I- Quem tiver a direcção efectiva de um veículo e o utilizar no seu próprio interesse, seja ou não o seu proprietário, responde pelos danos por ele causados a título de responsabilidade pelo risco.
II- O comitente responde nos mesmos termos do comissário
( condutor da viatura ) - responsabilidade solidária - quando sobre este recaia a obrigação de indemnizar, ou seja, quando este tiver culpa na produção do acidente, efectiva ou presumida.
III- Só a existência de comissão faz presumir a culpa do condutor e despoleta a correspondente responsabilidade do comitente, seja ou não proprietário. A inexistência de comissão exclui a presunção de culpa e torna o condutor apenas responsável a título de culpa efectiva ou culpa provada.
IV- A responsabilidade a título de culpa presumida só ocorre quando o condutor actua por conta de outrem, como comissário, e não simplesmente quando o veículo lhe não pertence.
V- Não se presume a existência da relação comitente/comissário quando o veículo é conduzido por um filho do proprietário, nem cabe ao proprietário o ónus de provar que o filho não era seu comissário.
VI- Como beneficiário da correspondente demonstração o ónus da prova cabe ao réu demandado.