I- A pena de multa não pode deixar de consistir num sacrifício (pesado) imposto ao condenado, tão severo quanto necessário para que as finalidades das penas enunciadas no artigo 40 do Código Penal sejam salvaguardadas, não devendo ser tão branda, em nome das exigências sócio-económicas, que ponha em causa aquelas finalidades.
II- Na determinação concreta da pena, tendo em conta o grau de ilicitude, a gravidade das lesões, a intensidade do dolo, à motivação do crime, as exigências de prevenção, a idade de 20 anos, o facto de o arguido se encontrar integrado socialmente, a conduta anterior (condenação por condução em estado de embriaguez) e posterior (não ter cometido qualquer crime até ao julgamento - 4 anos), entende-se adequada a pena de 150 dias de multa por ofensas à integridade física agravadas - agressão a soldado da Guarda Nacional Republicana com oito dias de doença e incapacidade de trabalho.
III- Na determinação do quantitativo diário, em função da situação económica do condenado, não é de considerar excessivo o montante de 800 escudos sendo este solteiro, vivendo em casa dos pais e auferindo um vencimento de cerca de 90 contos mensais da sua actividade de vendedor de automóveis.