FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Não foram produzidas contra-alegações.O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.254 e 255 dos autos).Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.166 a 169 dos autos):
1-Em 6/11/1995, é registado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa - 3a Secção, o contrato de sociedade da "T……….. - Confecções, Lda.", cujo objeto social se destina à confeção, comércio e representação de vestuário, incluindo roupa interior (cfr.documentos juntos a fls.20 a 22 dos presentes autos);
2-Consta ainda do registo supra enunciado, que a sociedade tem como sócias e gerentes únicas, Teresa ……………… e Isabel …………, e que ficava obrigada com a assinatura conjunta das duas gerentes (cfr.documentos juntos a fls.20 a 22 dos presentes autos);
3-No âmbito do processo de execução fiscal nº……………. e apensos, face às diligências efetuadas durante o ano de 2004 (Auto de Diligências de 19/04/2004) não foi possível encontrar bens à originária devedora (cfr.documentos juntos a fls.23 a 29 dos presentes autos; processo instrutor apenso aos presentes autos);
4-A actividade da sociedade "T…….. - Confeções, Lda.", foi cessada oficiosamente para efeitos de I.V.A. em 31/12/2001 (cfr.documento junto a fls.30 dos presentes autos);
5-Desde 17/07/2000, data de instauração do processo executivo principal com nº. ……………., até Abril de 2004 (data das diligências de penhora) o processo executivo esteve parado, não resultando dos autos executivos que a paragem do processo se deva a facto imputável ao contribuinte (cfr.processo instrutor apenso aos presentes autos);
6-Em 17/04/2007, após a emissão do despacho para audição prévia à reversão e após o exercício do direito por parte das ora oponentes, foi emitido o respectivo despacho de reversão em 4/06/2007 (cfr.documentos juntos a fls.37 a 46 dos presentes autos);
7-Do despacho de reversão consta a identificação da dívida exequenda revertida, no montante total de € 36.493,11, tudo conforme consta do documento junto a fls.39 dos presentes autos e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
8-Das declarações mod. 22 de I.R.C. dos exercícios de 1996 e 1997 consta a assinatura do Técnico Oficial de Contas, com número de identificação fiscal ………….. (cfr.documentos juntos a fls.134 a 153 dos presentes autos);
9-O número de identificação fiscal das oponentes, Teresa ……………………., é …………….., e da Isabel ………………….., é o …………… (cfr.documentos juntos a fls.134 a 153 dos presentes autos);
10-Em 20/10/1998, a devedora originária foi citada no âmbito do processo executivo respeitante ao IVA 97/12T (cfr.processo instrutor apenso aos presentes autos);
11-Em 27/03/2000, a devedora originária foi citada no âmbito do processo executivo respeitante ao IVA 99/06T (cfr.processo instrutor apenso aos presentes autos);
12-Em 17/07/2000, a devedora originária foi citada, no âmbito do processo executivo respeitante ao IVA 99/09T (cfr.processo instrutor apenso aos presentes autos);
13-Em 18/09/2000, a devedora originária foi citada no âmbito do processo executivo respeitante ao IVA 99/12T (cfr.processo instrutor apenso aos presentes autos);
14-Em 11/12/2000, a devedora originária foi citada no âmbito do processo executivo respeitante ao IVA 00/03T (cfr.processo instrutor apenso aos presentes autos);
15-Em 25/07/2007 foi instaurada a presente oposição (cfr.documento junto a fls.5 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados…”.A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos não impugnados, juntos aos autos e, expressamente referidos no probatório supra…”.Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental, este Tribunal julga provada a seguinte matéria de facto que se reputa, igualmente, relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
16-A oponente/recorrente, Isabel ……………….., foi citada para a execução fiscal nº……………… e apensos, enquanto responsável subsidiária, em 11/6/2007 (cfr.processo instrutor apenso aos presentes autos);
17-A oponente/recorrente, Teresa …………………., foi citada para a execução fiscal nº………………… e apensos, enquanto responsável subsidiária, em 12/6/2007 (cfr.processo instrutor apenso aos presentes autos).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida decidiu, em síntese, conceder parcial provimento à oposição pelas recorrentes intentada, no âmbito do processo de execução fiscal nº………………. e apensos, o qual corre seus termos no 13º. Serviço de Finanças de Lisboa:
1-Declarando a prescrição das dívidas de IVA/1997 e determinando a extinção do processo executivo, nesta parte revertido contra as oponentes, nos termos dos artºs.175 e 204, nº.1, al.d), ambos do CPPT;
2-Quanto às restantes dívidas de imposto, julgou improcedente a oposição, por não provada, e, em consequência, determinou a continuação da execução, nesta parte revertida contra as oponentes.
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P. Tributário).
Os apelantes discordam do decidido aduzindo, desde logo, que dos factos provados não consta a data da citação do despacho de reversão às executadas. Que não obstante, aquela é a data que é utilizada para cálculo da contagem do prazo de prescrição. O que constitui insuficiência da matéria dada como provada para a decisão, uma vez que tal facto é essencial para a apreciação das questões levadas a decidir, como a prescrição. O que constitui a nulidade insanável prevista no artº.125, nº.1, do C.P.P.T. (cfr.conclusão 1 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo, supõe-se, assacar à decisão recorrida o vício de nulidade devido a falta de especificação dos fundamentos de facto.
Deslindemos se a sentença recorrida comporta tal pecha.
Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.b), do C.P.Civil (cfr.actual artº.615, nº.1, al.b), do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.139 a 141; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.687 a 689; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.36).
No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, norma onde estão consagrados todos os vícios (e não quaisquer outros) susceptíveis de ferir de nulidade a sentença proferida em processo judicial tributário (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.357 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.871/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 13/10/2010, rec.218/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/5/2013, proc.6406/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.6871/13; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 15/5/2014, proc.7508/14).
Voltando ao caso concreto, conforme se retira do exame da decisão recorrida constante de fls.164 a 177 do presente processo e do exarado supra quanto à fundamentação da matéria de facto da sentença do Tribunal “a quo”, é este esteio fundamento do recurso manifestamente improcedente, visto que o vício que consubstancia esta nulidade, conforme supra mencionado, consiste na falta de fundamentação absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.
Concluindo, improcede o presente esteio do recurso incidente sobre a alegada falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão recorrida.
Apesar de tudo o referido, sempre se remete os apelantes para a factualidade aditada ao probatório e supra exarada.
Os recorrentes dissentem do decidido sustentando igualmente, em síntese e como acima se relata, que estão prescritas as dívidas tributárias de I.V.A. relativas ao ano de 1999 no montante de € 5.392,60 que reverteram contra os mesmos, contrariamente ao decidido pelo Tribunal "a quo". Que os recorrentes só foram alvo de reversão da execução fiscal, contra si, após 4/06/2007, portanto, já depois de ter decorrido o 5º. ano posterior ao das liquidações de I.V.A. dos anos de 1999 a 2001 e de I.R.C. de 1999 a 2002. Que à data em que os recorrentes foram citados, já a dívida exequenda se encontrava prescrita, por força do disposto no artº.48, nº.3, da L.G.T., efeito jurídico que conduz à extinção do crédito da A.F. sobre os mesmos (cfr.conclusões 2 a 19 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).
O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor (cfr.Pedro Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.274 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.98 e seg.).
O prazo de prescrição das obrigações tributárias em geral é actualmente de oito anos (cfr.artº.48, da L.G.Tributária), sendo anteriormente de dez anos (cfr.artº.34, do C.P.Tributário), e antes de vinte anos nos termos do artº.27, do C.P.C.Impostos. Embora mais favorável ao contribuinte, o prazo actual não é de aplicação retroactiva, devendo, em tal situação, lançar-se mão dos princípios consagrados no artº.297, do C. Civil, no que diz respeito ao cômputo do mesmo. Nestes termos, o prazo de dez anos consagrado no artº.34, do C. P. Tributário, ou o prazo de oito anos consagrado no artº.48, da Lei Geral Tributária, somente se contam a partir da entrada em vigor dos respectivos diplomas (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/4/93, Acórdãos Doutrinais, nº.385, pág.461; ac.T.T.2ª.Instância, 29/10/91, C.T.F.365, pág.243 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.98; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2010, pág.94 e seg.).
O termo inicial do prazo de prescrição conta-se em função da ocorrência do facto tributário (sendo computado a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, nos impostos periódicos, ou a partir da data em que o facto tributário ocorreu, nos impostos de obrigação única, se o regime aplicável for o previsto na L.G.T.- cfr.artº.48, nº.1, da L.G.Tributária). Este o regime face à L.G.Tributária.
Já quanto ao C.P.Tributário, o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, independentemente da natureza periódica ou de obrigação única do tributo em causa (cfr.artº.34, nº.2, do C.P.T.).
Passemos à determinação do regime de prescrição a apor ao caso dos autos. A determinação do regime de prescrição a aplicar faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei (cfr.artº.297, nº.1, do C.Civil; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2010, pág.94).
“In casu”, a dívida exequenda revertida e objecto do presente recurso é relativa a I.V.A. de 1999, 2000 e 2001, tal como a I.R.C. de 1999, 2001 e 2002 (cfr.nº.7 da matéria de facto provada).
Remetendo para o supra expendido, o I.R.C. é configurado como um imposto periódico, de periodicidade anual (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.45; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, Editora Encontro da Escrita, 4ª. edição, 2012, pág.393 e seg.).
Por sua vez o I.V.A. deve configurar-se como imposto de obrigação única, embora o prazo de prescrição se conte a partir do início do ano civil seguinte àquele em que ocorreu a exigibilidade do tributo, se o regime aplicável for o previsto na L.G.T., como acontece no caso "sub judice" (cfr.artº.48, nº.1, da L.G.Tributária, na redacção resultante da Lei 55-B/2004, de 30/12).
E recorde-se que, no que diz respeito à aplicação ao caso dos autos, relativamente ao cômputo da prescrição das dívidas de I.V.A., da redacção do artº.48, nº.1, da L.G.Tributária, resultante da Lei 55-B/2004, de 30/12, a jurisprudência do S.T.A.-2ª.Secção é uniforme no sentido da mesma aplicação imediata aos prazos em curso, mais não implicando tal a violação dos princípios da legalidade tributária, da certeza e segurança jurídicas e da não retroactividade da lei fiscal (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/2/2012, rec.33/12; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 26/6/2013, rec.489/13), tudo contrariamente ao que defendem os recorrentes.
Voltando ao processo, sendo as dívidas exequendas revertidas e objecto do presente recurso relativas a I.V.A. de 1999, 2000 e 2001, tal como a I.R.C. de 1999, 2001 e 2002, tal implica que se atenda às causas de interrupção e suspensão desse prazo previstas no novo regime da L.G.T., assim sendo este o regime de prescrição a aplicar ao caso concreto (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/11/2010, proc.3727/10).
Analisemos, portanto, os factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição, para tanto havendo que convocar o disposto no artº.49, da L.G.Tributária. A suspensão da prescrição tem o seu regime civil previsto nos artºs.318 e seg., do C.Civil. Por sua vez, a interrupção da prescrição está regulada nos artºs.323 e seg., do C.Civil.
Como se retira do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artºs. 318, 319 e 320, do C.Civil. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr.v.g.artº.49, nº.4, da L.G.Tributária, na redacção resultante da Lei 53-A/2006, de 29/12 - O.E. de 2007). Concluindo, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre.
Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de toda o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil). Resultam, assim, destes artºs.326 e 327, do C. Civil, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição). Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/1/2013, proc.5512/12; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.52 e seg.).
Mais se dirá, que a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artº.297, nº.1, do C.Civil, não impõe a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere tal normativo à lei que altere o prazo e não aos termos em que se conta, nem a tudo o que releva para o seu curso. O texto do artigo e a respectiva epígrafe revelam que se tem em vista apenas as leis que alteram prazos e não as que alteram os efeitos das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Por isso, as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção não sendo leis sobre “alteração de prazos”, não estão abrangidas na previsão do referido artº.297, do C.Civil. Estas leis seguem a regra de aplicação no tempo do artº.12, nº.2, do mesmo diploma (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/2/2011, rec.807/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.3171/09; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.92).
Nos termos do disposto no artº.12, nº.2, do C.Civil, a lei aplicável aos factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição será a vigente no momento em que os mesmos ocorreram. Assim sendo, nos termos do artº.49, nº.1, da L.G.T., a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição, a que acresce a citação como facto interruptivo por força da redacção dada à referida norma pela Lei 100/99, de 26/7, cuja vigência se iniciou em 1/8/1999.
No caso concreto e relativamente às dívidas de I.V.A. e I.R.C. de 1999 (as mais antigas das julgadas não prescritas pelo Tribunal "a quo"), atenta a matéria de facto provada, o prazo de prescrição teve o seu termo inicial em 1/1/2000-31/12/1999 (regime de prescrição consagrado na L.G.T.).
Abstraindo de outros vectores interruptivos do prazo de prescrição, o certo é que na factualidade provada (cfr.nºs.16 e 17 do probatório), vamos encontrar a citação dos recorrentes para a execução, a qual ocorreu em 11/6/2007 e 12/6/2007.
Tal facto interruptivo inutilizou todo o tempo decorrido anteriormente. Relembre-se que ocorrendo uma causa de interrupção e findos os efeitos da mesma, inicia-se uma nova contagem do prazo, ou seja, mais 8 anos, conforme mencionado acima. Concretizando, a contagem do novo prazo de prescrição de oito anos passa a ter o seu termo inicial em 11/6/2007 e 12/6/2007, dado que nos encontramos perante facto interruptivo (a citação dos responsáveis subsidiários) de natureza instantânea.
Os recorrentes defendem que não, que tal citação não reveste efeitos interruptivos, atento o disposto no artº.48, nº.3, da L.G.T.
Entendemos que não têm razão.
Expliquemos porquê.
Nos termos do artº.48, nº.2, da L.G.T., as causas de suspensão ou interrupção da prescrição produzem efeitos, igualmente, tanto em relação ao devedor principal, como aos responsáveis solidários e subsidiários. Esta produção de efeitos pelas causas de suspensão e interrupção da prescrição em relação a todos os devedores será um corolário do princípio da unicidade da relação jurídica tributária, face aos diferentes obrigados pelo seu cumprimento, tal como está consagrada no artº.18, nº.3, da L.G.T.
O aludido artº.48, nº.3, da L.G.T., consagra uma excepção a esta regra, fazendo depender a produção de efeitos em relação aos devedores subsidiários pelas causas de suspensão e interrupção que afectem o devedor principal da citação daqueles até ao termo do quinto ano posterior ao da liquidação. Saliente-se que a subordinação a condição da extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece na norma em exegese, apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição, como tal denominadas, designadamente as previstas no artº.49, nº.4, da L.G.T.
Os efeitos que não se produzem em relação ao responsável subsidiário que não for citado até ao fim do quinto ano posterior ao da liquidação são todos os efeitos dos actos interruptivos, isto é, tanto a inutilização do período de tempo decorrido anteriormente, que é própria dos actos interruptivos da prescrição, como o efeito suspensivo que decorre desses actos. Mas releve-se que, apesar do regime consagrado nesta norma, no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao quinto ano, se ele for citado até ao fim do oitavo ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se, tanto em relação a ele, como também em relação ao devedor originário, por força do estatuído no artº.48, nº.2, da L.G.T. (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 1/9/2010, rec.635/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/6/2013, rec.215/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/01/2014, proc.7016/13; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, Editora Encontro da Escrita, 4ª. edição, 2012, pág.392 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.264 e seg.).
É, precisamente, o que ocorre nos presentes autos, dado que os recorrentes são citados ainda no decurso do prazo de prescrição de oito anos, o qual teve o seu termo inicial em 1/1/2000, conforme mencionado supra (e teria o seu termo final em 1/1/2008-31/12/2007).
Ora, começando a correr novo prazo de prescrição de oito anos em 12/6/2007 e 13/6/2007, tal prazo ainda não teve o seu termo final até ao presente e quanto às dívidas de I.V.A. e I.R.C. de 1999, o qual somente ocorrerá em Junho de 2015, o que se verifica, por maioria de razão, para as dívidas de imposto dos anos seguintes.
Em conclusão, dúvidas não podem restar de que até ao presente as dívidas de I.V.A. e I.R.C., relativas aos anos de 1999 a 2002 e objecto do processo de execução fiscal nº. 3271-1999/102791.3 e apensos não se mostram prescritas.
Atento tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, nega-se provimento ao recurso deduzido e confirma-se a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se procederá na parte dispositiva do acórdão.
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