I- Não é admissível a condenação ilíquida, ou seja, no que se liquidar em execução de sentença, quando, tendo sido formulado pedido líquido, não se tiver feito a prova, na acção declarativa, dos elementos de facto necessários à determinação do montante da condenação; isto significa que não pode conceder-se segunda oportunidade para se fazer a prova, na acção executiva, daquilo (o montante do dano) que se não provou na acção declarativa.
II- Por outro lado, só há lugar a condenação ilíquida nos casos em que a lei não imponha ou permita o recurso à equidade para fixação do montante da condenação ou quando, nem mesmo com recurso à equidade, for possível a condenação em quantia certa.