I- A competencia internacional dos tribunais portugueses depende da verificação entre outras, das seguintes circunstancias, dever a acção ser proposta em Portugal, segundo as regras da competencia territorial estabelecidas pela lei portuguesa, ter sido praticado em territorio portugues o facto que serve de causa de pedir na acção.
II- E eficaz a declaração negocial logo que chegue ao poder do destinatario ou e dele conhecida.
III- O contrato tem-se por concluido logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta.
IV- A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações ou a indemnização pelo não cumprimento, sera proposta no tribunal do lugar em que, por lei ou convenção escrita, a respectiva obrigação devia ser cumprida.