórdão do Tribunal Central Administrativo de 18/4/2002 (fls. 72 a 77) foi indeferido tal requerimento de suspensão de eficácia.
Não se conformando com esta decisão, interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as seguintes conclusões:
“1ª A execução do acto recorrido causa sérios prejuízos ao requerente, os quais são de difícil reparação;
2ª Pelo exposto, conclui-se que o acórdão recorrido violou o disposto na al.a) do nº1 do artº 76º da LPTA;
3ª Assim, deverá o mesmo ser revogado e, em consequência, ser decretada a suspensão de eficácia do acto que aplicou a pena de 15 meses de inactividade ao recorrente”.
Nas suas contra-alegações, a entidade recorrida formula as seguintes conclusões:
“1ª Para a concessão da suspensão de eficácia do acto administrativo é necessária a verificação cumulativa dos requisitos enunciados no nº1 do artº 76º da LPTA;
2ª Prejuízos resultantes da aplicação de pena disciplinar que se traduza em privação de vencimento, porque economicamente quantificáveis, só deverão ser considerados de difícil reparação, para efeitos da al. a) do nº1 do artº 76º da LPTA, se ficar indiciariamente demonstrado que essa diminuição de rendimentos pode pôr em risco a satisfação das necessidades básicas ou essenciais do requerente ou do seu agregado familiar;
3ª Parece não se enquadrar nessa situação a dificuldade em manter a frequência do ginásio, o pagamento de obras de beneficiação da habitação, a manutenção de empregada doméstica e de jardineiro”.
Emitiu douto parecer o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, com o seguinte teor:
“o recurso vem interposto do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia, com fundamento na inverificação do requisito previsto na al. a) do nº1 do artº 76 da LPTA - prejuízo de difícil reparação, do despacho do Ministro da Justiça, datado de 31/1/2002, nos termos do qual foi aplicada a pena disciplinar de 15 meses de inactividade.
Para tanto, ponderou-se naquela decisão que “a privação temporária do vencimento não afecta seriamente o padrão de vida do requerente e da sua família, pondo em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares”.
Inconformado, na sua alegação de recurso, o recorrente sustenta que a aplicação do despacho sancionatório ocasionaria prejuízos de difícil reparação a todo o seu agregado familiar, privando-o do contributo da sua remuneração para o respectivo sustento.
Vejamos.
Aceitando embora que a privação do contributo da remuneração do recorrente para o sustento da sua família não seja de molde a colocar em crise a satisfação das suas necessidades elementares, tendo em conta que para o efeito sempre existiria o vencimento auferido pelo seu cônjuge, o certo é que se me afigura como patente que terá efeitos inevitáveis num drástico abaixamento do seu teor ou nível de vida, com grave repercussão, nomeadamente, a nível da formação básica multidicisplinar e educação das duas filhas do casal.
Tais consequências, a nosso ver, são configuráveis como prejuízos de difícil reparação para efeitos da verificação do requisito previsto na al.a) do nº1 do artº 76º da LPTA - cfr. acórdão do STA de 16/1/97- rec. nº41 488.
Não obstante, é sabido que constitui jurisprudência firme deste Supremo Tribunal que o objecto do recurso jurisdicional, no pedido de suspensão de eficácia, é, tanto, a decisão recorrida, como o próprio pedido de suspensão.
Daí que importa indagar da ocorrência dos restantes requisitos do aludido artº 76º para o eventual decretamento da providência de suspensão de eficácia que vem requerida, atenta a necessidade da sua verificação cumulativa.
Ora, quanto ao requisito negativo da al. b), a nosso ver, a eventual suspensão da execução do despacho sancionatório acarretaria grave lesão do interesse público.
Com efeito, não se podendo esquecer que o recorrente é inspector de escalão 5 da Polícia Judiciária, a gravidade dos comportamentos que determinaram o respectivo sancionamento disciplinar não se compadece com a providencia da suspensão de eficácia que vem requerida.
Em particular apresenta-se de extrema gravidade o violento comportamento do recorrente para com um detido, agredindo-o e sujeitando-o a tratamento desumano e cruel tendo em vista extorquir-lhe uma confissão («algemou-o, por detrás das pernas, durante cerca de meia hora, de pé»), comportamento este com relevância jurídico-criminal e pelo qual já foi condenado em 1ª instância, decisão esta em recurso para o tribunal superior.
Acontece que este comportamento suscita especiais exigências da prevenção geral a nível da estrutura policial em que o recorrente se integra, donde que o decretamento da suspensão de eficácia geraria uma ideia de permissividade e mesmo de complacência pelo sucedido, o que não seria tolerável face a condutas reveladoras de completo desprezo pelos direitos que assistem a qualquer detido, afectando a própria imagem e prestígio da instituição Polícia Judiciária.
Em face do exposto, sou de parecer que o recurso não deverá obter provimento, mantendo-se a decisão impugnada do indeferimento do pedido de suspensão de eficácia, embora com fundamento na inverificação do requisito previsto na al. b) e não no da al. a) do artº 76º nº1 da LPTA”.
Vêm os autos à conferência, sem vistos, atenta a simplicidade dos mesmos.
No acórdão recorrido foram dados como assentes os seguintes factos:
1- O agregado familiar do recorrente é composto pelo próprio, pela sua mulher e duas filhas de 3 e 6 anos de idade;
2- O requerente auferia o rendimento líquido mensal de 1 597,39 euros e a sua esposa 1 228,24 euros;
3- Com a educação da sua filha de 6 anos (...) o recorrente despende 98,50 euros (Escola nº1 Sintra), 78,00 euros )Ginásio/Natação Holmes Place Beloura), 40,00 euros (Atelier “Artes e Ofícios de Ernesto Neves) e 15,00 euros (Ballet);
4- Com a filha ... (3 anos) despende 210,74 euros (Infantário Popular de Sintra) e 78,00 (Ginásio/Natação Holmes Place Beloura);
5- O requerente contraiu, em 1999, um empréstimo bancário para obras de beneficiação da sua habitação, encontrando-se a pagar à Caixa Geral de Depósitos a prestação mensal de 352,05 euros;
6- Despende, ainda, mensalmente, a quantia de 195,00 euros com a empregada de limpeza e 175,00 com jardineiro;
7- Na sequência do processo disciplinar que foi instaurado ao recorrente pelos factos constantes de fls. 23 a 31 dos autos, e aqui dados por reproduzidos, nomeadamente ofensas corporais a detido, no exercício das suas funções, por despacho do Sr. Director Nacional da Polícia Judiciária, de 21/5/2001 foi-lhe aplicada a pena disciplinar de 15 meses de inactividade;
8- O requerente interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Justiça, que foi indeferido, por despacho de 31/1/2002;
9- O recurso contencioso de anulação do acto que aqui se pretende ver suspenso, deu entrada no TCA em 11/4/2002.
Foi com base nestes factos que o tribunal “a quo” indeferiu o requerimento de suspensão de eficácia, por não se verificar o requisito previsto no artº 76º nº1 al a) da LPTA - difícil reparação do dano provocado pela execução do acto recorrido.
Nas conclusões das suas alegações defende o recorrente que a execução do acto lhe causou “sérios prejuízos, os quais são de difícil reparação”.
Passamos apreciar se assim é.
Começa-se por se dizer, e como é jurisprudência reiterada deste tribunal, que a verificação dos requisitos enunciados no artº 76º nº1 da LPTA tem que ser cumulativa, pelo que a inverificação de um deles faz soçobrar o pedido suspensão de eficácia (i.a.: Acs. do STA de 22/6/99-rec. nº45 063 e de 19/12/2001-rec. nº48 167).
Também este Supremo Tribunal de maneira uniforme tem doutrinado que “ao requerente da suspensão de eficácia compete alegar os factos concretos donde se possa extrair a conclusão de que a imediata execução do acto impugnado determinará, em termos de causalidade adequada, prejuízos de difícil reparação para os seus interesses ou para os que lhe incumba defender” (Ac. do STA de 19/12/2001-rec. nº48 289).
O recorrente, a quem foi aplicada a pena disciplinar de 15 meses de inactividade - acto este cuja suspensão da eficácia ora deseja - alega para deferimento da sua pretensão que “se verá privado do exercício da sua actividade, da sua remuneração e sustento do respectivo agregado familiar”, pois com o seu vencimento fazia face à maioria das necessidades básicas.
Tem-se entendido que, na hipótese de quantificação dos danos provocados pela execução do acto administrativo, a reparação dos mesmos não é difícil, e muito menos impossível, pois que os mesmos são perfeita e facilmente mensuráveis.
Sendo um funcionário público privado do seu vencimento mensal, em princípio, o dano advindo de tal privação corresponderia ao quantitativo de que fora privado.
Porém, quando o requerente alegue que a falta do seu vencimento impede a satisfação das suas necessidades humanas básicas, assim como do seu agregado familiar de si dependente, pode aquela privação gerar danos irreparáveis.
No caso dos autos, o recorrente alega que, para fazer face às despesas do agregado familiar se não for decretada a suspensão de eficácia pretendida, apenas dispõe do vencimento da sua esposa no montante de 1 228,24 euros.
Na versão do recorrente, o seu agregado familiar tem despesas fixas, com a educação das suas duas filhas menores e com o encargo bancário relativo ao empréstimo para habitação, no montante mensal de 661,29 euros.
Com os restantes 626,95 euros, sobrantes do vencimento da esposa, o recorrente tem que fazer face aos demais encargos familiares por si referidos: alimentação, água, electricidade, vestuário, empregada de limpeza, jardineiro, etc
Esta quantia de 626,95 euros mostra-se insuficiente para a satisfação das referidas necessidades, pelo que o recorrente terá que, se a suspensão de eficácia não for decretada, deixar de satisfazer algumas das suas necessidades básicas, a começar pela privação de algumas actividades relativas à formação das suas filhas menores. Na verdade, esta engloba muitas outras actividades que não se restringem à mera instrução (ensino básico), mas que são componentes duma completa educação (como sejam actividades desportivas, culturais e de lazer) que contribuem para uns são desenvolvimento e equilíbrio psicossomáticos.
A privação destas actividades às menores, de que vêm usufruindo, podem ter nas mesmas reflexos imprevisíveis.
Mas a privação do agregado familiar da mulher de limpeza, e da satisfação de outras necessidades básicas acima mencionadas iria baixar o seu nível de vida, de forma radical, senão mesmo degradante, pelo que a da privação do vencimento do recorrente geraria danos dificilmente quantificáveis e teria consequências imprevisíveis.
Temos, pois, que no caso em apreço se verifica o aludido requisito da al.a) do nº1 do artº 76º da LPTA.
Mas será que ocorre também o requisito previsto na alínea b) seguinte?
De acordo com este preceito, para o decretamento de tal medida é necessário que a suspensão da execução do acto não determine grave lesão do interesse público.
Há, pois, que averiguar se a continuação do recorrente no exercício das suas funções não lesa gravemente o interesse público.
Importa apurar se perante o quadro factual motivador da punição qual a repercussão que sobre o regular funcionamento dos serviços e a imagem da instituição pública terá a manutenção do funcionário ao serviço até ser proferida a decisão com trânsito em julgado no recurso contencioso; “entre os factores a considerar neste juízo avultam os reflexos que a suspensão pode ter nos efeitos de prevenção geral, intimamente conexionados com o círculo onde a infracção foi cometida ou se tornou conhecida, o tipo de serviço administrativo onde a mesma ocorreu e a natureza das funções aí desempenhadas pelo agente” (Ac. do STA de 5/5/1999-rec. nº44 837).
Como este tribunal já decidiu, “a medida da eventual lesão do interesse público provocada pela suspensão da eficácia do acto administrativo decorre de um juízo de prognose fundamentado essencialmente nos factos que constituem os pressupostos da decisão administrativa, tendo em conta as circunstâncias que a ditaram e os valores que a actividade administrativa exercida pela autoridade pública em causa procura, na hipótese concreta, assegurar” (Ac. do STA de 6/2/2001-rec. nº44 007).
Ora, ao recorrente foi aplicada a pena disciplinar de inactividade por 15 meses por o mesmo, no dia 20/5/1997, ter agredido a soco em público outra pessoa, por o mesmo lhe ter buzinado quando estavam parados juntos a um semáforo, necessitando o agredido de receber tratamento hospitalar e no dia 8/9/1994, no exercício das suas funções e nas instalações da PJ de Faro onde se encontravam outros agentes da mesma corporação, ao iniciar o interrogatório de um detido a que presidia ter dito a este que se não confessasse lhe bateriam e como o detido tivesse negado a prática dos factos, o recorrente bateu-lhe no pescoço com um cajado de plástico e no decurso do mesmo interrogatório algemou-o por baixo das pernas, durante cerca de meia hora, de pé.
Com estas condutas violou o recorrente, como se refere na acusação, os deveres gerais de correcção e de manter uma conduta digna, previstos nos artº 3º nºs 1 e 4 al. f) do DL. nº24/84, de 16/1, conjugado com o disposto nos arts. 4º e 5º, nºs 1 e 2 al.f) do Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária (DL. nº196/94, de 21/7) e os deveres especiais de agir com dignidade e não praticar actos de tortura, tratamentos desumanos, cruéis e degradantes, previstos no artº 91º nº1 als. a) e b) da LOPJ.
Tendo o recorrente praticado estes factos acabados de referir, que tipificam a prática de vários crimes, e ocorrendo pelo menos um no exercício das funções, e sendo o recorrente agente da Polícia Judiciária, corporação esta destinada à prevenção e ao combate ao crime, a continuação do mesmo no desempenho daquelas funções desprestigiaria aquela instituição, criando uma má imagem da mesma perante o público e do mau funcionamento da mesma.
Assim, a suspensão de eficácia do pena de inactividade aplicada ao recorrente lesaria gravemente o interesse público.
Não se verifica, por isso, o requisito em análise.
Em concordância com tudo o exposto, nega-se provimento ao presente recurso jurisdicional e ainda que por razões diversas confirma-se o acórdão recorrido.
Taxa de Justiça e procuradoria pelo recorrente que se fixam, respectivamente em 250 euros e 125 euros.
Lisboa, 9 de Julho de 2002.
Pires Esteves – Relator – Adelino Lopes – Marques Borges