I- Na fixação da indemnização a favor do arrendatário comercial pela expropriação do prédio releva a diferença entre a renda que paga pelo local e a que terá de dispender pelo arrendamento de outro local com área idêntica.
II- Tal asserto, que não era pacífico antes da vigência do actual Código das Expropriações, está neste resolvido neste sentido no artigo 29, nº 4.
III- Este preceito tem natureza interpretativa e deve por isso aplicar-se aos casos cuja declaração de utilidade pública de expropriação ocorreu antes da sua vigência.
IV- É de aceitar que a diferença anual entre as duas rendas seja capitalizada para fixação da indemnização com referência à taxa anual de juros de 8% proposta pelos peritos.
V- Ao montante assim obtido deve adicionar-se o dos danos consequentes da paralisação do estabelecimento e da quebra de facturação.
VI- Na fixação da indemnização deve ter-se em conta o disposto no artigo 663 nº 1 do Código de Processo Civil, fazendo-se o cálculo com referência ao momento da avaliação a actualizar até ao momento do recebimento de acordo com os índices da inflação nos termos do artigo 551 do Código Civil.