PROCESSO Nº 1693/06
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I. Na Execução Comum que “A” move a “B”, veio a Executada deduzir oposição, alegando, em síntese, que procedeu às prestações de facto a que se obrigou através da transacção homologada por sentença nos autos de acção declarativa, que a sanção pecuniária compulsória deve ser reduzida, que não há título para a execução da parte respeitante à quantia devida a título de danos não patrimoniais.
O Exequente/Requerido defendeu-se dizendo que, tal como já alegou no seu requerimento executivo, a Executada se limitou a "reparar deficientemente os efeitos das infiltrações, não tendo eliminado as causas das mesmas", que a indemnização por danos não patrimoniais "emerge da falta de cumprimento da obrigação, está ínsita e é imanente do título executivo, com fundamento no artigo 933º do C.P.C." e que o valor da sanção pecuniária compulsória resulta da fixação em transacção, homologada por sentença.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu:
Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a presente oposição e decide:
- 1.Julgar extinta a execução na parte correspondente ao pedido indemnizatório por danos não patrimoniais.
- 2.No mais, julgar improcedente a presente oposição, que não afectará, por isso, o processo executivo.
Inconformada, veio a Executada interpor, a fls. 126, o presente recurso de apelação, cujas alegações de fls. 157 a 181, terminou com a formulação das seguintes conclusões:
- "1.A recorrente delimita o âmbito do presente recurso:
- a)À parte da decisão que julgou totalmente improcedente a pretensão da requerente, ora recorrente. relativa à realização das prestações de facto a que se obrigou:
- b)À parte da decisão que julgou improcedente o pedido de redução da sanção pecuniária.
- 2.Através de transacção devidamente homologada pela sentença dada à execução, A. e R. terminaram o litígio pendente na acção principal e a ora Executada, obrigou-se a determinadas prestações de facto relativas a trabalhos de reparação na fracção pertencente ao A ..
- 3.Os pontos 5. e 6. dos fundamentos de facto referidos na sentença recorrida referem-se a matéria que a exequente, ora recorrida, aceitou expressamente, pelo que, e salvo melhor opinião, é matéria irrelevante para a decisão da causa que, como tal, não deveria constar da Fundamentação de Facto, nem ser utilizada na Fundamentação de Direito da douta sentença de que se recorre.
- 4.Incluir tais factos nos fundamentos de facto e de direito da decisão significa que os mesmos contribuíram para o sentido da decisão proferida, a qual, por isso, enferma de um erro de apreciação, cuja reponderação e reapreciação se suscita e requer, uma vez que do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos em causa (art. 659° nºs 2 e 3, 712° n.º 1 a) e b) do CPC).
- 5.Relativamente aos pontos 7. e 9. da fundamentação de facto, verifica-se que a douta sentença, proferida em 13 de Dezembro de 2005 não teve em consideração o documento superveniente - constituído pelo relatório pericial junto aos autos principais, em 12 de Dezembro de 2005.
- 6.No relatório é afirmado pelo perito que não há vestígios de humidade ou repasse a nível de paredes e tectos com excepção do rodapé numa parede da sala e numa parede da casa de banho e de algumas cantarias da sala.
- 7.A vistoria e o consequente relatório pericial foram efectuados no final de 2005, ou seja quase dois anos após a entrega da obra e, mesmo assim, apresentam-na em muito melhor estado do que o descrito pela exequente, ora recorrida, no relatório junto com a contestação.
- 8.Aquele Relatório foi aceite pelas partes, que estiveram presentes na vistoria à fracção e que dele não reclamaram no que se refere às respostas dadas pelo Sr. perito, pelo que o seu valor como meio de prova justifica a modificabilidade da decisão de facto nos termos das disposições conjugadas dos artigos 524°, 663°, 706° e das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 712, todos do C.P.C.
- 9.Assim, tendo como base aquele documento superveniente, a resposta à matéria indicada sob os pontos 7 e 9 da fundamentação de facto deverá ser também reponderada por esse Tribunal ad quem no sentido de considerar que a Executada, através das obras realizadas, eliminou diversas das causas das infiltrações e de que o apartamento não continuou sujeito a infiltrações que o deterioram.
- 10.Só assim se evitará uma nítida divergência na apreciação dos mesmos factos, entre a Execução e a oposição à execução, onde foi proferida a sentença recorrida.
- 11.A recorrente entende ainda que deveria ter ficado provado que o prazo de 90 dias para entrega da obra foi cumprido.
- 12.Tal matéria revela-se importante, designadamente para a análise e decisão da segunda questão a que o presente recurso se refere - a redução da sanção pecuniária.
- 13.Quanto ao prazo de entrega da obra, a sentença proferida não teve em devida consideração que a própria exequente reconheceu que a obra (realizada pela empresa … - ponto 4. da fundamentação de facto) lhe foi entregue dentro do prazo que terminava a 15 de Fevereiro de 2004.
- 14.O acima referido encontra-se provado pelo documento junto pela exequente com a sua contestação, que constitui um relatório posterior ao termo das obras, datado de 22 de Fevereiro de 2004, ou seja na semana seguinte ao termo do prazo.
- 15.Também o próprio Tribunal a quo, no âmbito da fundamentação da matéria de facto (fls. 109, 3 ° parágrafo), reconhece implicitamente que a obra foi entregue dentro do prazo estabelecido, não ponderando, contudo, tal constatação.
- 16.Pelo que existe, salvo melhor opinião, uma errada apreciação da prova produzida quanto a este ponto, uma vez que a decisão em apreço não considerou que a ora recorrente, cumpriu o prazo de 90 dias previsto na cláusula 7ª da transacção para a realização das obras.
- 17.Assim, também esta matéria deverá ser alterada pelo Tribunal ad quem, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 712° do C. P. C. passando a considerar-se que as obras realizadas na fracção, foram efectuadas dentro do prazo de 90 dias estabelecido pelas partes.
- 18.O pedido de redução da sanção pecuniária foi formulado pela ora recorrente no artigo 15° da Oposição à Execução.
- 19.Ao contrário do que se refere na decisão recorrida, a recorrente não se limitou a pedir a redução da sanção, tendo invocado três motivos para o pedido que formulou:
- i)desproporcionalidade e exagero da sanção em comparação com a dimensão e valores das obras;
- ii)o facto de o apartamento ser destinado a fins-de-semana ou férias do exequente e família e não a residência habitual;
- iii)o facto da executada ter procedido, pelo menos, a parte dos trabalhos.
- 20.Quanto a este pedido, o Tribunal a quo limitou-se a considerar que as partes estipularam que a quantia diária (€100,00) seria adequada; não se pronunciando sobre os factos com base nos quais a recorrente fundamentou o pedido de redução da sanção, nem fazendo uma análise critica sobre documento particular (fls. 244 /245), que constitui o contrato de transacção celebrado entre as partes.
- 21.O Tribunal a quo também não fez uso dos poderes/deveres que lhe são confiados pelos artigos 3340 e 812° do C.C ..
- 22.Ao decidir assim o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 264°, 664°, 812 do C.P.C. e nos artigos 236° e 334° do C.C..
- 23.Resulta da cláusula 6ª do contrato de Transacção que: "Caso as obras referidas não sejam executadas no prazo estabelecido e de forma adequada a R. será penalizada através do pagamento de uma sanção pecuniária de 100 € (cem euros) por cada dia de atraso, sem prejuízo de o A. poder exigir indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que se verificarem após o decurso do prazo de 90 dias."
- 24.Diversos fundamentos deveriam ter levado o Tribunal ad quem a reduzir a cláusula penal, para um valor justo e equitativo, como se segue,
- 25.A executada, ora recorrente, entregou a obra dentro do prazo estabelecido de 90 dias e só após esse prazo é que poderia haver lugar à aplicação da sanção estipulada.
- 26.Uma interpretação crítica da cláusula penal, leva a concluir que os valores que as partes inseriram nessa cláusula foram definidos para a eventualidade da então R . e ora recorrente, não terminar a obra no prazo de 90 dias.
- 27.Esse pressuposto decorre explicitamente do texto da cláusula quando condiciona o funcionamento da cláusula à verificação cumulativa de dois factores - exigindo-se sempre, e em qualquer situação, que o funcionamento da pena decorra do não cumprimento do prazo de 90 dias fixado para entrega da obra.
- 28.Em consequência, a recorrente transpôs essa cláusula penal para o contrato de empreitada que celebrou com a …; como forma de impor a esta empresa o cumprimento do referido prazo de 90 dias a que estava obrigada pela transacção celebrada com o exequente.
- 29.Por seu lado o Exequente, não podia deixar de conhecer o sentido dado à cláusula da transacção, pois não faz sentido - para um declaratário normal - que numa obra de dimensão reduzida, cuja empreitada orçou em € 2.500,00 euros, fosse estabelecida uma cláusula penal de € 100,00 euros por dia, se esta não tivesse apenas o sentido e alcance de funcionar para o caso da obra não ser entregue no prazo de 90 dias.
- 30.Se assim se não entendesse e estando na presente data decorridos mais de dois anos sobre o prazo de conclusão das obras, o valor devido ascenderia actualmente a mais de 73.000,00 euros e aumentaria à razão diária de 100,00 euros, ou seja, num valor absurdamente desproporcionado em relação ao valor da própria empreitada.
- 31.Nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 2360 do Código Civil, a interpretação e integração das declarações negociais inseridas nas cláusulas penais deverá ser feita com base na - conhecida e normal - vontade real dos declarantes.
- 32.No caso em apreço, verifica-se que não há culpa da recorrente no que se refere aos problemas / deficiências, derivados da realização das obras; não foi esta que procedeu à realização das obras, mas sim a empresa … no âmbito de um contrato de empreitada celebrado com a recorrente.
- 33.Ora, como defende o Professor António Pinto Monteiro, para que a cláusula penal, como acessória da obrigação principal, possa funcionar é "indispensável que o devedor tenha agido com culpa", "a cláusula penal destina-se a fixar o quantum repondaeatur e não a consagrar uma responsabilidade independente de culpa ... a sua natureza sancionatória exige, de igual modo, uma censura ético jurídica, que o requisito de culpa envolve. "
- 34.E, nos termos do artigo 812° do C.C.: A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; sendo nula qualquer estipulação em contrário; E admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.
- 35.Uma decisão justa e equitativa, implica que seja efectuada uma ponderação pelo Tribunal ad quem limitando o valor da cláusula penal a um valor justo e equilibrado.
- 36.A favor de tal decisão a recorrente invoca: - a manifesta excessividade da cláusula penal em confronto com o valor da obra; - o facto da obra ter sido, pelo menos em parte, realizada; - o cumprimento do prazo de 90 dias para entrega da obra; - o reduzido grau de culpa imputável à executada, que deu a obra de empreitada; - o facto do exequente não ter tido, nem sequer alegado, prejuízos assinaláveis; - a forma como a própria cláusula penal deverá ser interpretada; - o facto do exequente, poder, querendo, mandar fazer os trabalhos em causa.
- 37.Razões pelas quais o Tribunal ad quem, ao reduzir a cláusula penal para um valor, que obedecendo aos valores da equidade e boa-fé contratual, seja proporcional à situação e, como tal, não superior a metade. do preço da empreitada, isto é, não superior a € 1.250,00, aplicará a lei e realizará a justiça.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por uma outra que:
- a)Modificando a resposta dada à matéria de facto pelo Tribunal a quo, desconsidere as respostas constantes dos pontos 5. e 6. da fundamentação de facto; considere realizadas pela executada determinadas prestações de facto alterando a resposta aos pontos 7. e 9.; declare que e executada procedeu à entrega da obra no prazo estabelecido e, em consequência, considere parcialmente procedente a oposição e extinta a execução na mesma medida;
- b)Reduza equitativamente o valor da sanção pecuniária, para valor não supenor a € 1.250,00, correspondente a metade do valor da empreitada."
o Apelado deduziu contra-alegações, em que pugna pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
IIEm 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria [actual:
- 1)Através de transacção homologada por sentença dada à execução A. e R. terminaram o litígio pendente na acção principal e a então R., ora executada, obrigou-se a prestações de facto (resposta ao artigo 1° da petição inicial).
- 2)Tais prestações são as constantes da transacção, designadamente a executada estava obrigada, por força do n.º 1 daquela a "executar todos os trabalhos de reparação e eliminação dos defeitos identificados no artigo 21° da p.i .... e, ainda, corrigir ou substituir as ombreiras das três janelas do salão, por forma a evitar entradas de água, no prazo de 90 dias" (resposta aos artigos 2° e 3° da petição inicial).
- 3)0 artigo 21 ° da p.i. refere os seguintes aspectos a que a executada se obrigou:
- "a)Reparar fissuras em toda a zona do apartamento e retirar todo o gesso/estuque que tenha apanhado humidade;
- b)Rebocar as paredes e tectos afectados com reboco e dar acabamento liso;
- c)Colocar azulejo no hall de entrada e no salão a uma altura entre um metro e metro e meio por forma a eliminar as causas de aparecimento do salitre;
- d)Afinar e isolar adequadamente as janelas de todo o apartamento por forma a impedir a entrada de águas das chuvas ou, em alternativa, colocar estores em todas as janelas e portas exteriores;
- e)Proceder à pintura de todo o apartamento;
- f)Proceder ao isolamento do terraço do andar de cima por forma a evitar a infiltração de água pelo tecto do salão da fracção do A." - (resposta ao artigo 4° da petição inicial).
- 4)A empresa … realizou trabalhos (resposta ao artigo 6° da petição inicial).
- 5)A requerente não colocou os azulejos referidos na clausula 2a da transacção e alínea c) do artigo 21 ° (resposta ao artigo 8° da petição inicial).
- 6)A executada colocou um rodapé em substituição dos azulejos (resposta ao artigo 9° da petição inicial).
- 7)A executada não eliminou as causas dos defeitos das infiltrações (resposta ao artigo 2° da contestação).
8)Logo que a executada deu por findos os trabalhos, o exequente solicitou a intervenção do Sr. arquitecto … para proceder a uma inspecção e produzir o respectivo relatório, nos termos da cláusula 4ª da transacção celebrada nos autos, homologada por sentença (resposta ao artigo 3° da contestação).
9)Quando apareceram as primeiras chuvas as infiltrações continuaram, deteriorando o apartamento (resposta ao artigo 5° da contestação).
III. Nos termos dos art.°s 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1 do C.P. Civil o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.° 660° do mesmo Código.
As questões a decidir resumem-se, pois, a saber:
- a)se a matéria de facto dada como assente na 1ª Instância deve ser alterada em conformidade com a pretensão da Apelante;
- b)se em função do decidido em a) deve haver redução da sanção pecuniária.
Pretende a Apelante a alteração da matéria de facto dada como assente, quanto aos pontos 5, 6, 7e 9, e ainda que se dê como provada a matéria constante do art.° 5° do seu Articulado de Oposição.
A faculdade que o Código de Processo Civil consagra no n.º 1 do art.° 787°, permitindo que o juiz se possa abster de fixar a base instrutória, se a matéria controvertida se revestir de simplicidade, pode tornar-se numa dificuldade, se a matéria não for tão simples quanto aparenta.
No caso dos autos tudo aconselharia a que tivesse sido elaborada a base instrutória, porque, para além de se estruturar devidamente a matéria controvertida, permitiria desde logo deixar de lado, matéria sem interesse para a discussão da causa.
Mais, permitiria à Sr.a Juíza "a quo", aquando da elaboração da Base Instrutória, avaliar da necessidade, tão frequente, de mandar aperfeiçoar os articulados com vista à boa prossecução da causa.
Ora a matéria dos pontos 5 e 6 da matéria dada como assente, não se reportam a matéria controvertida, como se retira do art.° 7° da contestação e é sublinhado pelo Apelado no art.° 4° das suas contra-alegações, ao referir que não se trata tão pouco matéria que faça parte do objecto do processo de execução, como se alcança do requerimento executivo.
Daí que o Tribunal "a quo" não devesse ter dado como provada tal matéria, nem a ter tido em conta a mesma como fundamento da decisão (vide fls. 118, 1° parágrafo in fine).
É pois de eliminar tal matéria dos factos assentes.
Pretende ainda a Apelante a alteração dos pontos 7 e 9 da matéria assente, invocando para o efeito o relatório elaborado pelo Sr. Perito nomeado para proceder à avaliação de custos da reparação, que está junto ao processo de execução e não foi atendido na sentença.
Trata-se de um relatório elaborado nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 935° do CPC, ou seja, para avaliação do custo da prestação a efectuar por terceiro.
Embora conexos e apensos, o processo de execução e o presente, são processos distintos, nada impedindo no entanto que, nos termos do disposto no n.º 1 do art.° 522, do CPC, a prova produzida num possa ser invocada no outro.
No entanto, a apreciação de prova produzida em outro processo, está sujeita às regras processuais do processa em que é invocada, nomeadamente ao princípio da preclusão, que tem subjacente a existência de fases processuais limitativas da prática de determinados actos processuais, nomeadamente quanto à possibilidade de apresentação dos meios de prova.
O relatório em causa, só foi junto aos autos de execução em data posterior à do encerramento da audiência de discussão e julgamento no presente processo, pelo que, obviamente, não poderia ter sido invocado pela ora Apelante anteriormente ao encerramento da audiência de discussão e julgamento.
Daí que, atento o citado princípio da preclusão, não poderia ser atendido pela Sr.a Juiza "a quo" ao proferir a sentença.
E também não poderá ser atendido por este Tribunal, como documento superveniente, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 706° e 524º, ambos do CPC, dado que o citado relatório não constitui um meio de prova documental, mas sim e só um meio de prova pericial (vide neste sentido o despacho proferido a fls. 229 a 231, cuja fundamentação aqui se dá por reproduzida).
Não se deve pois proceder à alteração dos pontos 7 e 9 da matéria de facto assente, tendo em conta o teor do citado relatório.
No entanto o teor do relatório, elaborado por certo por um perito imparcial e idóneo, chama-nos à atenção para que, em casos como o em apreço, a melhor prova, porque afasta todas as nefastas imparcialidades, conscientes e inconscientes, da prova testemunhal, é a retirada da inspecção ao local, nomeando o Tribunal técnico da especialidade para que o coadjuve na penosa missão de avaliar matéria que exige conhecimentos especiais que não possui, que prestará os esclarecimentos necessários à boa inspecção do local.
E como se constata do citado relatório, tido aqui como mero instrumento de trabalho, e não de prova, seria de toda a conveniência que o Tribunal "a quo" tivesse realizado a dita inspecção ao local, para averiguar em concreto, quais as obras realizadas, quais os seus efeitos na colmatação dos defeitos do andar e ainda se o andar está habitável ou não, para que pudesse apurar, com rigor, a matéria de facto com interesse para a decisão da causa, de grande relevo para apurar em que medida as obras realizadas pela Apelante cumpriram com o acordo homologado por sentença, dado à execução, e consequentemente para se pronunciar sobre a requerida redução da sanção pecuniária.
Consequentemente este Tribunal da Relação determina, ao abrigo do disposto no n.o 4 do artº 712º do CPC, a anulação parcial do julgamento, para que o Tribunal "a quo" proceda à requerida inspecção ao local, nos termos acima definidos, ou seja, com a assessoria técnica de um especialista na matéria, devendo comparecer no local as testemunhas ouvidas sobre a matéria atinente à realização das obras e seus efeitos, que prestarão os esclarecimentos adicionais, aos seus anteriores depoimentos, na medida do necessário para a descoberta da verdade.
Realizada a inspecção ao local, deve ser elaborado um pormenorizado auto de inspecção, no qual se registem todos os factos úteis para a decisão da causa, ou seja, todos os elementos sobre as obras efectivamente realizadas pela Executada, e sobre a sua aptidão para colmatar os defeitos da obra, permitindo assim que o Tribunal dê uma resposta concreta e pormenorizada à matéria em discussão, e não se baste em fixar matéria tão vaga como a constante do ponto 4, ou eminentemente conclusiva como a do ponto 7.
A anulação parcial a que acima nos reportamos, tem a haver apenas com o aproveitamento dos depoimentos já prestados, que estão gravados, devendo o Tribunal "a quo", finda a produção da prova, voltar a apreciar toda a matéria de facto alegada pelas partes.
Fica assim prejudicado, no mais, o presente recurso.
IV. Pelo acima exposto, decide-se anular parcialmente o julgamento para que o Tribunal "a quo" proceda em conformidade com o acima decidido.
Custas pela parte vencida a final.
Registe e notifique.
Évora, 15 de Fevereiro de 2007