I- Os pressupostos da transacção judicial são:
1) um litígio pendente em juizo, cujo resultado é incerto ou duvidoso - (res dubia);
2) a composição ou solução desse litígio por vontade das partes, mediante sacrificíos e beneficíos recíprocos - (aliquid datum, aliquid utentum).
II- Face ao disposto no artigo 300, n. 3, do Código de de Processo Civil, há que examinar se pelo objecto e pela quantidade das pessoas que nela intervieram, a transacção é válida.
III- A razão do disposto no artigo 34, n. 1, do Código de Processo do Trabalho é que nas acções derivadas de contrato de trabalho o autor é, em regra, o trabalhador, é o réu a entidade patronal, importando, assim, acautelar os interesses do dador do trabalho, parte social e economicamente mais débil, das influências do patrão ou de terceiros, passando, por isso, a haver a quantia da fiscalização por parte do Ministério Público dos interesses dos trabalhadores.