O funcionario contratado que, no termo do periodo de doze meses de licença por doença sucessivamente prorrogada ao abrigo do n. 1 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 49031, de 27-05-69, não retoma o serviço, nem pede a prorrogação excepcional dessa licença nem a passagem a situação de aposentado requerendo a sujeição a junta medica da Caixa Geral de Aposentações nos termos do artigo 8-A do mesmo diploma, incorre na rescisão do contrato, conforme o n. 1 deste preceito.