4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Cumpre então decidir a questão supra enunciada, sendo certo que vamos fazê-lo começando por referir que a mesma já nem é uma questão nova para os tribunais superiores, face ao que vamos abordar a questão com a linearidade e sintetismo que a mesma reclama e justifica.
Em nosso entender, o critério determinante e decisivo para dilucidação e decisão da questão decorre da circunstância de um inventário como o em causa ser conexo e dependente do processo de divórcio judicial, na medida em que é consequência do que nele foi decidido, pois é da sentença de divórcio que emerge o direito à partilha dos bens comuns do casal.[2]
Tendo sido seguramente em função disso que a Lei nº 117/2019, de 13.9, que entrou em vigor em 1.1.2020 [a qual veio, além do mais, revogar o regime jurídico do processo de inventário instituído pela Lei nº 23/2013, de 5.3, aprovando um novo regime do inventário notarial e reintroduzindo no Código de Processo Civil (arts. 1082º a 1135º) o inventário judicial], sem prejuízo do regime transitório previsto nos arts. 12º e 13º dessa mesma Lei nº 117/2019, estabeleceu a repartição de competências para a instauração e tramitação do inventário entre os tribunais judiciais e os cartórios notariais, delimitando o art. 1083º do C.P.Civil os casos em que o processo de inventário é da competência exclusiva dos primeiros, nomeadamente prescrevendo que o processo de inventário será da competência exclusiva dos tribunais judiciais «Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial.» (al. b) do nº 1 do art. 1083º do C.P.C.).
De referir que a propósito desta problemática já foi doutamente sustentado o seguinte:
«(…) Será, porventura. relevante fazer referência aos tribunais competentes para a instauração do processo de inventário para partilha de bens comuns do casal dissolvido por divórcio, uma vez que a solução quanto ao tribunal competente dependerá do órgão em que tiver ocorrido o processo de divórcio, sendo competente para o inventário subsequente o divórcio decretado judicialmente, o tribunal em que este foi decretado, devendo o processo de inventário correr por apenso àquele, de que é dependente, nos termos do n.º 2 do artigo 206.º do CPC; (…).»[3]
Aliás, no mesmo sentido temos ainda o seguinte:
«(…) Agora, que foi restaurada a competência dos tribunais judiciais para a tramitação dos processos de inventário, faz todo o sentido que o processo de inventário subsequente a sentenças declarativas de divórcio ou de separação, ou de anulação do casamento, proferidas no âmbito de processos judiciais seja tramitado nos tribunais judiciais e que, ademais, corra por apenso a tais processos (competência por conexão), nos termos do art. 206º, nº 2.(…).»[4].
Ora se assim é, quanto a nós, deve ser à luz dos mesmos princípios e critérios que deve ser procurada e encontrada a resposta para a questão que nos ocupa, a saber, qual é o tribunal competente, em caso de remessa, ao abrigo do art. 12º da Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro, de inventário para partilha de bens comuns do casal dissolvido por divórcio que correra ab initio termos em cartório notarial.
Para o que, aliás, concorrem expressamente algumas normas legais.
Senão vejamos.
O nº 2 do art. 122º da Lei Organização do Sistema Judiciário (LOSJ[5]), refere que «Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.».
Por outro lado, o nº 2 do art. 206º do C.P.C. refere que «As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependam.».
E, para finalizar, o art. 12º da Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro, que é o normativo legal que mais diretamente regula sobre os critérios da “remessa dos inventários notariais”, preceitua o seguinte:
«Artigo 12.º
Remessa dos inventários notariais
1 - O notário remete oficiosamente ao tribunal competente os inventários em que sejam interessados diretos menores, maiores acompanhados ou ausentes.
2 - Nos restantes inventários, qualquer dos interessados diretos na partilha pode requerer a remessa ao tribunal competente, sempre que:
- a)Se encontrem suspensos ao abrigo do disposto 16.º do regime jurídico do processo de inventário há mais de um ano;
- b)Estejam parados, sem realização de diligências úteis, há mais de seis meses.
3 - A remessa do processo para o tribunal competente também pode ser requerida, em qualquer circunstância, por interessado ou interessados diretos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança.
4 - A remessa pode ser requerida não só para o tribunal territorialmente competente, nos termos do artigo 72.º-A do Código de Processo Civil, na redação introduzida pela presente lei, mas também para qualquer tribunal que, atendendo à conveniência dos interessados, estes venham a escolher.»
Revertendo ao caso presente, importa não olvidar que o inventário fora inicialmente instaurado e corria termos em Notário, sendo com a entrada em vigor do novo Regime do Inventario e ao abrigo do disposto na al. b) do nº 2 do artigo 12º da Lei 117/2019 de 13.09., isto é, por o processo estar parado, sem realização de diligências úteis, há mais de seis meses, que a cabeça de casal requereu e viu deferida a remessa dos autos para o Tribunal.
Sucede que tendo tal tido lugar para o Tribunal de Família e Menores da Figueira da Foz, a Exma. Juíza de 1ª instância deste tribunal veio a declarar-se incompetente, determinando a remessa dos autos para o juízo de Família e Menores de Leiria, por aplicação do disposto no art. 80º do C.P.Civil, concretamente, do seu nº 3, isto é, da regra geral do foro do réu – em atenção à residência deste na Marinha Grande.
Discorda de tal a Requerente e cabeça do casal, invocando a citada norma transitória do art. 12º da Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro, mormente o seu nº 4.
Que dizer?
Quanto a nós, que não lhe assiste razão quanto ao modo como interpreta uma tal norma, ou melhor, quanto à aplicação estrita de tal norma e aos efeitos dessa interpretação.
Com efeito, a referência ao “artigo 72.º-A do Código de Processo Civil” constante dessa norma não pode ser entendida e interpretada como contemplando a definição de tudo o que é o “tribunal territorialmente competente” a esta luz e para este efeito.
Desde logo, porque confrontando a dita norma [“artigo 72.º-A do Código de Processo Civil” ] logo ressalta da respetiva epígrafe, a saber, “Matéria Sucessória”, bem como do texto do próprio normativo [nomeadamente ao aludir ao lugar da “abertura da sucessão”], que a mesma foi concebida tendo em vista essa concreta realidade, isto é, a sucessão “mortis causa”[6], que manifestamente não é o que está em causa na partilha dos bens entre os ex-cônjuges em consequência da dissolução do casamento entre ambos, como sucede no caso vertente.
Depois, porque também não é correto dizer-se que no caso vertente o Tribunal de Família e Menores da Figueira da Foz correspondeu ao tribunal em que os ex-cônjuges tenham acordado [cf. segmento final do dito nº4 do art. 12º da Lei 117/2019 de 13.09., quando alude a “estes venham a escolher”], na medida em que nenhum acordo ou escolha das partes nos autos se deteta como tendo existido…
E nem se argumente que houve omissão de tomada de posição para este efeito por parte do Requerido ora recorrido, donde a “aceitação” / “escolha” por parte do mesmo.
É que “aceitação” tem neste contexto e para este efeito o significado de consentimento, anuência, não bastando, em nosso entender, a mera ausência de oposição, isto é, o silêncio do Requerido ora recorrido não releva.
O que bem se compreende, na medida em que do art. 218° do Código Civil resulta que o silêncio só pode valer como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção.
Assim sendo, a simples omissão do Requerido aqui recorrido não importa ou pode ser considerada como “aceitação”.
Em todo o caso, o que resulta de actos tácitos - que não o silêncio - praticados no processo e que com toda a probabilidade revelam o sentido da declaração, em conformidade com o disposto no art. 217° do C. Civil, é que o Requerido aqui recorrido nem sequer estava de acordo com o pedido de remessa dos autos para o Tribunal [cf. “relatório” supra]…
O que tudo serve para dizer que a interpretação preconizada e requerida pela Requerente ora recorrente da citada norma constante do nº4 do art. 12º da Lei 117/2019 de 13.09. não logra qualquer abono jurídico-legal, nem sequer factual.
Acresce que, como cremos já resultar de tudo o precedentemente exposto, a questão da competência in casu coloca-se por razões de conexão dos processos e não em razão da matéria ou do território.
Na verdade, o processo de inventário para partilha de bens comuns por conexo ou dependente do processo de divórcio deve correr por apenso a ele.
No sentido desta solução apontam também elementos de ordem sistemática.
Atente-se que se os processos de “separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal ou da insolvência de um dos cônjuges”, por dependentes dos processos de execução ou de insolvência, correm por apenso a estes e se seguem, por força da lei (cf. art. 1135º, nº 1, do n.C.P.Civil), o regime do “processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento”, tal implica que, também estes últimos, se inserem na competência exclusiva dos tribunais judiciais, por dependentes de outro processos judiciais [art. 1083º, nº 1, al. b), do mesmo n.C.P.Civil] correndo por apenso a eles (art. 206º, nº 2, do n.C.P.Civil), única via que realiza a apontada unidade de regimes.[7]
Em conclusão, embora o vigente artigo 1133º do n.C.P.Civil, não contenha disposição equivalente ao artigo 1404º, nº 3, do CPC de 1961 [segundo a qual, e expressamente, o inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento corria por apenso a estes processos], é esta a solução que consagra ao atribuir competência exclusiva aos tribunais judiciais para a tramitação de tais inventários, fundada na sua dependência de outro processo judicial.
Donde, improcede o recurso, sendo de manter o sentido da decisão recorrida que determinou a remessa dos autos para o competente juízo de família e menores de Leiria [rectius, 2ª Secção de família e menores de Pombal], não propriamente por este ser o tribunal da residência do Requerido, mas sim por se tratar de autos de inventário para partilha de bens comuns do casal dissolvido por divórcio, quando este último foi proferido no âmbito de processo judicial que correu termos no Tribunal Judicial da Marinha Grande, devendo os autos de inventário, dada a sua dependência, correr por apenso aos autos de divórcio, sendo certo que relativamente ao dito município da Marinha Grande, por virtude da reorganização judiciária entretanto ocorrida, tem agora competência o juízo de família e menores de Leiria [rectius, 2ª Secção de família e menores de Pombal][8].
5 - SÍNTESE CONCLUSIVA
I – Na vigência da Lei nº 117/2019, de 13/9, que reintroduziu o processo de inventário no Código de Processo Civil, o inventário para partilha de bens comuns subsequente à ação de divórcio, corre por apenso a esta ação, sendo competente para tramitar o inventário o tribunal que decretou o divórcio.
II – Critério este em função do qual deve ser deferida a competência em caso de remessa, ao abrigo do art. 12º da dita Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro, de inventário para partilha de bens comuns do casal dissolvido por divórcio que correra ab initio termos em cartório notarial.