Não pode ver-se uma intromissão ilegal no contrato realizado entre a Companhia Portuguesa Radio Marconi a as Companhias Nacional e Colonial de Navegação para a utilização do serviço RDM a bordo nos navios mercantes destas Companhias na decisão da Administração-Geral dos Correios, segundo a qual a repartição da taxa global percebida na exploração daquele serviço deve ser feita de certo modo.
Os navios mercantes quando navegam no alto mar estão sujeitos a soberania do Estado a que pertencem e consideram-se parcelas do territorio nacional, partes flutuantes do Estado a que pertencem.
Estando tais navios matriculados no porto de Lisboa, cidade que fica dentro da area da concessão da exploração de postos de telegrafia e telefonia sem fios, de que e detentora a Companhia Protuguesa
Radio Marconi, tem de entender-se que o serviço
RDM recebido a bordo desses navios o e dentro da area da concessão da Radio Marconi.
Na repartição das respectivas taxas não se lhes pode aplicar, por isso, o disposto na alinea a) do paragrafo unico do artigo 6 do Decreto n. 34370.
Mas, porque a recepção e feita em postos privativos das Companhias Nacional e Colonial de Navegação, e não em estações da Radio Marconi, tambem a repartição das taxas não e aplicavel o disposto na alinea b) do referido paragrafo unico do artigo 6 do Decreto n. 34370.
A hipotese (localidades da area da concessão, mas em que a Radio Marconi não tem estação sua em funcionamento) e regulada pela alinea c) do predito paragrafo unico.