IIFUNDAMENTAÇÃO
a. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – artigos 403.º, § 1.º, 410.º, § 2.º e 412.º, § 1.º CPP. E, nessa sequência, as questões suscitadas pelo recorrente são as seguintes: - legitimidade para apresentar queixa; - nulidade da prova testemunhal; - erro de julgamento da questão de facto; - vícios da sentença recorrida (contradição insanável e erro notório na apreciação da prova); - in dubio pro reo; - erro de julgamento de direito (qualificação jurídica dos factos).
b. A sentença deu como provados os seguintes factos, motivando-se a decisão nos seguintes termos:
«Factos provados:
No ano de 2020, entre o Presidente da Junta de Freguesia da …, EE, e o gerente da sociedade DD, BB, vigorava um acordo verbal segundo o qual os funcionários da Junta, por conta e em nome desta, poderiam adquirir artigos de baixo valor naquele estabelecimento, para aplicação nas reparações efectuadas pela Junta.
Para tanto, os funcionários da Junta deslocavam-se ao referido estabelecimento, adquiriam o material necessário e recebiam um talão da compra, que posteriormente, entregavam na Junta para controlo das despesas.
Depois, a DD, emitia a fatura e remetia a mesma à Junta para pagamento.
Nos meses de Março a Maio de 2020, o arguido AA, prestou 80 horas de trabalho comunitário na Junta de Freguesia da …, à ordem do processo …, que correu termos no Juízo Local Criminal de ….
No âmbito desse trabalho, o arguido prestou, entre outros, serviços de ….
Enquanto prestou o referido trabalho comunitário, o arguido deslocou-se várias vezes ao estabelecimento da DD, para adquirir diverso material, por conta e em nome da Junta de Freguesia, estando devidamente autorizado a tal pelo Presidente da Junta.
O arguido concluiu o trabalho comunitário na referida Junta de Freguesia no final do mês de Maio de 2020.
No dia 12 de Novembro de 2020, o arguido deslocou-se ao estabelecimento da DD, sita na Rua de …, nº …, em …, e adquiriu os bens infra indicados.
O arguido referiu que tais materiais eram para aplicar nas reparações que a Junta de Freguesia estava a realizar nas escolas e que os mesmos seriam pagos pela Junta.
Nessa ocasião, foi entregue ao arguido o material constante das seguintes guias de remessa emitidas em nome da referida Junta de Freguesia:
a) guia de remessa nº …, de 12-11-2020:
-1000 parafusos 3,5x16, no valor total de 4,00€;
1000 parafusos 4x30 no valor total de 6,80€
500 parafusos 4x60 no valor total de 7,00€
5 litros de cola, no valor de 39,00€
1 pistola para espuma, no valor de 22,00€;
2 embalagens de silicone, no valor total de 7,00€;
1 embalagem de selante madeira, no valor de 3,80€;
2 embalagens de espuma, no valor de 9,00€;
4 embalagens de betume madeira, no valor de 11,20€;
1 embalagem de limpa metais, no valor de 6,00€;
1 quilo de cola para madeira, no valor de 5,70€;
1000 parafusos 4x40, no valor total de 8,30€;
500 parafusos 4x60 no valor total de 7,00€;
500 parafusos 4x70, no valor total de 8,50€;
1 jogo de chaves de fendas, no valor de 12,00€; b) guia de remessa nº 28317, de 12-11-2020:
1 Jogo de Punções, no valor de 28,00€;
3 embalagens de Tesa, no valor total de 22,50€;
30 dobradiças ocultas com amortecedor, no valor total de 36,00€;
2 litros de diluente celuloso, no valor total de 8,00€
1 litro de verniz, no valor de 9,00€;
1 litro de aguarrás, no valor de 10,00€;
1 litro de vaselina, no valor de 4,00€;
1 litro de cera liquida, no valor de 10,00€;
4 discos, no valor total de 8,00€;
24 esquadros de ferro zincado, no valor total de 9,60€;
1000 parafusos 3x16, no valor total de 3,30€;
1 recarga de rolo de pintura, no valor de 2,00€;
2 cartazes de Filtros, no valor total de 3,20€;
2 passadores inox com argola, no valor total de 6,00€;
2 manilhas ferro zincado, no valor total de 1,10€; c) guia de remessa nº 28318, de 12-11-2020:
2 mosquetões ferro, no valor total de 1,20€;
16 puxadores duplos, no valor total de 208,00€;
1 escadote em alumínio soldado, no valor de 82,00€;
1 pá para o lixo, no valor de 2,00€;
1 martelo de carpinteiro, no valor de 8,00€;
Os mencionados bens totalizaram o valor de 619,20€.
No dia 12-11-2020, a DD, emitiu a factura número …, em nome da referida Junta de Freguesia, no valor total de 619,20€, referente às guias de remessa supra referidas.
O arguido não entregou o mencionado material na Junta de Freguesia, tendo adquirido o mesmo para proveito próprio, bem como não procedeu ao pagamento do mesmo.
O arguido aproveitou-se da confiança que granjeou junto dos gerentes da DD, enquanto prestou o trabalho comunitário na Junta de Freguesia, para adquirir material em nome desta, quando bem sabia já não se encontrar a prestar o trabalho comunitário e, por conseguinte, não estar autorizado a realizar a referida aquisição por conta e em nome da Junta de Freguesia,
Sabia ainda que o material que estava a adquirir não se destinava à Junta de Freguesia, mas era para seu proveito próprio.
O arguido quis, assim, causar na ofendida um prejuízo de 619,20€.
Obtendo, dessa forma, como era seu propósito, um enriquecimento naquele montante,
Que sabia ser ilegítimo.
Agiu, assim, sempre de forma livre, consciente e deliberada.
Sabia que as suas condutas, acima discriminada, eram proibidas e punidas por lei penal.
O arguido já foi condenado pela prática do crime de detenção de arma proibida.
Factos não provados:
Nenhuns.
Fundamentação:
Para a formação da convicção do Tribunal no tocante aos factos praticados pelo arguido foi determinante a conjugação e análise crítica de toda a prova produzida, à luz das regras de experiência comum, do normal acontecer, sempre segundo o princípio da livre convicção.
De referir a prova testemunhal: depoimentos de 1- EE, identificado a fls. 34; 2- BB, identificado a Fls. 42; 3- CC, identificada a fls. 41; b) Documental: - Auto de denúncia – fls. 3 a 4; - Participação – fls. 12; - CRC de fls. 34; - Registo de assiduidade e avaliação de trabalho comunitário – fls. 36 e 37; - Certidão de fls. 51 a 60; - Factura – fls. 8; - Guias de remessas – fls. 9 a 11; - certidão permanente.
Pelo Presidente da Junta foi confirmado o acordo estabelecido com BB, no sentido da entrega de material aos funcionários da Junta para utilização em proveito desta (nunca em benefício próprio) sendo o pagamento efectuado posteriormente, bem como a circunstancia de, à data dos factos o arguido já não estar a trabalhar na Junta, por ter terminado o TFC, não se encontrando, por conseguinte, autorizado a ir buscar material nos termos acordados, nem tendo destinado tal material à Junta. Mais certificou a apresentação da(s) factura(s) a pagamento e a não liquidação da(s) mesma(s) pelo motivo supra exposto.
BB corroborou as declarações da testemunha anterior afirmando que o arguido foi buscar o material facturado, na data mencionada, material esse que não pagou, dado que nos termos acordados, seria a pagar pela Junta. Só quando apresentou a pagamento a(s) factura(s) veio a constatar que o arguido já não estava lá a trabalhar e, por conseguinte, não estava autorizado a levantar material na loja, por conta da Junta, tendo-se outrossim apropriado do mesmo, em benefício próprio e não o destinando à tal entidade, ao contrario do que afirmou.
Confrontado com os documentos (facturas) juntos aos autos, confirmou tudo o que aí consta, mormente, material entregue e preços.
A cônjuge desta testemunha revelou já não conseguir identificar o arguido, o que é compreensível atenta a sua idade.
Por fim, o arguido negou a pratica dos factos, assumindo apenas ter ido à loja buscar algum material para substituição do que lhe pertencia e havia usado em benefício da Junta.
Ora, o depoimento da testemunha BB relevou ser credível, inexistindo qualquer motivo para duvidar da sua versão dos factos, porque coerente, consistente e consentânea com os documentos do processo e com as declarações do Presidente da Junta, ao contrário da versão do arguido que admite ter ido apenas buscar alguns objectos para substituição dos seus, não tendo sido corroborado pelo Presidente da Junta, nem sendo credível à luz das regras de experiência comum.
Assim, da conjugação de todos os elementos probatórios enunciados, dúvidas razoáveis não restaram quanto ao cometimento pelo arguido dos factos que lhe são imputados motivo pelo qual foram os mesmos considerados provados.»
c. Apreciando
c.1 Legitimidade para apresentar queixa
Afirma o recorrente que BB, gerente da sociedade DD não tinha legitimidade para apresentar queixa criminal contra o arguido, deixando implícito que tal legitimidade pertenceria ao presidente da Junta de Freguesia de ….
O ilícito em referência é o crime de burla, o qual tem natureza semipública, dependendo o procedimento criminal de queixa do respetivo ofendido (artigo 217.º, § 3.º CP e 49.º CPP). Dispõe o artigo 113.º, § 1.º CP que são titulares do direito de queixa os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
O crime de burla é um ilícito contra o património, sendo este o bem jurídico tutelado.
Ora o ofendido no crime de burla é aquele que foi prejudicado com a conduta ilícita, que no caso é a sociedade comercial que sofreu o prejuízo. Sendo esta representada nos termos gerais pelos seus gerentes.
Ora, BB é gerente da sociedade DD e logo por isso tem legitimidade para apresentar queixa, tendo esta sido atempada e regulamente apresentada. Falecendo, por isso, razão ao argumento esgrimido pelo recorrente.
c.2 Nulidade da prova testemunhal produzida em audiência
Alega o recorrente que o acordo verbal de fornecimento de materiais celebrado entre a Junta de Freguesia de … e DD, mediante o qual a DD fornecia os materiais necessários às obras a cargo daquela entidade, que lhe fossem pedidos pelos funcionários autorizados, que depois faturava à Junta de Freguesia, que os pagava, impede que sobre o cumprimento das obrigações contratuais se possa produzir prova testemunhal. Mais alega que se tratou de um «acordo simulado» e um «negócio dissimulado» (!), sem nenhuma base fáctica. Enquadrando inexplicavelmente tudo isso nos artigos 373.º e 394.º do Código Civil (CC). Entendamo-nos. Estamos no domínio do direito penal e processual penal. O objeto do processo não respeita à validade ou invalidade de qualquer contrato. Tanto quanto se sabe (tanto quanto se apurou) o contrato celebrado entre as partes foi consensual (verbal), tendo sido celebrado com base na boa fé e no âmbito da liberdade contratual (artigo 405.º CC). E os depoimentos testemunhais tiveram por alvo a confirmação da existência desse acordo e o modo como ele decorria. Nada na lei o proíbe, muito menos as normas jurídicas citadas pelo recorrente, que são totalmente arredias do contexto que envolve o presente caso, relembrando que aqui não se cura aqui da existência ou da regularidade de qualquer contrato entre as partes, mas da prática de um crime. As normas reguladoras dos depoimentos testemunhais prestados no âmbito deste processo são as constantes dos artigos 128.º ss. e 348.º CPP, as quais se não se mostram vulneradas, nem o valor dos depoimentos prestados maculados por qualquer ilegalidade. Não se justificando, por conseguinte, qualquer outra consideração, para além da reafirmação de que nenhuma nulidade se cometeu na valoração dos depoimentos testemunhais.
c.3 Erro de julgamento da questão de facto
Importará de introito deixar claro que o modelo basicamente acusatório do processo penal português, pressupõe que o objeto do processo (o «acontecimento histórico à luz da sua relevância jurídica» (2); ou ao «pedaço de vida» (3) juridicamente relevante) é delimitado pela factualidade vertida no libelo (elaborado por entidade diversa do tribunal). O princípio da identidade que lhe subjaz postula que os factos que constituem o objeto do processo deverão, em princípio, manter-se os mesmos na acusação e na sentença. Sucede, porém, que a delimitação do objeto do processo não é realizada pelas palavras, pelas expressões concretas, mas pela referência delas ao «acontecimento histórico à luz da sua relevância jurídica» (4); ou ao «pedaço de vida» (5) juridicamente relevante, isto é, «ao conjunto de factos em conexão natural, analisados à luz de todos os juízos jurídicos pertinentes» (6). Contrariamente ao que parece estar pressuposto no recurso, a sentença não é (não deve ser) uma fiel serventuária da acusação, podendo o juiz proceder, «se necessário, e na extensão tida por necessária, ao aparo ou corte do que porventura em contrário e com carácter supérfluo provenha da acusação» (7), ou precisá-la num discurso mais claro quanto ao que possa não estar tão bem exposto, sem que isso constitua uma introdução de factos novos que traduzam alteração dos anteriores, isto é, sem que isso represente uma alteração relevante (substancial ou não substancial) dos factos (8). Vem isto a propósito da pretensão recursória de que deveria constar do acervo dos factos provados a seguinte afirmação: «todos com exceção de, no art.º 10.º da douta acusação pública “CC”.» E do acervo dos factos não provados, que: «não foi CC a entregar o material ao arguido.» O que sucedeu foi que a testemunha CC, mercê do tempo transcorrido e da idade que já tem, declarou na audiência não se lembrar de ter sido ela quem, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar, com referência ao dia 12 de novembro de 2020, atendido o arguido. Não disse que não tenha sido ela. Mas não tem memória precisa desse dia. Ora, o depoimento desta testemunha, prestado na audiência nas circunstâncias que são conhecidas, às quais se refere a sentença na motivação da decisão de facto, revelou-se apenas irrelevante para a prova dos factos acusandos essenciais. Imprescindível é que a prova produzida na audiência assegure, para além de qualquer dúvida razoável, que o arguido naquele dia empreendeu a ação que a acusação descrevia e a sentença recorrida afirma (independentemente de ter sido a testemunha CC a atendê-lo ou outra pessoa). Relevante é que os factos julgados provados sejam o resultado inequívoco da prova produzida na audiência. E é isso mesmo que acontece, porquanto o recorrente não questiona nenhum dos factos provados. E neste contexto o segmento que o recorrente preconiza se adite aos factos provados afigura-se deslocado, desajustado e errado, por se não tratar de um facto afirmado no libelo e provado na audiência. Mas o recorrente tem razão quanto à afirmação de que o facto afirmado na acusação e obliterado no rol dos factos provados, deva integrar o dos não provados. Como assim adita-se à sentença recorrida o facto não provado com a seguinte redação: «não provado que tenha sido CC quem, no dia 12 de novembro de 2020, entregou os materiais ao arguido.»
c.4 Vícios da sentença recorrida
O recorrente faz menções repetidas, vagas e desordenadas aos vícios da contradição insanável da fundamentação e do erro notório na apreciação da prova, previstos no artigo 410.º, § 2.º, als. b) e c) CPP. Relativamente ao primeiro por referência expressa às vicissitudes do depoimento da testemunha CCs; e quanto ao segundo por referência direta aos depoimentos das testemunhas EE e BB.
Ora, a invocação dos vícios consagrados no § 2 do artigo 410.º do CPP, que a jurisprudência vem designando de «revista alargada», não se confunde com a invocação de um erro de julgamento (com um erro de avaliação das provas), isto é, com a impugnação da matéria de facto em sentido amplo com observância dos ónus impostos pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 CPP (que se vem denominando «impugnação ampla»). Mas o recorrente mistura tudo como se da mesma coisa se tratasse!
Atentemos nos assinalados vícios da decisão, prevenidos no § 2.º do artigo 410.º CPP. Estes deverão resultar do próprio texto da decisão recorrida, reportando-se à lógica jurídica ao nível da matéria de facto. Isto é, respeitam às circunstâncias que inviabilizam uma decisão logicamente correta e em conformidade com a lei. E por isso, para a sua verificação, o Tribunal de recurso não analisa a prova que foi concretamente produzida no caso concreto, atendo-se somente à conexão lógica do texto da decisão, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum. Daí que a impugnação nestes casos incida no eventual erro na construção do silogismo judiciário. No concernente ao vício da contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão (al. b) «ocorre quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão». (9)
E o erro notório na apreciação da prova (al. c), «constitui um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental» (10) e verifica-se, por exemplo, quando existe «desacerto sobre facto notório, nomeadamente sobre facto histórico de conhecimento geral (…) ofensa às leis da física, da mecânica e da lógica, assim como (…) ofensa relativamente a conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos» (11).
Como se deixou referido o recorrente não assinala, minimamente, onde e por que forma vislumbra qualquer dos vícios que invoca. Ao fazê-lo por referência às provas concretas (invocando concomitantemente o artigo 412.º, § 3.º), evidencia que a referência aos apontados vícios se mostra infundada.
Sucede que tais vícios são também de conhecimento oficioso, conforme a primeira proposição do § 2.º do artigo 410.º logo enuncia. Perscrutando o texto da decisão recorrida constata-se que a conexão lógica existente entre a factualidade que o Tribunal recorrido julgou provada, os meios de prova em que se baseou e a valoração que fez de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º CPP), evidencia que a decisão não sofre de qualquer contradição ou erro (muito menos notório) na apreciação da prova. Termos em que estes fundamentos do recurso se mostram improcedentes.
c.5 Do in dubio pro reo
A dado passo o recurso refere o recorrente que: «uma vez que, no mínimo, deveria ter ficado dúvida razoável sobre a versão dos factos apresentada pela DD e pela Junta de Freguesia, aplicando-se em consequência ao arguido o princípio in dubio por reo.»
Sucede que o sentido e conteúdo deste princípio, que é uma das dimensões (na circunstância, processual) do princípio da presunção de inocência do arguido (garantia fundamental plasmada no § 2.º do artigo 32.º da Constituição) (12), não serve para esgrimir com base na convicção do próprio recorrente!
O princípio in dubio pro reo é, na verdade, uma forma de ultrapassar um impasse probatório em sede factual na fase de apreciação probatória por banda do Tribunal. Só este é tercero en discordia (13), isto é, só o juiz possui as qualidades e as características da independência e de imparcialidade, mas também a preparação técnica que o habilita a julgar com legitimidade. E é disso que se trata. Porquanto o pressuposto no in dubio pro reo é a existência de um impasse probatório no final do percurso de apreciação da prova (pelo Tribunal). Isto é, deparando-se o juiz com uma dúvida positiva no julgamento da questão de facto, racionalmente inultrapassável - que impeça a formação racional de uma convicção segura -, deverá, nesse caso, pronunciar-se de forma favorável ao arguido. Donde, a vulneração deste princípio, pressupõe um estado de dúvida gerado (ou que não poderia deixar de gerar-se) no espírito do julgador, o qual só poderá ser afirmado quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o Tribunal teve (ou não poderia deixar de ter) essa dúvida e optou por decidir contra o arguido. Ora, não resulta da sentença recorrida que o Tribunal a quo se tivesse confrontado com qualquer dúvida sobre os factos em referência. Nem o recorrente suscita qualquer estado de coisas que necessariamente o exigiria). Na verdade, com uma exceção, cingida a um dado e bem delimitado segmento factológico, relativamente ao qual o Tribunal reconheceu a dúvida, e que por isso já supra foi remetido para os factos não provados.
Mas não sucedeu relativamente a mais facto nenhum, pelo que nada mais há a alterar à factualidade julgada provada na 1.ª instância.
c.6 Qualificação jurídica dos factos
Refere o recorrente não «descortinar onde reside o erro ou engano previsto no artigo 217.º/1 CP, sobre factos que astuciosamente provou.»
Vejamos então.
O crime de burla, previsto no citado normativo legal, tem como elementos típicos os seguintes:
- -A indução em erro ou engano de uma pessoa (o lesado e/ou burlado) sobre factos;
- -Tendente a determinar outrem à prática de atos que lhe causem, ou a terceiro, prejuízo patrimonial;
- -Com intenção de o agente obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo.
O crime de burla surge como forma de captar o alheio, em que o agente se serve do erro, causado ou mantido, através da sua conduta astuciosa, ou do engano prolongado pela omissão do dever de informar, para, através desta falsa representação da realidade, insidiosamente induzir a vítima a defraudar o seu património ou de terceiros.
A consumação do crime de burla exige apenas que o agente atue com a intenção de enriquecimento, não dependendo a sua consumação da efetivação desse enriquecimento; verificando-se logo que ocorre o prejuízo patrimonial do burlado ou de terceiro. O resultado consiste, pois, numa diminuição do património (bens ou valores) do seu legítimo titular, decorrente da verificação de um efetivo prejuízo patrimonial do burlado ou de terceiro.
O engano é o mais significativo dos elementos definidores da burla porque é ele que a distingue das demais figuras jurídicas de enriquecimento ilícito. «Enganar» significa em verdade fazer crer a alguém, com palavras ou declarações expressas (sob a forma oral ou escrita), uma falsa representação da realidade.
A doutrina e a jurisprudência vêm referindo que existe ação típica, traduzida na conduta do agente do crime, através de um processo enganatório astucioso (14) em vista à manipulação psíquica do burlado, quando os factos invocados dão a uma falsidade uma aparência de verdade; ou são referidos pelo burlão factos falsos ou este altera ou dissimula factos verdadeiros e, atuando com subtileza, sagacidade, engenho, habilidade, pretende enganar e surpreender a boa fé do burlado, convencendo-o a praticar atos em prejuízo do seu património ou de terceiros (15).
No que concerne ao prejuízo patrimonial, a natureza do crime e os valores que protege apontam para um conceito específico jurídico-criminal de património (16), «constituído pela globalidade das situações e posições com valor ou utilidade económica, detidas por uma pessoa e protegidas pela ordem jurídica ou, pelo menos, cuja fruição não é desaprovada por essa mesma ordem jurídica». O prejuízo patrimonial relevante corresponde, pois, a um empobrecimento do lesado, que vê a sua situação económica diminuída quando comparada com a situação em que se encontraria se não tivesse ocorrido a situação determinante da lesão.
Ora, mercê da circunstância de temporariamente ter estado ao serviço da Junta de Freguesia, e nesse contexto se ter deslocado várias vezes ao estabelecimento da DD, para adquirir diverso material, por conta e em nome da Junta de Freguesia, estando para isso, nessa altura, devidamente autorizado a tal pelo Presidente da Junta, o arguido ficou a conhecer o modo como poderia enriquecer ilicitamente à custa da referida DD.
Para tanto no dia 12 de novembro de 2020 deslocou-se ao estabelecimento dessa entidade, sita na Rua de …, n.º …, em …, e ali se apresentou como se ainda estivesse ao serviço da Junta de Freguesia. Pediu que lhe fossem fornecidos os bens identificados, logo dizendo que os mesmos se destinavam a aplicar nas reparações que a Junta de Freguesia estava a realizar nas escolas. E acrescentando que os mesmos seriam pagos pela referida entidade.
Com o seu modo de proceder, nomeadamente por dizer que os materiais eram para as obras da Junta, identificando-as, e referindo que a fatura era para a presentar à Junta, o arguido logrou convencer quem o atendeu, que se encontrava (ou que se encontrava ainda) ao serviço da Junta, única razão pela qual os materiais lhe foram entregues, pelos quais o arguido nada pagou, vindo a respetiva fatura a ser remetida à Junta de Freguesia.
Com essa atuação o arguido obteve, como tencionava, um benefício patrimonial ilegítimo, por saber que a ele não tinha direito, causando o correspondente prejuízo à DD.
Verifica-se ser a conduta em causa do arguido astuciosa e indutora de erro sobre a realidade de um facto juridicamente relevante (convenceu quem o atendeu de que estava ao serviço da Junta e que os materiais seriam empregas nas obras desta) e causadora de enriquecimento ilegítimo que resultou em prejuízo patrimonial da empresa referida.
Este modo de atuar integra, indubitavelmente, todos os elementos típicos do crime de burla previsto no artigo 217.º, § 1.º CP.
Improcedendo também a impugnação feita quanto à qualificação jurídica dos factos praticados pelo arguido.