I- Estando pendente sem julgamento, a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 201/75, de 15 de Abril, um processo em que se discutem questões ou litigios entre senhorios e rendeiros, aplicam-se as disposições daquele diploma legal, independentemente da subsistencia ou não do respectivo contrato de arrendamento rural.
II- O artigo 39, n. 1, do Decreto-Lei n. 201/75 visa a aplicação ao arrendamento rural das normas de direito substantivo, enquanto o n. 1 do artigo 43 dita uma regra de competencia em razão da materia, relevante a face do artigo 63, n. 2, do Codigo de Processo Civil.
III- As custas do agravo que a segunda instancia fixou devem ser repartidas entre a agravante e os agravados, na proporção de metade, porquanto a agravante obteve ganho de causa no sentido ser mantida no processo a replica.