I- O escopo do CiCapitais era, conforme o n. 3 do seu preâmbulo, a tributação do rendimento real.
II- Por força do corpo e § 5 do art. 29 do CICapitais, tendo uma dívida de juros litigiosa sido manifestada como tal, estão preenchidos os pressupostos legais para suspensão da liquidação do imposto em relação quer ao tempo posterior ao manifesto quer ao anterior a ele (neste caso, obviamente, desde que ainda não efectuada essa liquidação).
III- Foi a natureza litigiosa da dívida - de onde decorre a incerteza sobre a sua existência ou cobrança - que determinou o legislador a adoptar essa solução de, em tais casos, a pedido documentalmente fundamentado do contribuinte, ser suspensa a liquidação do imposto.
IV- Sendo esta a razão de ser da norma (cuja letra consente a leitura de que perante tal pedido do contribuinte deve a Administração abster-se, até à extinção da causa assim pendente, de liquidar imposto em relação a dívida que ela revele como litigiosa), não pode ela deixar de se interpretar como impondo essa suspensão quanto a toda a eventual matéria colectável assim subsumível àquele conceito, mesmo em relação a tempo pretérito.