I- Se a ampliação do pedido não se contém no âmbito concreto dos factos alegados na petição inicial, antes traduz a necessidade de invocação de outros factos, há que concluir que essa ampliação não constitui desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.
II- Não é curial atribuir ao autor, a título de danos morais, quantia maior do que aquela que ele próprio indicou.
III- Nada tendo sido dito pela ré quanto à ampliação do pedido deduzida pela autora, e uma vez que nada lhe impunha que o fizesse sob cominação de o seu comportamento ser tomado como aceitação, não é possivel concluir que, face à não oposição, a mesma deu o seu acordo àquela ampliação.
IV- Não deverá conceder-se a qualquer terceiro, ainda que seja parente muito próximo, direito a indemnização por danos não patrimoniais autónomos.
V- São devidos juros a partir da citação sobre as quantias atribuídas como indemnização por danos não patrimoniais e como indemnização por danos patrimoniais, mesmo quando foram calculadas por referência a valores conhecidos à data da sentença, para surtir efeitos no futuro.