Acordam no pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A A…, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Tribunal Pleno, na parte para si desfavorável, do acórdão da Secção, de 28/10/2003 ( fls. 274 e segts. dos autos ), que concedeu provimento ao recurso contencioso que a mesma havia interposto junto daquela tendo por objecto o despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, por aquele primeiro subscrito em 12/9/2001 e por este último em 27/9/2001, despacho por força do qual lhe fora atribuída uma indemnização de 334.368$00 no âmbito da aplicação das Leis da Reforma Agrária, e que resultou anulado por o mesmo aresto da Secção ter entendido que o cálculo daquela indemnização também tivera em conta uma compensação feita, sem base legal ( considerou-se ), com crédito do Estado sobre a recorrente contenciosa.
As questões que esta suscita nas alegações do seu presente recurso jurisdicional, podem, em síntese, resumir-se do seguinte modo:
1ª. O acórdão ora recorrido, da Secção, padece de nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que não apreciou, como devia, o problema – colocado, segundo defende, nas conclusões 23ª. a 28ª. das alegações do recurso contencioso que tinha apresentado perante a mesma Secção – de saber se a “ cortiça extraída e arrecadada pelo Estado em 77, 79, 81 e 82 constituía ou não um fruto pendente e se seria ou não paga por valores de 94/95, nos termos da Portaria 197-A/95, de 17/03 ” [ nºs. 3 a 9 das alegações ];
2ª. O acórdão recorrido cometeu “ um erro de interpretação e de avaliação de prova dos documentos referentes às existências de vinhas e aguardentes ”, uma vez deles resultar, alega-se, a existência, à data da nacionalização dos prédios rústicos, de 439.127 litros de vinhos e 25.316 de aguardente, que não foram considerados no cálculo da indemnização arbitrada pelo despacho contenciosamente impugnado, que padece de erro, contrariamente ao decidido no aresto agora em causa da Secção [conclusões 1ª. a 8ª. das alegações];
3ª. Aresto que não se pronunciou sobre a qualificação da cortiça extraída em 77, 79, 81 e 82, como fruto pendente à data da nacionalização dos prédios, que faz parte do capital de exploração, sendo indemnizada por valores de 94/95 correspondente à totalidade da cortiça extraída em 77, 79, 81 e 82, uma vez que os prédios foram restituídos à recorrente; por outro lado, “o acréscimo aos valores da cortiça fixado pelas datas de extracção dos juros à taxa de 2,5 ao ano previstos nos artºs. 19º. a 24º. da Lei nº. 80/77 desde 75 até ao pagamento conduziu no caso concreto à atribuição de uma indemnização desadequada e irrisória tendo em conta a desvalorização acentuada da moeda que se verificou desde 76 a 2003” [ conclusões 9ª. a 22ª. das alegações ];
4ª. A área de 3,6 ha do prédio …, transmitida para fins de utilidade pública para a Câmara Municipal de Alcácer do Sal, ao abrigo do artº. 40º. da Lei nº. 77/77, de 29/9, foi objecto de indemnização nos termos do artº. 1º., nº. 1, al. a), da Portaria 197-A/95, de 17/03, quando o devia ser nos termos gerais, no caso ao abrigo do Cód. das Expropriações de 1976, e não como foi no âmbito da Reforma Agrária, sendo que o valor de cálculo adoptado – 5$64 o m2 – é ridículo, irrisório e desproporcionado [ conclusões 23ª. a 34ª. das alegações ];
5ª. O disposto no artº. 1º., nº. 1, al. a), da Portaria 197-A/95, de 17/3, ao determinar o cálculo da indemnização dos prédios nacionalizados no âmbito da Reforma Agrária por valores de 75/76 é materialmente inconstitucional, por violar os artºs. 62º., nº. 2 e 94º. da CRP, conduzindo por outro lado a uma indemnização ridícula e irrisória, com violação dos mesmos preceitos [ conclusões 35ª. a 40ª. da mesma peça processual ].
Contra-alegou a autoridade recorrida na pessoa do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, sustentando o improvimento do recurso jurisdicional.
Neste Tribunal Pleno, o Exmº. magistrado do Ministério Público, secundando o parecer que já emitira na Secção, é de opinião que o recurso não merece provimento, salvo no que diz respeito ao cálculo da indemnização em favor da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, parte em que, em seu juízo, o recurso deverá proceder.
Colhidos os vistos legais, e redistribuído que foi o processo ao presente relator, cumpre decidir.
Do relato acabado de fazer resulta que a ora recorrente, A…, impugnou contenciosamente perante a Secção o despacho ministerial conjunto, mais acima referido, que procedeu à fixação do valor da indemnização definitiva ( artº. 15º., nº. 1, da lei nº. 80/77, de 26/10 ), devida pela nacionalização de vários prédios rústicos seus que haviam sido nacionalizados ao abrigo do artº. 1º. do DL nº. 407-A/75, de 30/7 e que depois lhe foram restituídos na sequência da cessação da intervenção do Estado na gestão da ora recorrente determinada pela resolução do Conselho de Ministros nº. 263/79, de 31/7/79, publicada no DR I Série, nº. 198, de 28/8/79, como tudo resulta da matéria de facto fixada no acórdão ora recorrido.
E mais resulta ainda que semelhante aresto, concedendo provimento a tal recurso contencioso, anulou o despacho ministerial conjunto apenas com o fundamento de o mesmo ter procedido a uma compensação, que foi reputada como ilegal, de um crédito de que o Estado se arrogava titular e resultante de investimentos por si efectuados na ora recorrente no período em que havia chamado a si a respectiva gestão.
Ora semelhante decisão anulatória, circunscrita ao respectivo fundamento, acabado de referir, não vem agora discutida no presente recurso jurisdicional, nem aliás o poderia ser, por ter sido favorável à posição da recorrente contenciosa, ora recorrente jurisdicional.
Assim, o que ela impugna no respectivo recurso é apenas, do acórdão da Secção de fls. 274 e segts. dos autos, aquilo que na respectiva decisão lhe foi desfavorável, ou seja, o juízo nela formulado no que diz respeito à improcedência dos demais vícios que a mesma recorrente contenciosa imputava ao despacho conjunto que havia fixado a respectiva indemnização.
É que se ela obtiver, através do presente recurso jurisdicional, um alargamento, como pretende, do quadro dos vícios geradores da anulabilidade daquele despacho, em melhor posição ficará investida em sede de execução do juízo anulatório quando a Administração reconstruir a relação jurídica que a liga à ora recorrente mas isenta de todos aqueles vícios que estiverem ou podem ter estado na base do mesmo juízo anulatório, isto para além, como se disse, do já apurado de modo definitivo em matéria da ( ilegal ) compensação.
Apurada assim a manifesta legitimidade da ora recorrente no seu presente recurso jurisdicional, e delimitado o seu objecto e âmbito, há que passar à respectiva apreciação, começando, como se impõe, pela questão da imputada nulidade por omissão de pronúncia feita ao acórdão recorrido.
Desde já se adianta que semelhante nulidade se não verifica, como bem ajuizou o acórdão interlocutório da Secção de fls. 394 e segts., que dela conheceu, afastando-a.
Na verdade, o acórdão ora recorrido começou por fixar o quadro das questões que então importava apreciar tendo em atenção o alegado pela recorrente contenciosa e, dentro dessas questões, enunciou como relevante a de apurar se o modo de fixação de indemnização por certos produtos, como a cortiça, a resina e as pinhas, extraídas dos prédios nacionalizados à ora recorrente, constante do despacho conjunto impugnado, tinha sido correcto face ao regime legal aplicável.
Ora a questão então enunciada nas conclusões 23ª. a 28ª. das alegações do recurso contencioso, pela ora recorrente jurisdicional, dizendo respeito ao cálculo da indemnização no que diz respeito à cortiça extraída no período em que os prédios estavam nacionalizados, foi detidamente apreciada no acórdão recorrido ( cfr. seus nºs. 5 e 6 ).
E é tanto quanto basta para afastar que quanto a esse ponto se possa dizer que o acórdão da Secção padece de omissão de pronúncia geradora da respectiva nulidade.
Nada impede, pois, que avancemos para a apreciação da matéria de fundo do presente recurso jurisdicional.
E, nesse âmbito, vejamos se, como alega a ora recorrente, o acórdão recorrido cometeu “ um erro de interpretação e de avaliação de prova dos documentos referentes às existências de vinhos e aguardentes ”, por, contrariamente ao que ajuizou o despacho contenciosamente impugnado, naquelas existências deveriam computar-se 439.127 litros de vinho e 25.316 de aguardente, com a consequente projecção no montante indemnizatório.
Ora, a este respeito entendeu o acórdão da Secção que os elementos probatórios com que a ora recorrente procurava sustentar aquela sua tese não eram “convincentes”, nem estando “ suficientemente demonstrados ”, pelo que se encontrava por provar o alegado erro que se imputava ao despacho conjunto ao não ter considerado as referidas existências de vinho e aguardente.
Considerou pois tal aresto não se mostrar provada a veracidade do conteúdo de semelhantes documentos, juízo esse de facto, o qual se impõe a este Tribunal Pleno como tribunal de revista que é.
Na verdade, a Secção, ao emitir aquele juízo, movimentou-se no espaço da livre apreciação da veracidade do conteúdo de tais documentos ( particulares ), sem apelo a qualquer elemento normativo, pelo que semelhante juízo não é sindicável por este Tribunal Pleno, como se disse já.
Improcede assim a 2ª. questão posta pela ora recorrente.
O acórdão recorrido ( cfr. seus nºs. 5 e 6 ), como acima se disse, tratou do problema da indemnização no que diz respeito a certos produtos, no caso cortiça, pinhas e resina, tendo-as considerado para esse efeito como produtos florestais, pelo que tal indemnização, resultante da privação temporária dos correspondentes rendimentos florestais – equivale ao rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios dos Dec. Leis nºs. 312/85, de 31/7 e 74/89, de 3/3, pelo que essa indemnização deve ser determinada em função da venda dos produtos florestais ( nomeadamente a cortiça ), descontados os custos de produção e comercialização.
Ora semelhante entendimento do acórdão da Secção continua a ser impugnado pela ora recorrente no seu recurso jurisdicional para este Tribunal Pleno, no qual defende, como já fazia perante aquela, que a cortiça extraída dos prédios nacionalizados faz parte do capital de exploração, devendo ser indemnizada pelo valor de 94/95, no caso correspondente à totalidade da cortiça extraída em 77, 79, 81 e 82, daqueles mesmos prédios.
Só que tal questão, colocada agora de novo pela recorrente, como acima se viu, é insubsistente.
Na verdade, o acórdão da Secção, no que ao ponto agora em crise diz respeito, e tal como nele expressamente se refere, limitou-se a seguir a jurisprudência firme deste Supremo Tribunal em tal matéria que, em situações em todo idênticas à do caso sub judice, tem subscrito, de forma pacífica, igual entendimento.
Exemplo de semelhante jurisprudência é o recente acórdão deste Tribunal Pleno, de 9/3/2004 ( Rec. nº. 47.033 ).
Nele se entendeu, na esteira dessa jurisprudência, e mais uma vez, que a indemnização pela privação temporária de rendimentos florestais ( v.g. cortiça ), corresponde ao rendimento florestal liquido do prédio, calculado de acordo com os critérios dos Dec. Leis nºs. 312/85, de 31/7 e 74/89, de 3/3, tudo nos termos da al. d) do nº. 2 do DL nº. 199/88, de 31/5, não havendo uma indemnização autónoma por frutos pendentes, pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integravam o capital de exploração não forem devolvidos.
Como se entendeu ainda no mesmo aresto deste Tribunal Pleno que, de harmonia com o disposto no artº. 7º. daquele DL nº. 199/88, as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos, mas que tal valor deve referir-se à data da ocupação, nacionalização, expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar; assim, no caso de produtos florestais, depois de determinado o rendimento líquido com base nos valores de venda desses produtos e dos encargos previstos no artº. 5º., nº. 1, do DL nº. 312/95, aplicável por força da al. d) do nº. 2, do artº. 5º., do DL nº. 199/88, haverá que determinar qual o valor que correspondia à data em que o proprietário ficou privado do uso e fruição dos prédios; e que a actualização do valor das indemnizações assim apuradas é apenas a que resulta da capitalização dos juros prevista no artº. 24º. da Lei nº. 80/77, de 26/10.
Finalmente, entendeu-se ainda no acórdão deste Tribunal Pleno referido que o acima enunciado regime indemnizatório não viola o princípio da igualdade, nem o direito a uma justa indemnização ( que não resulta irrisória no caso ).
Há, mais uma vez, que reafirmar semelhante entendimento e, na sua esteira julgar improcedente a 3ª. questão, mais acima enunciada, através da qual a ora recorrente pretende impugnar o decidido no acórdão da Secção.
Como improcede, igualmente, a 5ª. questão, resultante da alegada inconstitucionalidade material do artº. 1º., nº. 1, al. a), da Portaria 197-A/96, de 17/3.
Resta enfrentar a questão – última – que a ora recorrente suscita, resultante de a área de 3,6 ha do prédio …, transmitida para fins de utilidade pública para a Câmara Municipal de Alcácer do Sal, ao abrigo do artº. 40º. da lei nº. 77/77, de 29/9, ter sido objecto, no caso, de uma indemnização nos termos do artº. 1º., nº. 1, al. a), da Portaria 197-A/95, de 17/3, quando o devia ser – defende o mesmo recorrente – ao abrigo do Código das Expropriações de 76, sendo que o valor de cálculo adoptado – de 5$64 o m2, segundo ainda aquele – é “ ridículo ”, “ irrisório ” e “ desproporcionado ”.
Mas não é assim, como decidiu e bem a este respeito o acórdão recorrido, quando se debruçou sobre a enunciada questão, que também a seu tempo a ora recorrente havia suscitado em sede de recurso contencioso perante a Secção.
Recorde-se agora que esta, no domínio da matéria de facto e no que agora interessa, apurou que por Portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação, de 5/8/83 ( DR II Série, nº. 245, de 24/10/83 ), foi, ao abrigo do artº. 40º. da lei nº. 77/77, de 29/9, desanexada a transmitida o seu domínio para a Câmara Municipal de Alcácer do Sal, para fins de utilidade pública, de uma parcela de terrenos, com a área de 3,600 ha, situada no prédio rústico …, o qual tinha sido nacionalizado à ora recorrente pelo DL nº. 407-A/75, de 30/7.
Mais se determinando na citada portaria que “ no acto da transmissão do terreno a Câmara Municipal de Alcácer do Sal entregará nos cofres do Tesouro, como retribuição pela cessão, uma importância proporcional à indemnização provisória resultante da nacionalização do prédio rústico …, tendo em conta a parte nacionalizada e a parte que por esta portaria lhe é transmitida, importância que será oportunamente acrescida em proporção com o acréscimo que resultar da fixação da indemnização definitiva ”.
Como resulta da, na sua parte útil, transcrita portaria, foi ao abrigo do artº. 40º. da lei nº. 77/77, que a dita parcela de terreno do anteriormente nacionalizado prédio rústico já referido foi transmitida em favor da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, para fins de utilidade pública.
Não se pode assim duvidar que essa transmissão, nos termos em que o foi, se encontra em consonância com o espírito da reforma agrária, tal como ela resulta plasmada, naquela Lei nº. 77/77 e especialmente com a norma do seu artº. 40º., a qual constitui o enquadramento legal da decretada desanexação e transmissão em favor da Câmara Municipal de Alcácer do Sal da referida parcela de terreno.
Só que, como acima se disse, o valor das indemnizações pela (expropriação) ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação ( artº. 7º. da lei nº. 199/88 ), sendo que no caso o prédio de onde a referida parcela de terreno havia sido desanexada pela citada portaria (de 83) fora nacionalizado pelo DL nº. 407-A/75, de 30/7.
Mas sendo assim, as vicissitudes posteriores da citada parcela de terreno – no caso a sua transmissão para fins de utilidade pública para a Câmara Municipal de Alcácer do Sal, como se viu – são irrelevantes para efeito de fixação da indemnização devida em virtude da nacionalização da totalidade do prédio rústico em que a dita parcela se integrava, uma vez que tal indemnização se deve reportar, como igualmente se viu, à data daquela nacionalização ou da ocupação do prédio quando anterior.
É por essa razão e só por ela que o englobamento feito no caso da parcela de terreno desanexada para efeito de cálculo da indemnização total devida à ora recorrente no âmbito da Reforma Agrária, a que o seu património fundiário ficou sujeito, se não mostra ou revela como ilegal, sendo aplicável a tal cálculo o regime que mais acima se deixou delineado, ainda que a outro propósito.
Improcede assim também a 5ª. questão suscitada pela recorrente nas suas alegações.
Termos em que se nega provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: € 500.
Procuradoria: € 250.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2005. - Gouveia e Melo (relator) - António Samagaio - Azevedo Moreira - Abel Atanásio - Rosendo José - Santos Botelho - Maria Angelina Domingues - Costa Reis - J Simões de Oliveira.