I- Em princípio, só a prática, dentro do prazo, do acto a que a lei ou a convenção atribua efeito impeditivo da caducidade obsta ao seu desencadear.
II- Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.
III- Assim, mesmo que não seja feita declaração escrita, enviada ao senhorio nos 30 dias subsequentes à caducidade de contrato de arrendamento, para exercício do direito ao novo arrendamento, este direito não caduca se o senhorio o tiver reconhecido, mesmo que só verbalmente.