Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A… -, melhor identificada nos autos, não se conformando com o despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa II que indeferiu liminarmente a oposição que deduziu à execução fiscal para cobrança de IVA e juros compensatórios, relativos aos anos de 2002 e 2003, no valor global de € 13.053,55, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
I- A ora Recorrente não pode conformar-se com o entendimento constante da Decisão recorrida (despacho proferido a 16/11/04).
Veja-se porquê:
II- Alega o Douto Despacho que a oposição foi deduzida fora de prazo, o que não corresponde à verdade,
Senão vejamos,
III- A ora Recorrente foi citada no âmbito da execução fiscal em 29/7/04— conf. Doc. 1 que se junta e se dá por reproduzido para os demais efeitos legais. Assim o prazo de 30 dias previsto no art. 203° al. a) do C.P.P.T. começa a correr a partir da data supra indicada.
IV- Deste modo, o prazo acabava em 28/8/04, como era dia em que os tribunais estavam encerrados (sábado), o mesmo transfere-se para o 1° dia útil posterior de acordo com o art. 144° n.º 2 do C.P.C. V- Assim, como último dia do prazo temos o dia 30/8/04, data que foi respeitada - cfr. doc. 2 que se junta e se dá por reproduzido para os demais efeitos legais.
VI- Refere ainda o Douto Despacho que não foi alegado algum dos fundamentos admitidos pelo art. 204° do C.P.P.T. Tal alegação não pode proceder,
Veja-se:
VII- Os presentes autos de execução fiscal resultam de liquidação de IVA, por consequência de relatório da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, que imputa a necessidade do IVA a liquidar pelos “serviços” prestados à “população” dever ser liquidado à taxa de 19% e não a 5%.
VIII- A presente matéria foi tempestivamente reclamada graciosamente.
IX- Peca o Douto Relatório, a liquidação efectuada, e por consequência sendo indevida a quantia exequenda, por erro imputável aos serviços, violando a Lei, e o disposto no ponto 2.13 da Lista 1 anexa ao CIVA,
X- Não estando em causa a legalidade da liquidação, enquanto mero acto de apuramento de imposto, coloca-se em crise pela presente oposição a interpretação feita pelos serviços dos citados dispositivos legais em sede Relatório de inspecção, irrecorrível quanto às suas conclusões, e que por sua vez deu origem à liquidação e execução, na justa medida em que, pelo menos parcialmente esta obrigação de imposto não existe.
XI- Portanto, a quantia exequenda é inexigível, revelando a sua exigência a total inadequação dos argumentos e fundamentos à realidade do tecido social do país, das autarquias, e fazendo “tábua rasa” do facto do serviço que está aqui em causa impunha isenção ou liquidação de IVA à taxa reduzida de 5%.
XII- Assim, como refere a oposição apresentada, a mesma foi formulada nos termos do artigo 204° n° 1 al. a) e i) do CPPT.
XIII- Se o imposto foi bem tributado pela ora Recorrente a 5%, logo os 19% são inexigíveis, configurando um fundamento de oposição prevista no art. 204° nº 1 al. a) do CPPT:
“Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação;”
XIV- Aliás, seria inapropriado que tendo sido bem aplicada a taxa de 5% se viesse a exigir 19%, quando isso importa um acréscimo de imposto sobre um preço base que não foi cobrado, gerando agora a distorção de aplicar-se taxa que implica ser o imposto parte do serviço prestado uma vez que é impossível fazer repercutir em terceiros o aumento da taxa agora definida, o que contraria a natureza do imposto em si mesmo.
XV- É entendimento da recorrente que os serviços prestados pela ora Recorrente foram taxados correctamente à taxa de 5% e não a 19% como entende a Administração Fiscal. Assim, se na Oposição, a ora Recorrente refere que o relatório da Administração Fiscal é ilegal está consequentemente a dizer que o imposto à taxa de 19% é inexistente. Isto cai claramente no âmbito do art. 204° al. a) do CPPT.
XVI- A oposição também foi formulada pela ora Recorrente, com base no fundamento constante do art. 204° al. i) do CPPT pois se consta da Constituição da República Portuguesa que o espírito do sistema no caso sub judice é a tributação a 5%, logo a prova por documento referida na alínea i) do art. 204° do CPPT é a “magna carta”.
XVII- Refere ainda o despacho recorrido “ser manifesta a improcedência da oposição.
Tal argumento não pode colher:
“Tem-se vindo a entender dominantemente na jurisprudência que, sendo o de rejeição liminar um despacho «radical» que à partida coarcta toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que tome inútil qualquer instrução posterior”- cfr. Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18/10/05.
XVIII- Refere ainda o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18/10/05: “Assim, no caso de manifesta improcedência e/ou o de não ter sido alegado qualquer fundamento de oposição, o prosseguimento do processo não vai conduzir a qualquer resultado, e por isso manda o princípio da economia processual que logo ali se lhe ponha termo. É este o fundamento e a justificação do indeferimento liminar, outrora regra e agora excepção, no desenvolvimento da lide.”
XIX- Assim, “à contrário” significa que se não se verificar a inviabilidade evidente da pretensão do autor não pode ser a mesma rejeitada liminarmente por manifesta improcedência da oposição.
XX- No caso sub judice verifica-se que foi invocado fundamentos de oposição constantes do art. 204° do CPPT pois a p.i refere expressamente na sua 2° página:
“Assim, a presente oposição é formulada nos termos do art. 204° nº 1 alínea a) e i) do CPPT.” - Trata-se da causa de pedir que é concretizada com alegações de facto e de direito.
XXI- Portanto, é infundada a armação constante do Despacho ao referir:
(...)“a petição inicial que deu origem ao presente processo é inepta devido a obscuridade da causa de pedir”
XXII- O despacho recorrido refere:
“é manifestamente improcedente tal fundamento de oposição, dado que o pedido de suspensão da instância executiva deve ser formulado no próprio processo de execução, sendo competente em primeira linha, para apreciar o Chefe de Serviço de Finanças onde corre o mesmo processo executivo.”
Tal argumento não pode proceder,
Senão vejamos,
XXIII- A oposição refere o seu pedido na parte final, o qual se transcreve:
“(...) deve a presente oposição à execução fiscal ser considerada procedente por provada, e anulada a respectiva cobrança em virtude da liquidação adicional referida supra, encontrar fundamentação em relatório de Inspecção cujas conclusões são irrecorríveis, violando este os mais elementares direitos fundamentais dos utentes cidadãos, sendo ainda relevante dizer-se que viola expressamente o direito consagrado na Lei da ora Oponente cobrar IVA a taxa reduzida, por constituir regra base de beneficio fiscal expressamente consagrado na Lei.
Mais se requer que seja suspensa a presente execução, dispensando-se a oponente de prestar inerente garantia: (...)”
XXIV- Portanto, o pedido principal é a anulação da respectiva cobrança em virtude da liquidação adicional, supletivamente requer-se a suspensão da execução, dado ser uma decorrência normal da oposição - cfr. art. 212° do CPPT.
XXV- O Despacho recorrido refere que o fundamento da oposição “(...) reconduz-se à alegada discussão da ilegalidade concreta ou relativa da dívida exequenda.” Acrescentando ainda que “tal matéria não pode constituir fundamento do processo de oposição a execução fiscal, salvo se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, conforme é jurisprudência e doutrina assentes(...)”
XXVI- Salvo o devido respeito, o fundamento da oposição é a inexistência do imposto, plasmado no art. 204° do CPPT, não estando em causa a legalidade da liquidação, enquanto mero acto de apuramento de imposto, coloca-se em crise pela presente oposição a interpretação feita pelos serviços dos citados dispositivos legais em sede de Relatório de Inspecção, irrecorrível quanto às suas conclusões, e que sustenta a emissão do titulo executivo e que por sua vez deu origem à liquidação e execução, na justa medida em que, pelo menos parcialmente esta obrigação de imposto não existe.
XXVII- Logo a “via” a seguir não era a impugnação judicial dado que esta visa a apreciação da correspondência do acto tributário com a lei no momento em que o mesmo foi praticado e no caso sub judice estão em causa fundamentos supervenientes que podem tomar ilegítima ou injusta a execução devida a falta de correspondência com a situação material subjacente no momento em que se adoptam as providências, sendo este o objecto do processo de oposição - cfr. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág. 586 e segs.)
XXVIII- Assim, nem se coloca a questão da possível convolação da oposição apresentada em impugnação judicial dado ser o processo de oposição o adequado por todos os motivos supra explanados.
XXIX- Em virtude de todo o acima exposto, deverá o despacho recorrido ser revogado, com o qual se fará justiça.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do recurso ser julgado improcedente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1- Em 16/7/2004, a D.G.C.I. emitiu as certidões de divida de I.V.A. e juros compensatórios, relativas aos anos de 2002 e 2003 e no montante global de € 13.053,55, cujo prazo de cobrança voluntária tivera o termo final no dia 30/4/2004, nas mesmas surgindo como devedor a oponente “A…” (cfr. documentos juntos a fls. 130 a 135 dos autos);
2- Em 16/7/2004, a Fazenda Pública instaurou processo de execução fiscal, sob o nº 1490-04/100497.2, o qual corre termos no Serviço de Finanças de Cadaval, tendo por objecto a cobrança coerciva da dívida identificada no nº1 (cfr. informação exarada a fls. 205 a 207 dos autos; documento junto a fls. 129 dos autos);
3- Em 25/7/2004, a oponente foi citada no âmbito da execução fiscal identificada no nº 2 (cfr. informação exarada a fls. 205 a 207 dos autos; documentos juntos a fls. 136 e 137 dos autos);
4- Em 30/7/2004, a oponente deduziu reclamação graciosa tendo por objecto as liquidações que constituem a dívida exequenda no processo de execução identificado no nº 2 (cfr. documentos juntos a fls. 139, 150, 161, 172, 183 e 194 dos autos; informação exarada a fls. 205 a 207 dos autos);
5- No dia 1/9/2004, deu entrada no serviço de Finanças de cadaval a oposição apresentada por “A…” e que deu origem ao presente processo (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos).
3- Antes do mais, importa referir que, nas conclusões I) a V), a recorrente abordou a questão da tempestividade da oposição à execução fiscal.
Ora, não só na decisão recorrida não foi posta em causa tal questão, como também dela não há agora que tomar conhecimento, uma vez que nenhuma dúvida se suscita sobre a referida tempestividade, aliás, de conhecimento oficioso.
Passemos, então, a conhecer do objecto do recurso.
Como vimos, traduz-se este no despacho que indeferiu liminarmente a oposição à execução fiscal deduzida pela recorrente contra a cobrança coerciva de IVA e juros compensatórios, relativos aos anos de 2002 e 2003.
Nesse despacho, entendeu o Mmº Juiz “a quo” que e por um lado, a petição inicial deve ser rejeitada liminarmente, por ser inepta, uma vez que “a mesma não identifica o facto concreto que serve de fundamento à oposição, isto é, a causa de pedir. Assim é, porquanto o oponente não identifica claramente qual o fundamento da oposição, sabendo-se que o objecto desta forma de processo se consubstancia num dos diversos fundamentos consagrados no citado artº. 204, n.º 1, do C.P.P.T
Em suma, a petição inicial que deu origem ao presente processo é, desde logo, inepta devido a obscuridade da causa de pedir, assim se impondo o seu indeferimento liminar, ao abrigo do disposto nos artºs. 98, n.ºs 1, al. a), e 2, 110, n.º 1, e 209, n.º 1, al. b), do C.P.Civil...”.
Por outro, o fundamento da causa de pedir “reconduz-se à alegada discussão da ilegalidade concreta ou relativa da dívida exequenda. Ora, tal matéria não pode constituir fundamento do processo de oposição a execução fiscal, salvo se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação”.
Contra esta decisão reage a oponente, afirmando que a causa de pedir não é obscura, uma vez que da petição inicial resultam os factos concretos que fundamentam a oposição, nomeadamente os que integram as als. a) e i) do nº 1 do artº 204º do CPPT, bem como não está em causa a apreciação da legalidade em concreto da execução, já que coloca em crise “pela presente oposição a interpretação feita pelos serviços dos citados dispositivos legais em sede Relatório da inspecção, irrecorrível quanto às suas conclusões, e que por sua vez deu origem à liquidação e execução, na justa medida em que, pelo menos parcialmente esta obrigação de imposto não existe… Portanto, a quantia exequenda é inexigível revelando a sua exigência a total inadequação dos argumentos e fundamentos à realidade do tecido social do país, das autarquias, e fazendo “tábua rasa” do facto do serviço que está aqui em causa impunha isenção ou liquidação de IVA à taxa reduzida de 5%”.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
4- Desde logo, importa salientar que o indeferimento liminar é um mecanismo a usar com cautela, só devendo ter lugar quando da simples apreciação do pedido formulado resulte com força irrecusável e sem margem para dúvidas que este não pode proceder (vide Acs. deste STA de 18/11/92, in rec. nº 14.465; de 9/12/92, in rec. nº 14.661 e de 7/10/97, in rec. nº 21.234).
Como ensinava Alberto dos Reis, com este fundamento “o juiz só deve indeferir a petição inicial…quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial” (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 385).
Posto isto, importa desde logo salientar que assiste razão à oponente quando refere que a petição inicial não é obscura.
Na verdade e da sua leitura, ressalta à evidência que, na mesma, aquela pretende que o IVA a aplicar pelos serviços prestados à população deve ser liquidado à taxa de 5% e não de 19%, como fez a Administração Tributária no seu relatório, violando, assim, “a Lei e o disposto no ponto 2.13 da Lista I anexa ao CIVA”, “revelando a sua exigência a total inadequação dos argumentos e fundamentos à realidade do tecido social do país, das autarquias, e fazendo “tábua rasa” do facto do serviço que aqui está em causa impunha isenção ou liquidação de IVA à taxa reduzida de 5%”, pelo que a presente oposição é formulada nos termos do artº 204º, nº 1, als. a) e i) do CPPT, concluindo pela anulabilidade da respectiva cobrança.
Sendo assim, parece-nos que a causa de pedir, embora não prime pelo perfeccionismo, é perfeitamente inteligível.
Coisa diferente é saber, porém, se os factos que a integram constituem ou não fundamento de oposição à execução fiscal. O que passaremos a apreciar de seguida.
5- Como é sabido, no artº 204º do CPPT estabelecem-se, taxativamente, os fundamentos da oposição à execução fiscal, como claramente resulta do preceituado no seu nº 1: “a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos”.
Voltando ao caso em apreço e do que acima fica dito, resulta claro que as razões apontadas pela oponente não se enquadram em nenhum dos fundamentos aí articulados. Na verdade e como bem se anota na decisão recorrida, dos termos da referida petição inicial da presente oposição à execução e que acima ficam transcritos, com ela a oponente questiona tão só a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda.
Matéria que, como vem decidido, se quadra antes no âmbito do processo de impugnação judicial previsto no artº 102º e segs. do CPPT e não no processo de oposição à execução fiscal.
Ora, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada desta Secção do STA, a legalidade do acto tributário de liquidação só pode ser válida e eficazmente controvertida ou questionada em processo de oposição à execução fiscal nos casos de ilegalidade abstracta (cfr. al. a) do nº 1 do artº 204º do CPPT) e em casos de ilegalidade concreta apenas quando a lei “não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação” (cfr. al. h) do nº 1 do citado artº 204º).
No caso em apreço, a questão que vem suscitada acerca da legalidade em concreto do acto tributário de liquidação não se mostra enquadrada na referida al. h), na medida em que, estando em causa o pagamento de dívida de IVA, a oponente podia impugnar judicialmente o acto de liquidação, nos termos do disposto nos artºs 90º do CIVA e 102º, nº 1, al. a) do CPPT, ou, como fez, reclamar graciosamente.
Aliás, pretendendo a recorrente questionar a inexigibilidade da taxa do IVA de 19% por ilegalidade da sua liquidação, tal apreciação envolve também o conhecimento da legalidade em concreto, para a qual é, como vimos, a impugnação o meio judicial próprio.
Assim sendo, também não podia a recorrente obter tal apreciação por via da oposição à execução fiscal, não cabendo, consequentemente, a sua pretensão na alegada al. i) do citado nº 1 do artº 204º.
Como também não cabe na al. a) deste preceito legal.
O fundamento deste preceito reporta-se apenas à ilegalidade absoluta ou abstracta da dívida exequenda resultante da inexistência de lei em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação e na qual se encontra prevista a sua liquidação ou donde conste a sua autorização para a sua cobrança na data em que ocorreu a liquidação, tudo por força do disposto nos artºs 106º, 108º e 202º da CRP.
Ora, nenhuma dúvida é possível quanto à existência, na lei, do IVA, nos exercícios de 2002 e 2003.
Assim sendo, tem de concluir-se pela ilegalidade da dedução de oposição, por a recorrente não ter invocado qualquer dos fundamentos admitidos no nº 1 do artº 204º do CPPT.
Pelo que bem andou o Mmº Juiz “a quo” ao rejeitar liminarmente a oposição à execução fiscal com fundamento no disposto na al. b) do nº 1 do artº 209º do CPPT.
6- Por outro lado e como mais uma vez bem se anota na decisão recorrida, não é possível proceder à convolação do processo de oposição à execução fiscal em processo de impugnação judicial.
Com efeito, dispõe o artº 97º, nº 3 da LGT que deverá ordenar-se “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”.
Por outro lado, estabelece o artº 98º, nº 4 do CPPT que “em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei”.
Todavia, tem vindo esta Secção do STA a entender que a convolação é admitida sempre desde que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade desta, além da idoneidade da respectiva petição para o efeito.
Voltando ao caso dos autos e como referimos supra, a oponente deduziu já reclamação graciosa, tendo por objecto as liquidações que constituem a dívida exequenda.
Sendo assim, a convolação da presente oposição à execução fiscal em impugnação judicial não deixaria de ser um acto inútil, o que é proibido por lei (cfr. artº 137º do CPC).
7- Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter o despacho recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2006. Pimenta do Vale (relator) – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa.