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Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A Câmara Municipal de Lisboa veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TAC), de 30.3.06, que julgou procedente a acção emergente de responsabilidade civil extracontratual intentada contra si por A... , com melhor identificação nos autos. Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: "1.ª Só existe mora do devedor depois deste ser interpelado judicial ou extrajudicialmente para o pagamento, pelo que, no caso dos autos, a Agravante só poderá ser condenada a pagar juros a contar da data da citação. 2.ª Por outro lado, o ora Agravado apenas pediu a condenação da ora Agravante a pagar juros desde a data da citação, pelo que a condenação a pagar juros de mora desde o dia imediato à data do acidente viola o art. 661° , n.º 1 do Código de Processo Civil . 3.ª Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais deve atender- se aos danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, tendo em conta as regras da equidade. 4.ª No caso dos autos, apenas ficou provado que o ora Agravado sofreu dores, não tendo ficado provada a gravidade de tais dores, pelo que a indemnização fixada em sede de danos não patrimoniais é manifestamente excessiva carecendo de fundamento. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exªs. doutamente suprirão deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se parcialmente a sentença recorrida na parte referente aos danos não patrimoniais e juros de mora, com todas as consequências legais, assim se fazendo JUSTIÇA!" Não foram apresentadas contra-alegações. O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: "A sentença recorrida, julgando procedente a acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por acto de gestão pública que fora intentada, condenou a Câmara Municipal de Lisboa ao pagamento ao autor da quantia de € 8.424,92, sendo €5.000 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora á taxa legal, contados desde o dia imediato da data do acidente sobre o montante de € 3.424,92 (danos patrimoniais). Inconformada com a decisão recorrida, vem agora a CML em sede de recurso impugnar a sentença na parte em que a condenou ao pagamento de juros de mora à taxa legal desde a data do acidente (relativo aos danos patrimoniais), assim como no referente ao montante fixado para ressarcimento dos danos não patrimoniais, considerando-o excessivo. Assiste, a nosso ver, razão à recorrente. Vejamos. No tocante à condenação em juros de mora desde o dia imediato ao do acidente, a sentença de forma clara ignorou o próprio pedido a esse propósito formulado pelo autor, que limitou nessa matéria o pedido aos "juros legais a contar da citação e até integral pagamento", assim violando o disposto no artigo 661 , n.º 1 do CPC que determina que a sentença não pode condenar em quantidade superior ao pedido. Aliás, sempre o mesmo condicionamento indemnizatório quando a juros de mora decorreria da previsão normativa constante do artigo 805.º , n.º 1 do CC ao estabelecer que o "devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir " - cfr. acórdãos de 05-03-92, 14-05-03 e 29-09-05, nos recursos n.ºs 29.645, 1991/02 e 179/05. Ainda acompanhando a recorrente, afigura-se-nos exagerado o montante de 5.000 fixado por danos não patrimoniais, sendo certo que o mesmo deve ser regido por critérios de equidade, segundo um padrão objectivo, tendo em conta as circunstâncias do caso e tendo em vista compensar os sofrimentos sofridos pelo lesado - cfr. acórdãos de 24-06-04, 11-05-05 e 16-05-05, nos recursos n.ºs 75/04, 1025/04 e 874/05. Ora, na situação em apreço, o acidente ocorrido apenas terá ocasionado ao ora recorrido meras "dores ósseas e musculares", que aparecerão, sobretudo, em mudanças de tempo, cuja intensidade tão pouco foi determinada. Como assim, aceitando-se embora que tais dores possam merecer a tutela do direito, a verdade é que, em nosso entender, o montante fixado no tocante deverá ser substancialmente reduzido. Termos em que se é de parecer que o recurso deverá obter provimento, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida." Colhidos os vistos cumpre decidir. II Factos Matéria de facto fixada no TAC: No dia 25-01-99, pelas 17H 45M, o Autor conduzia o seu motociclo, marca Honda, modelo CB600F-Hornet, com matrícula ..., na Rua ..., em Lisboa; A uma velocidade inferior a 50Km/H, por haver no local grande intensidade de tráfego e o Autor circular atrás de uma fila de carros; No pavimento destinado a circulação de veículos, em frente ao n.º 73 da referida rua, existia um buraco em forma de círculo irregular, com pelo menos 20 cm de profundidade e quase 1 metro de diâmetro; Esse buraco já existia pelo menos desde Dezembro de 1998; E não se encontrava sinalizado com placas, fitas nem com qualquer outro dispositivo que alertasse os condutores de veículos e os peões para a sua existência; Ao passar no local referido em 3°, o pneu dianteiro do motociclo ... caiu no buraco; A queda do veículo no buraco impediu-o de continuar a circular; Isso e o facto da parte dianteira do motociclo ter ficado num plano inferior provocou a queda do veículo; O Autor foi projectado contra o empedrado do pavimento; E ficou imobilizado e impossibilitado de se deslocar; Designadamente por ter ficado com os membros inferiores debaixo do motociclo; Em consequência dessa queda o Autor foi transportado de emergência para o Hospital de S. José onde permaneceu até às 21H 48M do dia 25-01-99; Onde pagou 1.000$00 de taxa moderadora e 1.400$00 por exames radiológicos; Em consequência da factualidade referida supra em g), o Autor teve dores ósseas e musculares; Em medicamentos, pé elástico e canadiana prescritos pelo médico para tratamento das lesões sofridas pelo Autor, o mesmo despendeu 9 469$00; Devido ao referido em n) o Autor esteve incapacitado de trabalhar 17 dias; Nesse período de tempo o Autor ficou impossibilitado de conduzir veículos; Para se fazer deslocar nesse período gastou a importância de 20.380$00 em serviços de táxi; Ainda devido à queda referida em g) e já depois do período referido em n), o Autor frequentemente continua a sentir dores nos ossos, sobretudo quando ocorrem mudanças de tempo; O Autor foi tratado no Hospital da CUF; No período referido em p), o Autor deixou de auferir 34 713$00 da sua remuneração mensal; Em consequência do referido em f) e h) supra, o motociclo teve de ser rebocado para uma oficina; E ficou com o disco do travão da frente e as bainhas empenadas e com o pisca traseiro direito, o depósito do combustível, as tampas do motor, o farol e o vidro da carruagem, as tampas da distribuição, a panela de escape, a jante da frente, a coluna da direcção e um pneu danificados; A reparação desses estragos foi orçamentada em 619493$00; Os serviços da Ré procedem à fiscalização da Rua .... III Direito 1. Estamos perante uma acção emergente de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de um acidente de viação em via municipal, movida por um particular contra a Câmara Municipal de Lisboa. Esta, a recorrente, conformando-se embora com uma condenação (que consistiu na totalidade dos danos patrimoniais reclamados, 3.424,92 euros e 5.000 euros, de danos não patrimoniais) por aceitar a verificação in casu de todos os requisitos da responsabilidade civil, vem impugnar a sentença emitida no TAC de Lisboa em relação, apenas, a dois pontos: o primeiro, o momento a partir do qual são devidos os juros de mora que incidiram sobre parte da indemnização arbitrada (os danos patrimoniais sofridos pelo recorrido), tendo em consideração que a sentença os reportou à data "do dia imediato ao do acidente", o segundo, o montante, considerado excessivo, atribuído a título da danos não patrimoniais. 2. Quanto ao primeiro ponto é inquestionável que a recorrente tem razão. E tem-na pelas duas razões que refere. Desde logo, porque o pedido formulado pelo autor na petição inicial fazia reportar os juros de mora à data da citação da ré (parte final de fls. 10) e a sentença não pode condenar para além daquilo que é pedido ( art.º 661 , n.º 1, do CPC ). Podíamos ficar por aqui. Contudo, e para além disso, esse é, efectivamente, o regime geral aplicável face ao art.º 805 , n.º 1, do CC . Como aí se diz " O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir " (conjugado com a alínea b) do n.º 2 e n.º 3). Não tendo sido interpelada fora do tribunal, e sendo o pedido indemnizatório ilíquido, a recorrente só entrou em mora com a citação judicial, em 25.10.00 (fls. 16), data a partir da qual são devidos os juros de mora. 3. A sentença recorrida condenou a recorrente a pagar à autora a indemnização de 5.000 euros, estamos já no segundo ponto, a título de danos não patrimoniais, quantia que esta considera manifestamente exagerada, no que, aliás, é acompanhada pelo Magistrado do Ministério Público. A sentença ponderou toda a matéria de facto provada, acima referida (designadamente as alíneas i), j), k), l), n), p), q), s) t)), e, sem invocação de qualquer preceito legal, fixou-a naquela quantia, correspondente aos ESC. 1.000.000$00 pedidos a esse título pelo autor. Por se tratar de matéria já, repetidamente, tratada na jurisprudência deste STA, transcreve-se o acórdão de 13.2.01, proferido no recurso 46706, onde se discorre sobre os critérios a observar na determinação dos danos desta natureza: " Como é sabido, os danos não patrimoniais a que haverá que atender para fins indemnizatórios hão-de ser aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito ( art.º 496 do CC ). Não chegando a recorrente a questionar que se esteja perante tal sorte de danos, refira-se que, no que respeita aos princípios que regem a determinação da obrigação de indemnização, desde logo, haverá que atentar no princípio geral enunciado no art.º 562.º do Cód. Civil, e em que se faz apelo ao princípio da reposição natural, no sentido de que “deve ser reconstituída a situação anterior à lesão, isto é, o da reposição das coisas no estado em que estariam, se não se tivesse produzido o dano” (anotação ao citado art.º 562, por Pires de Lima e Antunes Varela - Código Civil Anotado, vol. I). Princípio esse que, no entanto, é de difícil ou impossível aplicação no caso dos danos não patrimoniais. Daí que, segundo os mesmos Autores, “a fórmula legal tem, nesse aspecto, de ser entendida e aplicada em termos hábeis – devendo o julgador conceder ao lesado a indemnização capaz de compensá-lo indirectamente dos sofrimentos físicos, desgostos, incómodos, etc., que o facto ilícito lhe causou” (ibidem). A propósito da impossibilidade de averiguar exactamente o valor dos danos, os mesmos Autores referem que “em maior ou menor escala, a apreciação equitativa do valor do dano, quando expresso em dinheiro, aparece na generalidade dos casos” (efectivamente em tal situação, o n.º 3 do art.º 566.º do Cód. Civil prescreve que o tribunal julgará equitativamente dento dos limites que tiver por provados). Ainda a tal propósito, deve notar-se que a gravidade dos danos deverá aferir-se por um padrão objectivo, prescrevendo o art.º 496.º do Cód. Civil, com referência ao art.º 494.º, que, o montante da indemnização terá em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Ainda a respeito dos princípios que regem a determinação da obrigação de indemnização, poderá ver-se abundante jurisprudência, citando-se, por todos, os seguintes acórdãos: do STJ (de 15.05.95 – BMJ, 357/412, de 12.11.98 – BMJ, 481/470), e do STA (de 24.06.95 – rec. 36254, de 16.03.00 – rec. 45275 e de 6.02.01 - rec. 4690) ". Tendo em consideração o teor da matéria de facto, importa referir que o pedido de pagamento de uma indemnização a título de danos morais assenta, fundamentalmente, no conteúdo das alíneas n) e s) dos factos provados, ou seja, nas dores ósseas e musculares que o recorrido sentiu, na altura do acidente, e que sente, de vez em quando, com as alterações climáticas. Observe-se, todavia, que não necessitou de internamento, foi tratado em serviço de urgência hospitalar e regressou ao seu domicílio. Esteve incapacitado para o trabalho durante 17 dias tendo ficado sem quaisquer sequelas físicas, decorrentes do acidente, e geradoras de incapacidade. Por outro lado, o acidente ocorreu numa via pública, devido a um buraco não sinalizado no pavimento (mera negligência dos serviços camarários), desconhecendo-se a situação económica do recorrido, sendo certo que a situação económica da recorrente é pública. Por outro lado, o montante dos danos patrimoniais pedidos, e concedidos, pouco ultrapassou os 3.000 euros. Face aos factos descritos e fazendo apelo aos princípios acima enunciados, tendo em consideração o preceituado nos art.ºs 496, n.ºs 1 e 3, e 494 do CC, entende-se dever reduzir o montante arbitrado para 1.000 euros, quantia igualmente sujeita a juros de mora nos termos enunciados no ponto anterior. IV Decisão Com os fundamentos expostos, acordam em conceder parcial provimento ao recurso. Custas pelo autor, só no TAC por não ter contra-alegado neste Tribunal, na proporção do vencido. Lisboa, 6 de Junho de 2007. Rui Botelho (relator) – Cândido de Pinho – Pais Borges.