I- O contrato celebrado entre um industrial ou um comerciante com um transitário tanto pode ser de prestação de serviços como de transporte, dependendo dos termos do mesmo.
II- Será de prestação de serviços, se disser respeito apenas à planificação, controle, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens ou mercadorias
( Decreto-Lei n.43/83 de 25 de Janeiro, artigo 1 ).
III- O contrato de transporte por estrada regula-se hoje pela Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada
( C. M. R. ) concluida em Genebra em 19 de Maio de 1956, e aprovada pelo Decreto-Lei n.46235 de 18 de Março de 1965.
IV- O prazo estabelecido no artigo 32 deste último diploma é de prescrição e não de caducidade.