I- A omissão do nome do sinistrado nas folhas de férias, podendo relevar no domínio das relações imediatas entre a seguradora e o segurado (entidade patronal) não é circunstância que, em princípio, obste a que o sinistro de que o trabalhador foi acidentado esteja a coberto do seguro.
II- Todavia, a provar-se que tal omissão foi intencional e de má fé por parte do segurado, isso importa a isenção da seguradora, desde que tal omissão possa ter influenciado sobre a existência ou condições do seguro.
III- Tendo a seguradora alegado factos destinados a caracterizar a má fé do segurado e que não foram indagados, importa que se ordene a baixa do processo para ampliação da matéria de facto.