0224327 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Pais Sousa
Processo: 0224327
ACORDAO
Descritores: Citação, Citação postal
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00010200
Nr Documento: RP199001040224327
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f9a5c54a422963158025686b00666f17
Sumário
I - A citação pessoal das pessoas singulares deve ser feita na pessoa do citando, embora possa fazer-se noutra pessoa, mas nos casos expressos na lei. II - A lei não prevê que a citação de pessoa singular possa ser feita noutra pessoa através da via postal. III - A citação de pessoa singular em pessoa diversa do citando está prevista apenas nos artigos 228-A nº 2 e 235 nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. E nestes casos não é possível funcionar a via postal. IV - Esta só poderia ser válida se existisse uma disposição semelhante à do nº 1 do artigo 234 do Código de Processo Civil, aplicável às pessoas colectivas.