IIFundamentação:
II.1. Dos poderes de cognição do tribunal de recurso:
Está pacificamente aceite na doutrina (cfr., por exemplo, MESQUITA, Paulo Dá, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2024, Livraria Almedina, pág. 217; POÇAS, Sérgio Gonçalves, in “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Julgar, n.º 10, 2010, pág. 241; SILVA, Germano Marques da, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª edição, 2000, pág. 335) e jurisprudência (cfr., por exemplo, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2024, processo n.º 105/18.1PAACB.S12) que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de determinadas questões que obstem ao conhecimento do mérito do recurso (cfr., por exemplo, art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.), são as conclusões que delimitam o seu objeto e âmbito, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-1995, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.º 298, I Série A, de 28-12-1995, págs. 8211 e segs.3).
Na verdade, se o objeto do recurso constitui o assunto colocado à apreciação do tribunal de recurso e se das conclusões obrigatoriamente devem constar, se bem que resumidas, as razões do pedido (cfr. art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P.) e, assim, os fundamentos de facto e de direito do recurso, necessariamente terão de ser as conclusões que identificam as questões que a motivação tenha antes dado corpo, de forma a agilizar o exercício do contraditório e a permitir que o tribunal de recurso identifique, com nitidez, as matérias a tratar.
II.2. Da questão a decidir:
A esta luz, a única questão a decidir reside em saber se é fundada a rejeição do requerimento para abertura de instrução apresentado pelos arguidos, por inadmissibilidade legal (cfr. II.4.).
II.3. Ocorrências processuais com relevo para apreciar a questão objeto do recurso:
Ora, com relevo para o definido objeto do recurso, e resultante dos atos processuais a seguir assinalados, importa atentar no seguinte:
II.3.A. Do despacho de acusação (cfr. ref.ªs 444823341 de 30-05-2025, 445966091 de 02-06-2025, 445966096 de 02-06-2025, 445966156 de 02-06-2025, 445966157 de 02-06-2025, 43110140 de 12-06-2025 e 43147490 de 17-06-2025):
No âmbito do inquérito n.º 1157/24.0T9LSB, que correu termos no Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa – 6.ª Secção, em 30-05-2025 o Ministério Público deduziu acusação, em processo comum e perante tribunal singular, contra “...” e AA, imputando-lhes a prática, em autoria e dolosamente, de 1 crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 1 e 2, do Código Penal (C.P.), por referência ao artigo 40.º, n.º 3, da Lei n.º 15/2013, de 08-02, porquanto considerou suficientemente indiciados os seguintes factos:
“
- 1.A “...”, com o NIPC ..., tem como objecto social “prestação de serviços de promoção de negócios e consultoria de investimentos, mediação e agenciamento imobiliários, compra e venda de imóveis para revenda, arrendamento, gestão e exploração de imóveis próprios ou alheios e consultoria”.
- 2.A “...”, com o NIPC ..., tem como objecto social “compra e venda, de prédios urbanos e rústicos, e revenda dos adquiridos para esse fim. Administração de imóveis para arrendamento, alojamento local e turismo rural. Prestação de serviços de restauração e turismo. Gestão de projectos e de obras de construção civil, reabilitação, construção e reparação de imóveis, elaboração de projectos, assistência técnica e fiscalização.”
- 3.Por seu turno, a gerência da sociedade ..., é composta pelo gerente AA.
- 4.Desta forma, competiu a AA dirigir as actividades da sociedade e celebrar negócios de compra e venda, outorgar escritura públicas ou documentos particulares autenticados, cabendo-lhe também a tarefa de declarar se tinha recorrido aos serviços de mediação imobiliária.
- 5.... é proprietária, entre outros, dos seguintes imóveis:
- a.Prédio urbano, sito em ..., em ..., descrito na ... na freguesia da ..., sob o número ... e inscrito na matriz predial respectiva sob o número ...;
- b.Prédio rústico, sito em ..., em ..., descrito na ..., na freguesia da ..., sob o número ... e inscrito na matriz predial respectiva sob o número... secção ....
- 6.No dia ... de ... de 2022, ... e AA celebraram com ... um contrato de mediação imobiliária, o qual tem por objecto os imóveis acima referidos.
- 7.Nos termos do mencionado contrato, a “...” obrigava-se a “diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra [do mencionado imóvel] pelo preço de €250.000,00 Euros (duzentos e cinquenta mil euros) desenvolvendo para o efeito ações de promoção e recolha de informações sobre o negócio pretendido e características do respetivo imóvel”.
- 8.A “...” logrou angariar a sociedade “...” como interessada para o negócio de compra e venda dos mencionados imóveis.
- 9.No dia ... de ... de 2023, no Cartório Notarial, sito na ..., ..., representada naquele acto por AA, celebrou com “...”, representada naquele acto por BB, o contrato promessa de compra e venda com eficácia real, nos termos do qual prometeu vender os imóveis acima mencionados, pelo preço de € 200,00 (duzentos euros) por metro quadrado de área bruta de construção.
- 10.No referido contrato promessa de compra e venda com eficácia real, ... e AA foram advertidos, pelo Notário CC, que a omissão da informação relativa à intervenção de mediador imobiliário naquele negócio, os faria incorrer na prática do crime de desobediência previsto no artigo 348.º do Código Penal.
- 11.Após, ... e AA declararam perante o Notário CC que “o processo de compra e venda que deu origem o presente contrato não teve intervenção de qualquer mediador imobiliário.”.
- 12.... e AA, agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo incumpriam a ordem recebida, que lhes impunha a obrigação de fazer constar no documento, que titulava o negócio relativo aos imóveis acima referidos, a intervenção da empresa de mediação imobiliária.
- 13.Bem sabiam, ... e AA, que o negócio em causa havia sido objecto de mediação imobiliária e foram expressamente advertidos sobre o dever de incluir essa informação no referido documento, assim como sobre a cominação do crime de desobediência previsto no artigo 348.º do Código Penal, caso omitissem tal informação.
- 14.... e AA tinham, ainda, perfeito consciência de que desobedeciam a uma ordem legítima, emanada e regularmente comunicada por Notário, com competência para tal, bem sabendo que estavam obrigados a respeitá-la, o que não impediu que a deixassem de cumprir, como lograram concretizar.
- 15.... e AA sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.”
A referida sociedade arguida foi notificada do despacho de acusação, mediante via postal simples, por meio de carta que se mostra depositada em 03-06-2025.
O referido arguido foi notificado do despacho de acusação, mediante via postal simples, por meio de carta que se mostra depositada em 03-06-2025.
Por seu turno, o ilustre mandatário de ambos foi notificado do referido despacho de acusação, mediante via eletrónica enviada em 02-06-2025.
II.3.B. Do requerimento de abertura de instrução apresentado pelos recorrentes (cfr. ref.ª 43092783 de 10-06-2025):
Inconformados com tal despacho de acusação, em 10-06-2025, os recorrentes apresentaram requerimento de abertura de instrução com o seguinte teor:
“AA, NIF..., portador do cartão de cidadão n.º ..., válido até .../.../2030, residente na ...
..., sociedade por quotas, com sede na ..., concelho de ..., NIPC e Matrícula ... arguidos nos autos à margem e aí melhor identificados, vêm, nos termos do disposto na alínea a) do n. º1 do artigo 287.º do Código de Processo Penal,
REQUERER A ABERTURA DE INSTRUÇÃO
o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:
I – DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 40.º DA LEI N.º 15/2013, DE 8 DE FEVEREIRO
1.º O artigo 40.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, diploma que regula o exercício da atividade de mediação imobiliária, sob a epígrafe (Intervenção de notário ou profissional equiparado em negócios sobre imóveis) dispõe o seguinte:
“1 - A escritura pública ou documento particular que titule negócio sobre bem imóvel deve mencionar se o mesmo foi objeto da intervenção de empresa de mediação imobiliária, com indicação, em caso afirmativo, da respetiva denominação social e número de licença ou registo junto do ....
2 - O notário ou profissional equiparado que intervenha em negócios sobre imóveis deve advertir os intervenientes do dever de fazerem constar dos documentos respetivos a intervenção referida no número anterior de que tenham conhecimento, bem como a cominação prevista no número seguinte.
3 - O cliente de empresa de mediação imobiliária que, tendo sido advertido nos termos do número anterior, omita a informação relativa à intervenção daquela no negócio incorre na pena de desobediência prevista no artigo 348.º do Código Penal.
4 - Quando haja indícios da intervenção na mediação de negócios sobre bens imóveis de pessoa singular ou coletiva que não esteja legalmente habilitada para o exercício da atividade de mediação imobiliária, o notário ou profissional equiparado deve enviar ao ..., no prazo de 15 dias, cópia dos documentos em que tal intervenção conste.”
2.º Por seu turno, o artigo 348.º do Código Penal sob a epígrafe “Desobediência” determina que:
“1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples;
ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
2 - A pena é de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.”
3.º Como se vê, o artigo 348.º do Código Penal, prevê a punibilidade da desobediência simples e a punibilidade da desobediência qualificada, quando uma disposição legal cominar a punição da desobediência simples ou a punição da desobediência qualificada.
4.º E, ainda, a punibilidade como desobediência simples, quando na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
5.º São exemplos de normas que preveem a punibilidade como desobediência qualificada o n.º2 do artigo 14.º da Lei n.º 63/2007, de 06 de novembro, que aprovou a Lei Orgânica da GNR, onde se prevê:
“1 - …….
2 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade de polícia ou agente de autoridade da Guarda, é punido com a pena legalmente prevista para a desobediência qualificada.”
6.º O n.º2 do artigo 12.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que aprovou a Lei Orgânica da PSP e onde se postula:
“1 - …
2 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade de polícia ou agente de autoridade da PSP, é punido com a pena legalmente prevista para a desobediência qualificada.”
7.º Podendo ainda citar-se a norma do artigo 375.º do Código Processo Civil relativa à garantia penal das providências cautelares, a norma do artigo 32.º da Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro) e as normas do artigo 22.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro.
8.º De outra banda é exemplo de punição como desobediência simples o depositário que faça transitar na via pública um veículo automóvel apreendido por falta de seguro obrigatório.
Contudo,
9.º O n.º3 do artigo 40.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, não nos indica se a punibilidade da conduta ali prevista é feita como desobediência simples ou desobediência qualificada.
Pelo que, 10.º O n.º3 do artigo 40.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro é inconstitucional por violação dos princípios da legalidade e da tipicidade previstos no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa.
11.º Conforme ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição anotada, 2006, págs. 495) a propósito do princípio da tipicidade:
“O princípio da tipicidade abrange os seguintes requisitos: (a) suficiente especificação do tipo de crime (ou dos pressupostos das medidas de segurança), tornando ilegítimas as definições vagas, incertas, insuscetíveis de delimitação; (b) proibição da analogia na definição de crimes (ou de pressupostos de medidas de segurança); (c) exigência de determinação de qual o tipo de pena que cabe a cada crime, sendo necessário que essa conexão decorra diretamente da lei.” (sublinhado e negrito nossos).
12.º Ou seja, “nullum crimen sine lege certa” o que leva também à proibição da aplicação analógica da lei criminal, proibição vertida na fórmula latina “nullum crimen sine lege stricta” e que consta do Código Penal do n.º3 do artigo 1.º do Código Penal.
13.º Ditames constitucionais que foram violados pelo legislador ordinário ao aprovar o n.º3 do artigo 40.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, com a supracitada redação.
14.º Compete aos tribunais recusar aplicar, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, quaisquer normas que sejam materialmente inconstitucionais (artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa).
15.º Deverá, assim, em sede de decisão instrutória a proferir nos presentes autos, ser julgada inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 40.º da Lei n.º15/2013, de 8 de fevereiro e não pronunciados os arguidos AA e ..., melhor identificados nos autos.
II - DA AUSÊNCIA DE ORDEM OU MANDADO DE AUTORIDADE OU FUNCIONÁRIO
16.º Se assim se não entender, sempre se dirá que os arguidos AA e ..., melhor identificados nos autos, não cometeram o crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348.º n. º1 e n.º 2 do Código Penal ex vi artigo n.º3 do artigo 40.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro.
Senão vejamos, 17.º Do ponto n.º 9 do douto despacho de acusação consta verbatim o seguinte:
“9. No dia ... de ... de 2023, no Cartório Notarial, sito na ... SustentávelAzul, Lda., representada por AA, celebrou com “...”, representada naquele acto por BB, o contrato promessa com eficácia real, nos termos do qual prometeu vender os imóveis acima mencionados, pelo preço de €200,00 (duzentos euros) por metro quadrado de área bruta de construção.”
18.º Por seu turno, do ponto n.º 10 do douto despacho de acusação consta verbatim o seguinte:
“10. No referido contrato promessa de compra e venda com eficácia real, ..., e AA foram advertidos, pelo Notário CC, que a omissão da informação relativa à intervenção do mediador imobiliário naquele negócio, os fazia incorrer na prática do crime de desobediência previsto no artigo 348.º do Código Penal.”
19.º O facto constante no ponto n.º 10 do douto despacho de acusação não corresponde à verdade encontrando-se em manifesta contradição com o conteúdo do contrato promessa com eficácia real ali referido.
20.º O referido contrato promessa com eficácia real encontra-se junto aos autos de folhas 6 a folhas 16.
21.º
E, compulsado integralmente o contrato promessa identificado nos pontos 9 e 10 do despacho de acusação i.e. a Escritura Pública outorgada em 10.08.2023 lavrada de folhas 130 a folhas 140 Verso do Livro 12-A do Cartório Notarial do Notário CC, constata-se que o senhor Notário que oficiou a Escritura Pública pela qual foi outorgado aquele contrato promessa em momento algum fez a advertência exigida pelo n.º 2 e n.º 3 do artigo 40.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro.
Ou seja, 22.º
Em momento algum, naquela escritura pública, o senhor Notário que oficiou a Escritura Pública aqui em causa advertiu os arguidos de que deveriam fazer constar daquele instrumento a menção da intervenção de mediadora imobiliária no negócio imobiliário aqui em causa e, a cominação de que, a falta de tal menção, faria os arguidos incorrer na prática do crime de desobediência p.p. no artigo 348.º do Código Penal.
23.º
Note-se que o contrato promessa aqui em causa (confira-se folhas 6 a folhas 16 dos autos) não é um mero documento particular, ou mesmo um documento particular autenticado mas sim uma Escritura Pública outorgada em 10.08.2023 lavrada de folhas 130 a folhas 140 Verso do Livro 12-A do Cartório Notarial do Notário CC.
Ou seja, 24.º O contrato promessa com eficácia real em causa nos autos é um documento autêntico.
25.º Conforme decorre do artigo 363.º do Código Civil, onde sob a epígrafe “Modalidades dos Documentos Escritos” se postula que:
- “1.Os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares.
- 2.Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares.
- 3.Os documentos particulares são havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais.
26.º Por seu turno o artigo 35.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, sob a epígrafe “Espécies de Documentos” postula que:
“1 - Os documentos lavrados pelo notário, ou em que ele intervém, podem ser
autênticos, autenticados ou ter apenas o reconhecimento notarial.
2 - São autênticos os documentos exarados pelo notário nos respectivos livros, ou em instrumentos avulsos, e os certificados, certidões e outros documentos análogos por ele expedidos.
3 - São autenticados os documentos particulares confirmados pelas partes perante
notário.
4 - Têm reconhecimento notarial os documentos particulares cuja letra e assinatura, ou só assinatura, se mostrem reconhecidas por notário.
27.º
Determinando, por seu turno, o n.º1 do artigo 36.º do Código do Notariado que “1 – São lavrados nos livros de notas os testamentos públicos e os actos para os quais a lei exija escritura pública ou que os interessados queiram celebrar por essa forma.”
28.º Afigura-se, assim, absolutamente pacífica a conclusão de que o documento junto de folhas 6 a folhas 16 dos autos i.e. o contrato promessa com eficácia real referido nos pontos 9 e 10 do douto despacho de acusação, é um documento autêntico.
Ora,
29.º Determina o n. º1 do artigo 371.º do Código Civil sob a epígrafe sob a epígrafe “Força probatória” que:
“1. Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.”
30.º
Daí que, como escreve Luís Filipe Pires de Sousa in Direito Probatório Material, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, página 150 “O documento autêntico faz prova plena sobre as seguintes vertentes: a sua proveniência; a identidade dos declarantes se feita com base no conhecimento pessoal do notário (cfr.art. 48.º, n.º1 al a), do CN; as declarações proferidas pelas partes e recepcionadas pelo oficial público; os atos realizados pelo documentador ou a que o mesmo assistiu; a data e o lugar da outorga. Na sua essência, a força probatória plena reporta-se aos factos ocorridos na presença do oficial Público notário e aos atos que o mesmo declarou praticar, ou seja, aquilo que o mesmo atesta conhecer de visu et de auditu ex propriis sensibus.” (sublinhado e negrito nossos).
31.º “No que tange às declarações proferidas pelas partes perante o oficial público, a eficácia probatória de prova plena reporta-se apenas ao conteúdo extrínseco das declarações, ou seja, ao facto histórico que as partes proferiram declarações com aquele teor perante o oficial público documentador. A força probatória não se estende ao conteúdo intrínseco das declarações, isto é, à veracidade, sinceridade e validade do que foi afirmado pelas partes perante o oficial público.” (página 150 op. cit., loc. cit. negrito da obra citada).
32.º
E prossegue o mesmo autor “A eficácia legal de prova plena significa que, por um lado, tem força vinculante para o jogador, independentemente do resultado de quaisquer outros meios de prova distintos e, por outro, implica que, nas vertentes do documento em que opera a prova plena, o juiz não pode admitir qualquer prova contrária sem que seja arguida e demonstrada a falsidade material ou ideológica do documento autêntico (cf. artigo 372.º). (página 151 op. cit.). (sublinhado e negrito nossos).
Ora,
33.º O artigo 40.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, diploma que regula o exercício da atividade de mediação imobiliária, sob a epígrafe (Intervenção de notário ou profissional equiparado em negócios sobre imóveis) dispõe o seguinte:
“1 - A escritura pública ou documento particular que titule negócio sobre bem imóvel deve mencionar se o mesmo foi objeto da intervenção de empresa de mediação imobiliária, com indicação, em caso afirmativo, da respetiva denominação social e número de licença ou registo junto do ....
2 - O notário ou profissional equiparado que intervenha em negócios sobre imóveis deve advertir os intervenientes do dever de fazerem constar dos documentos respetivos a intervenção referida no número anterior de que tenham conhecimento, bem como a cominação prevista no número seguinte.
3 - O cliente de empresa de mediação imobiliária que, tendo sido advertido nos termos do número anterior, omita a informação relativa à intervenção daquela no negócio incorre na pena de desobediência prevista no artigo 348.º do Código Penal.
4 - Quando haja indícios da intervenção na mediação de negócios sobre bens imóveis de pessoa singular ou coletiva que não esteja legalmente habilitada para o exercício da atividade de mediação imobiliária, o notário ou profissional equiparado deve enviar ao ..., no prazo de 15 dias, cópia dos documentos em que tal intervenção conste.
(sublinhado e negrito nossos).
34.º
Conforme já afirmado supra, resulta da leitura – mesmo que apressada e desatenta – do contrato promessa com eficácia real rectius Escritura Pública referido no ponto 10 do douto despacho de acusação que o senhor Notário que oficiou a Escritura Pública pela qual foi outorgado aquele contrato promessa em momento algum fez a advertência exigida pelos n.º 2 e n.º 3 do artigo 40.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro citados no artigo precedente deste RAI.
35.º Na verdade, daquela escritura pública em matéria de advertências consta apenas a advertência de que para gozar de eficácia real o contrato deveria ser sujeito a registo predial, constando da mesma, textualmente, o seguinte:
“ADVERTI os outorgantes de que este ato está sujeito a registo para gozar de eficácia real.”
36.º Afigura-se também meridiamente claro que, ao omitir essa advertência, o senhor CC que oficiou a escritura pública em causa cometeu uma infração disciplinar (cfr. artigo 61.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro).
37.º Recorde-se que a fls. 96 dos autos foi proferido pelo titular da ação penal o seguinte despacho:
“Devolva os presentes autos à Polícia de Segurança Pública para, no prazo de 90 (noventa) dias, realizar as demais diligências que entender necessárias, nomeadamente:
• proceder à inquirição como testemunha de CC, Notário, a fim de esclarecer se advertiu os outorgantes do contrato promessa de compra e venda com eficácia real, fls. 6 a 16, conforme o artigo 40.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2013, de 08 de Fevereiro;”
38.º Sendo que o senhor Notário ao ser ouvido nos presentes autos em 21.03.2025 afirmou textualmente o seguinte:
“Questionado acerca do despacho fls.96, responde que as partes declararam que não houve intervenção de qualquer mediador imobiliário e que na leitura e explicação do acto, foram certamente advertidos para o facto de esta declaração ter de responder à verdade sob pena da concreta cominação legal.”
Todavia,
39.º Tal advertência não foi feita pelo CC na escritura pública junta de folhas 6 a 16 dos autos.
40.º E sendo, como vimos, a escritura pública um documento autêntico que faz força probatória plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo (n.º1 do artigo 371º do Código Civil) não é admissível a prova testemunhal mesmo que oriunda do próprio notário que a oficiou para lá do que conste formal e textualmente dessa mesma escritura.
41.º A questão tem alguma granularidade interpretativa e que é a seguinte:
42.º Temos como assente que a escritura pública sendo um documento autêntico faz força probatória plena quanto aos factos que referem como praticados pelo oficial público ou notário que a oficiou.
43.º Mas que dizer quantos aos factos que o oficial público ou Notário deveria ter praticado mas cujo documento autêntico, i.e. a escritura pública, é omisso quanto à prática dos mesmos, tal como a advertência que deveria ter sido feita aos outorgantes nos termos do n.º2 do artigo 40.º da Lei n.º 15/2013, de 08 de Fevereiro e que foi omitida.
44.º Estarão tais factos negativos ou omissivos abrangidos pela força probatória plena do documento autêntico rectius escritura pública?
45.º
A resposta só pode ser positiva sob pena de se colocar em crise o princípio da fé pública da função notarial (confira-se, entre outros, o preâmbulo do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro e a própria definição de infração disciplinar ínsita no artigo 61.º do Estatuto do Notariado onde se escreve “ 1 - Considera- se infração disciplinar toda a ação ou omissão que viole algum dos deveres inerentes ao exercício da fé pública notarial ou os demais deveres dos notários previstos no presente Estatuto, no Estatuto da Ordem dos Notários, nos respetivos regulamentos, no Código do Notariado, na tabela de custos dos atos notariais e em quaisquer outras disposições reguladoras da atividade notarial).
46.º Assim, só podem ter-se como praticados pelo oficial público ou notário que oficie um documento autêntico os precisos atos que constam como tendo sido praticados pelo oficial público ou notário, devendo ter-se como não tendo ocorrido todos os demais que dele não constem, estando, uns e outros, abrangidos pela força probatória plena do documento autêntico e do qual resulta a inadmissibilidade de outros meios de prova, nomeadamente a prova testemunhal.
47.º De resto, e mesmo que assim se não entendesse e se julgasse admissível a prova testemunhal, hipótese que só por cautela de patrocínio podemos figurar, sempre diríamos que o depoimento do senhor CC não merece qualquer credibilidade.
48.º Admitamos que o senhor CC oficia, em média, 10 escrituras em cada dia útil. Se assim for, não lhe é humanamente possível recordar-se de ter feito advertências em certa e determinada escritura para além do que conste da letra, forma e solenidade dessa mesma escritura.
49.º
Daí que o senhor CC no seu depoimento já acima citado opte por uma formulação vaga afirmando “foram certamente advertidos para o facto de esta declaração ter de responder à verdade sob pena da concreta cominação legal.”
50.º Até porque o senhor Notário não ignora ter cometido uma infração disciplinar, devendo por isso, e caso se entenda que tal testemunho é admissível, considerar-se que o mesmo não tem qualquer credibilidade.
51.º
A verdade é que compulsado o contrato promessa com eficácia real rectius a Escritura Pública, referido no ponto 10 do douto despacho de acusação constata-se que o senhor Notário que oficiou a Escritura Pública pela qual foi outorgado aquele contrato promessa em momento algum fez a advertência exigida pelos n.º 2 e n.º 3 do artigo 40.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro.
Ou seja, 52.º Não ocorreu uma ordem ou mandado legítimo, regularmente comunicada aos arguidos e emanada de autoridade ou funcionário competente e a que os arguidos devessem obediência.
53.º Conforme se decidiu no Acórdão do TRP de 12.07.2022, prolatado no processo n.º547/20.2T9VLG.P1 (Paulo Costa) acessível em www.dgsi.pt:
“I - O crime de desobediência é um crime de facere que determina um dever de ação ou omissão.
II - São elementos objetivos (e comutativos) do tipo do crime os seguintes: a) a existência de ordem ou mandado de autoridade ou funcionário, na aceção do art. 386.° do Código Penal, impondo uma determinada conduta, um dever de ação ou omissão; b) a sua legalidade material e formal; c) a competência de quem a emite; d) a comunicação regular da ordem ao destinatário; e) a cominação não legal, mas expressa, da autoridade da ordem ou mandato a conferir à conduta transgressora o caracter de desobediência (cominação que não é necessária quando uma determinada lei qualifica como crime de desobediência uma conduta nela especificada), f) o conhecimento pelo agente da ordem ou mandado.
III - ….” (sublinhado e negrito nossos).
54.º E, bem assim no Acórdão do TRP de 03.15.2023 prolatado no processo n.º 11187/18.6T9PRT.P1 (WILLIAM THEMUDO GILMAN) acessível em www.dgsi.pt onde se decidiu:
“I – São elementos objetivos do tipo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 348º: a ordem ou mandado; a sua legalidade formal e substancial; a competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão; a regularidade da sua comunicação ao destinatário; a cominação expressa da autoridade ou funcionário emitente da ordem ou mandado, a conferir à conduta transgressora, o carácter de desobediência; o conhecimento pelo agente dessa ordem; a possibilidade de cumprimento da ordem.
II – Se o juiz não cominou expressamente com a desobediência, falta um dos elementos do tipo objetivo do crime de desobediência. Não basta para a cominação a menção genérica de incorrer em responsabilidade criminal.
III – A possibilidade de cumprimento da ordem, constituindo elemento objetivo do tipo de ilícito, tem de constar da narração dos factos da acusação e depois resultar provada na sentença, sob pena de, no primeiro caso levar à rejeição da acusação por manifestamente infundada, nos termos do artigo 311º, n.º 3, al. d) do CPP, e no segundo à absolvição por não preenchimento do tipo de ilícito.”
55.º Pelo que não se verifica por parte dos arguidos a prática de acto ou omissão que possa reconduzir-se ao tipo objetivo do crime p.p. no artigo 348.º do Código Penal ex vi artigo 40.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro.
56.º Não se verificando também o tipo subjetivo exigível - dolo direto (n.º 1 do artigo 14.º do Código Penal).
III – DA NÃO INTERVENÇÃO DE MEDIADORA NO NEGÓCIO EM CAUSA NOS
AUTOS
57.º Os arguidos consideram que não existiu intervenção de mediadora no negócio e, nomeadamente da queixosa “...”, que conduzisse à celebração do contrato promessa com eficácia real referido nos pontos 9 e 10 do douto despacho de acusação.
Pois,
58.º Quando em ... de 2022 aquela sociedade “...” representada por DD contactou pela primeira vez a promitente compradora “...”, fê-lo afirmando ser potencial compradora/investidora interessada na aquisição dos terrenos aqui em causa e em busca de um parceiro de investimento e não na capacidade de mediadora imobiliária.
59.º Deverá ser ouvido o legal representante da promitente compradora “...” BB, contribuinte fiscal n.º..., portador do cartão de cidadão n.º ...,válido até ........2028, residente na ... para esclarecer tais contactos iniciais com a sociedade “...”.
Por outro lado, 60.º A sociedade “...” intentou em ... de ... de 2024 processo cível sob a forma de processo comum contra a arguida “...” e outros, que corre os seus termos sob o n.º 12954/24.7T8PRT no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível do Porto - Juiz 3, tendo o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, se julgado territorialmente incompetente para os termos dessa ação, e, aguardando-se, na presente data, nesse processo a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Cível de Sintra.
61.º Os arguidos não cometeram qualquer ilícito criminal tendo o litígio que as opõe à sociedade ““...” natureza cível.
IV – DA NÃO EXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADADA
62.º Conforme já acima dito entendem os arguidos que não cometeram o crime previsto e punido pelo artigo 348.º n. º1 e n.º 2 do Código Penal ex vi artigo n.º3 do artigo 40.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, por:
- -ser inconstitucional a norma do n.º3 do artigo 40.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro;
- -não lhes ter sido feita a advertência devida nos termos do n.º2 do artigo 40.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, pelo senhor Notário que oficiou a Escritura Pública junta de fls. 6 a 16 dos autos;
- -não ter ocorrido intervenção de mediadora imobiliária no negócio imobiliário em causa nos autos;
63.º Mas, para além disso, caso se viesse a entender que tenham cometido o crime de desobediência, hipótese que só por mera cautela de patrocínio podem figurar, entendem os arguidos que nunca poderiam ser acusados pelo crime de desobediência qualificada.
Senão vejamos, 64.º O artigo 348.º do Código Penal com a epígrafe “Desobediência” determina que:
1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples;
ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
2 - A pena é de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma
disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.
65.º Por seu turno, o artigo 40.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, diploma que regula o exercício da atividade de mediação imobiliária, sob a epígrafe (Intervenção de notário ou profissional equiparado em negócios sobre imóveis) dispõe o seguinte:
“1 - A escritura pública ou documento particular que titule negócio sobre bem imóvel deve mencionar se o mesmo foi objeto da intervenção de empresa de mediação imobiliária, com indicação, em caso afirmativo, da respetiva denominação social e número de licença ou registo junto do ....
2 - O notário ou profissional equiparado que intervenha em negócios sobre imóveis deve advertir os intervenientes do dever de fazerem constar dos documentos respetivos a intervenção referida no número anterior de que tenham conhecimento, bem como a cominação prevista no número seguinte.
3 - O cliente de empresa de mediação imobiliária que, tendo sido advertido nos termos do número anterior, omita a informação relativa à intervenção daquela no negócio incorre na pena de desobediência prevista no artigo 348.º do Código Penal.
4 - Quando haja indícios da intervenção na mediação de negócios sobre bens imóveis de pessoa singular ou coletiva que não esteja legalmente habilitada para o exercício da atividade de mediação imobiliária, o notário ou profissional equiparado deve enviar ao ..., no prazo de 15 dias, cópia dos documentos em que tal intervenção conste.
Ora,
66.º Como decorre do artigo 40.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, citado no artigo precedente, tal norma não determina a punição da desobediência qualificada, fazendo-o, em termos genéricos, para a pena de desobediência prevista no artigo 348.º do Código Penal e, como já exposto em I em moldes que se afiguram violadores dos princípios da legalidade e tipicidade.
67.º Veja-se, por exemplo, o que determina o n.º2 do artigo 14.º da Lei n.º 63/2007, de 06 de novembro, que aprovou a Lei Orgânica da GNR, a saber:
“1 - …….
2 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente
comunicados e emanados de autoridade de polícia ou agente de autoridade da Guarda,
é punido com a pena legalmente prevista para a desobediência qualificada.”
68.º Ou, no n.º2 do artigo 12.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, que aprovou a Lei Orgânica da PSP e onde se postula:
“1 - …
2 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade de polícia ou agente de autoridade da PSP, é punido com a pena legalmente prevista para a desobediência qualificada.”
69.º Podendo ainda citar-se a norma do artigo 375.º do Código Processo Civil relativa à garantia penal das providências cautelares ou a norma do artigo 32.º da Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro).
Ora,
70.º E, caso se entenda que a citada norma não está fulminada de inconstitucionalidade, como se vislumbra pelo cotejo com as normas supracitadas, só pode resultar do artigo 40.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, que a punibilidade das condutas ali previstas terá que ser reconduzida à desobediência simples e nunca à desobediência qualificada.
71.º Afigura-se, assim, aos arguidos, e não prescindindo quanto a tudo o que já afirmaram neste RAI quanto à inconstitucionalidade do n.º3 do artigo 40.º da Lei n.º15/2013, de 8 de fevereiro e a não terem praticado qualquer ilícito criminal, que o douto despacho de acusação nunca os poderia ter acusado pela prática do crime de desobediência qualificada mas sempre e apenas pelo crime de desobediência simples.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEL, REQUEREM A V. EXA. SE DIGNE ADMITIR A ABERTURA DE INSTRUÇÃO.
MAIS REQUEREM A V. EXA. QUE, NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO, ORDENE A AUDIÇÃO DA TESTEMUNHA A SEGUIR INDICADA:
A) BB, CONTRIBUINTE FISCAL N.º..., PORTADOR DO CARTÃO DE CIDADÃO N.º ..., VÁLIDO ATÉ ........2028, RESIDENTE NA ..., LEGAL REPRESENTANTE DA PROMITENTE COMPRADORA “...” PARA ESCLARECER SE, AQUANDO DOS CONTATOS INICIAIS OCORRIDOS EM ... COM A ...” ESTA SOCIEDADE SE APRESENTOU COMO INVESTIDORA E INTERESSADA NO NEGÓCIO OU COMO MEDIADORA;
PROFERINDO-SE, APÓS A REALIZAÇÃO DO DEBATE INSTRUTÓRIO, DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA DOS ARGUIDOS AA E ...., JULGANDO INCONSTITUCIONAL O ARTIGO 40.º DA LEI N.º 15/2013, DE 8 DE FEVEREIRO, OU, SE ASSIM, NÃO FOR ENTENDIDO, POR FORÇA DA AUSÊNCIA DE ORDEM OU MANDADO DE AUTORIDADE OU FUNCIONÁRIO E DE INTERVENÇÃO MEDIADORA IMOBILIÁRIA EM
CAUSA NOS AUTOS.
TERMOS EM REQUER A V. EXA. SE DIGNE ADMITIR O PRESENTE RAI SEGUINDO-SE OS SUSBSEQUENTES TERMOS ATÉ FINAL.”
II.3.C. Da decisão recorrida (cfr. ref.ª 9454351 de 07-07-2025):
Remetidos os autos ao Tribunal Central Instrução Criminal de Lisboa – juiz 9, em 07-07-2025 foi proferida a seguinte decisão:
“Regularmente notificados do despacho de acusação do Ministério Público vieram os arguidos AA e ... requerer a abertura de instrução, com os fundamentos constantes de fls. 202 a 223 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos e, em síntese, a inconstitucionalidade do artigo 40º, nº3 da Lei nº 15/2013, de 8 de Fevereiro, e que não cometeram o crime de que estão acusados pois o notário não fez a advertência do artigo 40º, nº2 e nº3 da Lei nº15/2013, consideram que não existiu a intervenção de mediadora no negócio e quanto muito praticaram um crime de desobediência pelo que deve ser proferido de não pronúncia.
O Tribunal é competente e os arguidos têm legitimidade processual para requerer a abertura de instrução sendo o seu requerimento tempestivo e estando cada um dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça.
Estabelece o artigo 287º, nº1, al. a) do Código de Processo Penal que “a abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação.”.
Refere o nº 2 do citado preceito que o “requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283º.”.
A instrução é uma fase facultativa de algumas formas de processo criminal, cuja abertura depende de requerimento que pode ser formulado apenas por determinados sujeitos processuais e nas circunstâncias legalmente previstas.
Conforme refere o artigo 286º do Código de Processo Penal a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito.
O âmbito desta discussão é, assim, limitado pelo objectivo que a lei estabelece para esta discussão.
Na fase de instrução está em causa, ao que nos interessa no caso vertente, a comprovação da objectiva legalidade da acusação, pela verificação da reunião de material probatório demonstrativo da existência de crime e do seu autor e pela formulação do juízo de prognose de forte probabilidade de condenação do arguido suspeito.
Trata-se, assim, de verificar se se confirma o acerto da decisão de acusar, se a acusação é a decorrência lógica dos elementos recolhidos no inquérito e aí analisados pelo Ministério Público.
Tal comprovação só pode realizar-se sob o horizonte do conjunto de razões de facto e de direito de discordância em relação à decisão do Ministério Público, vertidas no requerimento de abertura de instrução apresentado e a sua finalidade é a realização de um juízo sobre se se verificam os pressupostos legais para a submissão, ou não, da causa, ou uma sua parte a julgamento – neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29 de Janeiro de 2014, Juíza Desembargadora Relatora, Maria do Carmo Silva Dias, processo nº 1878/11.8TAMAI.P1, espelhando o entendimento de Pedro Anjos Frias, na Revista Julgar n.º 19 (Janeiro – Abril de 2013) no artigo intitulado “Um olhar destapado sobre o conceito de inadmissibilidade legal da instrução”.
Assim, no requerimento de abertura de instrução, terá de ser exposto um conjunto de razões que espelhe o desacerto do juízo indiciário que foi consequente na decisão de deduzir acusação, isto é, “as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação (…), bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito (…)”, de harmonia com o disposto no artigo 287º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Conforme referido no supra citado Acórdão a apresentar, v.g., uma mera versão ou contraversão factual – ainda que espelho de uma intenção verosímil alheada do inquérito, do que neste se passou e da decisão com que o mesmo findou obstaculiza-se a concretização da actividade de comprovação judicial da decisão em acusar cuja materialidade é conformada pelo disposto no artigo 288º, n.º4 do Código de Processo Penal que, justamente, remete para o supra citado n.º 2 do artigo 287º do mesmo diploma legal.
Assim, em resumo, terá que, para provar que a decisão de acusar/arquivar foi errada, pôr em causa o juízo indiciário.
Não basta, nesta fase, contestar a acusação e invocar a inconstitucionalidade de uma norma de um diploma legal, sendo necessário atacar os elementos factuais recolhidos no inquérito que fundaram a acusação, ou atacar a validade de tais meios de prova ou a análise que o Ministério Público fez de tais meios de prova.
O requerimento, como já referido, não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.01.2014, relatora Maria do Carmo Silva Dias, in www.dgsi.pt., (embora em transcrição da decisão recorrida): “não valem como repositórios de razões de discordância aqueles requerimentos oferecidos pelo arguido cujo conteúdo consista ou se limite:
- —A apresentar uma mera versão ou contraversão factual — ainda que espelho de uma intenção verosímil — totalmente alheada do inquérito, do que neste se passou e da decisão com que o mesmo findou (contestação motivada);
- —A repetir ou a completar o inquérito;
- —A negar os factos vertidos na acusação pública, como a sua autoria, participação, etc. (simples contestação);
- —A invocar factualidade nova trazida para dentro do processo apenas por meio do requerimento para a instrução (aliás, em flagrante violação do principio da lealdade sempre e quando: se garantiu ao arguido a sua audição e este nada disse nesse momento ou posteriormente (i); ou sempre que a existência ou possibilidade de constatação de tal factualidade ”‘nova” fosse notória a todas as luzes para qualquer decisor no momento do encerramento do inquérito, ou seja, que com ela pudesse e devesse contar (ii);
- —A pretender antecipar a fase do julgamento, isto é, a pretender realizar na instrução tudo o que é típico (próprio) do julgamento, transformando-a num simulacro de julgamento;
- —A pretender substituir a ideia matriz da comprovação preordenada à submissão ou não a julgamento do arguido por toda uma outra ideia que se concretize em apreciar se o arguido deve ou não ser condenado pelo crime que lhe é imputado.
O objecto da comprovação tem que ser concreta e especificadamente enunciado ou definido no/pelo requerimento do sujeito processual nela interessado, por força da conjugação do nº2 do artigo 287° com o nº 4 do artigo 288º ambos do Código de Processo Penal.
Assim, (…) sem exposição de razões de discordância com a natureza e recortes definidos obstaculiza-se a concretização da actividade de comprovação judicial da decisão em acusar.”
No caso vertente e após análise do requerimento de abertura de instrução apresentado pelos arguidos requerentes de instrução e constante de fls. 202 a 223 dos autos considera-se que não foi dado cumprimento ao imperativo legal supra enunciado, porquanto o que o referido requerimento evidencia é a discordância do despacho do Ministério Público para além de invocar a inconstitucionalidade de uma norma de um diploma legal.
Os arguidos apresentam uma contestação.
Ora, a instrução visa a comprovação da decisão de acusar em ordem a submeter ou não a causa a julgamento e não se confunde, por isso, mesmo com a fase de julgamento nem com a contestação a deduzir em tal fase.
Ademais a fase de instrução tem de proporcionar de acordo com o artigo 286º do Código de Processo Penal uma verdadeira alternativa ao Juiz de instrução, ou seja, a alternativa de acordo com as regras legais de submeter ou não a causa a julgamento sendo essa a consequência da comprovação judicial a efectuar.
Não sendo esta fase uma antecipação de julgamento, impugnar factos e apresentar uma contraversão alheada da globalidade do inquérito e da decisão que o encerrou ou dar uma interpretação de um diploma legal é, em bom rigor, contestar a acusação e não uma discordância crítica que se subsuma ao disposto no n.º 2 do artigo 287º do Código de Processo Penal, não reclamando, por isso, a prossecução da actividade judicial de comprovação da decisão.
“A instrução não é um julgamento ´antecipado`, com o mesmo nível de garantias e direitos de defesa, com a mesma intensidade de produção e apreciação da prova. A instrução visa apenas a comprovação da acusação, isto é, saber se existe fundamento para abrir a fase de julgamento, que é a fase central e paradigmática do processo penal, segundo o modelo garantista herdado do iluminismo.” – Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 1000.
Tal como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.10.2019 proferido nos autos de processo nº 1003/17.1GBABF-A.E1: “A instrução tem de se pautar pela finalidade de culminar, alternativamente, em que o processo siga, ou não, para julgamento, sob pena de redundar em fase sem virtualidade para atingir o desiderato que lhe está subjacente”.
A ausência, quer de fundamentação, quer de utilidade, da instrução, reconduzem-se a causas de inadmissibilidade da mesma.
Um requerimento de abertura de instrução nos termos em que foi apresentado pelos arguidos não serve as finalidades da instrução.
Recorre-se mais uma vez à decisão recorrida e objecto do referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.01.2014, e com a qual se concorda: “Assim, se o RAI apresentado (…) não tem aptidão para fundar e firmar as finalidades da instrução, deve ser rejeitado, pois que, o mesmo é dizer, com e em tais condições não pode haver lugar à instrução e esta é legalmente inadmissível (…) Assim se respeitará, de um lado, a natureza da fase de instrução, de outro, a celeridade processual, de outro ainda, a proibição da prática de actos inúteis e, por último, acentuar-se-á o princípio da auto responsabilização do sujeito processual”.
Assim, e pelos fundamentos expostos, entende-se que o requerimento de abertura de instrução nos termos em que foi apresentado pelos arguidos é legalmente inadmissível.
Em face do exposto, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado nestes autos pelos arguidos AA e ... com fundamento na sua inadmissibilidade legal, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 286º, n.º1 e 287º, n.ºs 2, a contrario sensu, e nº 3, ambos do Código de Processo Penal.
Sem custas por não serem devidas.
Notifique.
Oportunamente remeta à distribuição para julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal singular.”
II.4. Da apreciação da questão objeto do recurso:
Cumpre agora analisar a já elencada questão suscitada pelos recorrentes (cfr. II.2.).
A possibilidade de o arguido requerer a abertura de instrução tem por pressuposto essencial a dedução de uma acusação, por parte do Ministério Público ou do assistente (cfr. art.º 287.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.), estando limitada à hipótese de, pela procedência da sua pretensão, aquela não vir a ser introduzida em juízo (cfr. art.º 286.º, n.º 1, do C.P.P.).
É certo que, nesse caso, a instrução tutela o interesse legítimo do arguido em não ser submetido a julgamento (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 610/96, de 17-04-19964). Contudo, este não se confunde com o reconhecimento de um qualquer direito a não ser levado a julgamento, que não tem guarida constitucional, o que bem se compreende dado que “o facto de se ser submetido a julgamento não pode constituir, por si só, no nosso ordenamento jurídico, um atentado ao bom nome e reputação” (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 551/98, de 29-09-19985).
Assim, na apontada hipótese, a instrução tem que ser desencadeada por iniciativa do arguido (cfr. art.º 286.º, n.º 2, do C.P.P.) e visa a comprovação, por parte de um juiz de instrução (cfr. art.º 288.º, n.º 1, do C.P.P.), da decisão de deduzir acusação em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (cfr. art.º 286.º, n.º 1, do C.P.P.). Ou seja, consubstancia-se no controlo judicial do preenchimento da condição de que a lei faz depender o dever do Ministério Púbico de deduzir acusação, nos termos do artigo 283.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.P., qual seja, de durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, considerando-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança.
Daí logo decorre que a atividade a desenvolver na instrução não se pode desligar da levada a cabo no inquérito, visando verificar se a acusação é uma decorrência dos factos apurados e dos meios de prova recolhidos no inquérito (pressupostos de facto) e se a mesma se incrusta validamente no ordenamento jurídico penal (pressupostos de direito) (cfr. FRIAS, Pedro Daniel dos Anjos, in “Com o sol e a peneira”: um olhar destapado sobre o conceito de inadmissibilidade legal da instrução, Julgar, n.º 19, 2013, pág. 103).
Deste modo, em caso de acusação, por referência a esta e ao inquérito que a antecedeu, em ordem à finalidade legal da instrução, o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo arguido terá forçosamente que conter a distinta perspetiva deste sobre a matéria de facto ou sobre a questão de direito em causa e, de forma autónoma, os factos que pretende provar com os meios de prova que indique (cfr. art.º 287.º, n.º 2, do C.P.P.), assim delimitando o sentido da impugnação da decisão proferida pela entidade acusadora e, nessa medida, vinculando o escrutínio, por parte do juiz de instrução, da decisão prolatada no final do inquérito, com vista à introdução, ou não, da causa em juízo (cfr. art.º 288.º, n.º 4, do C.P.P.).
Deste modo, bem se compreende que o requerimento para abertura de instrução seja rejeitado, por inadmissibilidade legal da instrução (cfr. art.º 287.º, n.º 3, do C.P.P.), caso o arguido nele não descreva, ainda que por súmula, as razões de facto e de direito de discordância em relação à acusação, ou não precise os factos que pretenda provar com os meios de prova que indique, e dessa forma impeça o juiz de instrução de proceder ao escrutínio da decisão de deduzir acusação, com vista à submissão, ou não, da causa a julgamento (cfr. ALBERGARIA, Pedro Soares, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, Almedina, 2021, pág. 1206; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10-07-2025, processo n.º 133/18.7JAFUN-A.L1-56; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20-05-2025, processo n.º 631/23.0PILRS-A.L1-57; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29-01-2014, processo n.º 1878/11.8TAMAI.P18).
É absolutamente evidente que o enunciado no ponto IV. do requerimento para abertura de instrução (cfr. II.3.B.), mesmo na hipótese de proceder, nunca constituiria obstáculo à introdução da causa em juízo, embora pelo crime de desobediência simples e não pelo crime de desobediência qualificada, pelo que não sendo retiradas pelos recorrentes de tal alteração quaisquer outras consequências para o procedimento criminal em curso, logo fica evidente não serem aí enunciadas razões demonstrativas do desacerto da decisão de acusar.
Contudo, já o enunciado nos pontos I., II. e III. do requerimento para abertura de instrução (cfr. II.3.B.) não se limita a ser uma mera negação dos factos vertidos na acusação ou uma contraversão factual totalmente alheada do inquérito, do que nele se passou e da decisão com que o mesmo findou.
Na verdade, por referência a meios de prova onde se fundou o despacho de acusação, são aí também enunciadas as razões pelas quais, no entender dos recorrentes, são os mesmos frágeis ou foram mal valorados, o que conduziria, no seu entender, à impossibilidade de se terem por suficientemente indiciados certos factos essenciais vertidos no despacho de acusação, sendo ainda apresentada uma diferente perspetiva sobre a questão de direito em causa.
Acresce que tudo isso foi alegado pelos recorrentes como visando demonstrar o desacerto da decisão de acusar, à luz e por força dos elementos que existiam no processo no momento de apresentação do requerimento em apreço.
Deste modo, é evidente que do requerimento para abertura de instrução apresentado pelos arguidos constam razões de discordância relativamente à acusação suficientes para, em abstrato, obstarem à introdução da causa em juízo, tendo aqueles delimitado o horizonte que deve presidir à atividade de comprovação judicial (cfr. art.º 288.º, n.º 4, do C.P.P.). Assim, é originária e abstratamente apto a fundar o controlo negativo sobre a decisão de os acusar e, em consequência, o requerimento deve ser recebido e a instrução aberta.
Deste modo, possuindo o requerimento para abertura de instrução apresentado pelos arguidos a aptidão de fazer desencadear a atividade inerente à finalidade da instrução, não se mostra fundada a rejeição do requerimento para abertura de instrução apresentado pelos arguidos, por inadmissibilidade legal desta (cfr. art.º 287.º, n.º 3, do C.P.P.).
Procede, pois, o recurso interposto.
Uma vez que o requerimento de abertura de instrução é legalmente admissível, os arguidos têm legitimidade para o efeito e o requerimento é tempestivo, importa, em substituição da decisão recorrida, declarar aberta a instrução (cfr. arts. 286.º, n.ºs 1 e 2, 287.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do C.P.P.).
II.5. Das custas:
Só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso (cfr. art.º 513.º, n.º 1, do C.P.P.), sendo o arguido condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo (cfr. art.º 513.º, n.º 2, do C.P.P.), devendo a condenação em taxa de justiça ser sempre individual e o respetivo quantitativo ser fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.) (cfr. art.º 513.º, n.º 3, do C.P.P.).
Ora, na área do processo penal, tendo em conta o seu primacial interesse público, que escapa à vontade privada, bem como o estatuto do arguido enquanto sujeito processual e as garantias de defesa que lhe são reconhecidas, nomeadamente o direito ao recurso (cfr. art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – C.R.P.), o legislador entendeu que o arguido só poderia ser responsabilizado pelo pagamento das custas, em sede de recurso, caso decaísse totalmente.
Ora, assim sendo, como os recorrentes obtiveram provimento, não há lugar a condenação em custas.