I- Não obstante a decisão recorrida ter sido proferida após a entrada em vigor do CPC na redacção decorrente da revisão operada pelos DL 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de
25 de Setembro, o disposto no artigo 754, n. 2 do mesmo diploma não é aplicável aos processos que se encontravam pendentes à data da entrada em vigor da dita revisão (artigo 25, n. 1, daquele DL 329-A/95).
II- É o tribunal da comarca em que se situa o prédio locado o territorialmente competente para conhecer da acção em que o locador pede que o locatário seja condenado a disponibilizar o acesso ao prédio para que possa ser examinado pelo locador, uma vez que é aí o lugar onde a respectiva obrigação devia ser cumprida.
Daí que seja a mesma comarca a competente para conhecer do procedimento cautelar respectivo.
III- Não existe uma obrigatoriedade legal de o requerente da providência cautelar ter de identificar a acção que vai propor.
IV- Ainda que tal obrigação existisse, a falta de indicação do processo de que a providência requerida será preliminar não conduziria ao seu indeferimento liminar, o que só aconteceria na hipótese de a providência em causa não ser a adequada.